Metadados
- titulo
- Súmula nº 199 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 199
- data
- 2024-08-21
- revogada
- true
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 199 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-172701
KEY
SUMULA-EJURIS-172701
NUMERO
199
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 199 (REVOGADA): Salvo por sua determinação, não podem ser cancelados pela autoridade administrativa concedente, os atos originários ou de alterações, relativos a aposentadoria, reformas e pensões, já registrados pelo Tribunal de Contas, ao apreciar-lhes a legalidade, no uso da sua competência constitucional.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Pessoal
TEMA
Concessão (pessoal)
SUBTEMA
Cancelamento
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
1686
ANOAPROVACAO
2024
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
JHONATAN DE JESUS
INDEXACAO
[Súmula, Autoridade]
VIGENTE
false
DATASESSAOFORMATADA
21/08/2024
EXCERTO
Voto:
Aprecio processo autuado em cumprimento à determinação contida no subitem 9.5 do Acórdão 1.968/2011-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, que determinou à antiga Sefip que elaborasse "procedimento para encaminhamento e processamento dos atos que visem anular, parcial ou integralmente, atos já registrados por esta Corte".
-
Por meio do Acórdão 3.157/2012-TCU-Plenário, relator Ministro Valmir Campelo, determinou-se o encaminhamento dos presentes autos à Comissão de Jurisprudência do TCU para avaliação e pertinência da revogação da Súmula TCU 199, por não encontrar mais amparo na jurisprudência aqui dominante nem nos normativos internos que regem o processamento de atos de pessoal sujeitos a registro desta Corte de Contas (subitem 1.8).
-
O Ministro Walton Alencar Rodrigues, presidente da Comissão de Jurisprudência à época, remeteu os autos à Divisão de Jurisprudência da Secretaria das Sessões do Tribunal (Dijur/Seses), em atendimento ao citado subitem 9.5, e os encaminhou à antiga Sefip, a fim de que promovesse o seu apensamento aos do TC 033.752/2011-7 (também autuado por determinação do Acórdão 1.968/2011TCU-Plenário), bem como se pronunciasse conclusivamente quanto a nova redação ou revogação da súmula (peças 14 e 17).
-
Em resposta, a antiga unidade instrutora se manifestou pela revogação do verbete e desnecessidade de edição de um novo pelo Tribunal para criar regramento acerca da questão, em razão de o tema estar sendo devidamente tratado no âmbito do TC 008.630/2013-5 (constituído em cumprimento ao subitem 9.5 do Acórdão 1.968/2011-TCU-Plenário e aos subitens 1.5 e 1.6 do Acórdão 3.157/2012-TCU-Plenário); desse modo, sugeriu que o TC 033.752/2011-7 fosse desapensado do presente processo e apensado ao TC 008.630/2013-5 (peça 18).
-
Os autos foram, então, restituídos à Dijur/Seses, que se pronunciou pela revogação da súmula. Adicionalmente, destacou que a opção pela revogação do enunciado, em vez da alteração de seu conteúdo, decorreu da expectativa de modificação normativa e propôs que fosse encaminhada cópia da deliberação a ser adotada ao relator do processo de alteração da Instrução Normativa TCU 55/2007, da Resolução 206/2007 e de parte do Regimento Interno do TCU (TC 027.016/2013-7), para fins de ciência. Por fim, destacou que o TC-033.752/2011-7 deveria permanecer apensado a estes autos, e não transferido para ao TC 008.630/2013-5, como sugeriu a Sefip (peças 21 e 22).
-
Na sequência, o então presidente da Comissão de Jurisprudência determinou o sobrestamento deste processo até a apreciação definitiva do TC 027.016/2013-7 (peça 23).
-
Após o seu deslinde, a Dijur/Seses manifestou-se novamente pela revogação da Súmula TCU 199, com o consequente arquivamento do processo, baseando-se nos seguintes argumentos (peça 24):
"o fato de a IN TCU 78/2018 ter normatizado o desfazimento de atos de aposentadoria, pensão e reforma já registrado pelo TCU afeta sobremaneira a razão de existir da Súmula 199, já que: 1) a questão jurídica tratada na Súmula está contida naquilo que a IN TCU 78/2018 veio a positivar; 2) um dos requisitos de uma súmula é que sua tese não esteja contida em nenhum dispositivo legal, regimental ou em qualquer norma interna do TCU (art. 6, inciso V, da Portaria TCU 01, de 6 de junho de 1996) "
- O Ministro Benjamin Zymler, presidente da Comissão de Jurisprudência e relator do feito, acolheu o posicionamento e ratificou, em síntese, os elementos que fundamentaram o cancelamento do verbete, dos quais se extrai:
"12. Como se vê, realizando-se o cotejo entre o teor da Súmula 199 e a disciplina constante do art. 3º, § 7º, da Instrução Normativa TCU 78/2018, verifica-se que a tese constante do enunciado sumular foi inteiramente regulamentada por este Tribunal, daí o acerto, a meu ver, da proposta da Diretoria de Jurisprudência/SESES, no sentido da revogação da referida súmula."
[...]
-
Diante do necessário e breve relato do trâmite processual e seus desdobramentos, entendo não restar controvérsia quanto ao adequado cancelamento do enunciado.
-
Como bem destacado pelos meus pares, existe regulamentação expressa da matéria no art. 3º da Instrução Normativa TCU 78/2018, o que se depreende da leitura de ambos os dispositivos cotejados:
-
Súmula 199: "Salvo por sua determinação, não podem ser cancelados pela autoridade administrativa concedente, os atos originários ou de alterações, relativos a aposentadoria, reformas e pensões, já registrados pelo Tribunal de Contas, ao apreciar-lhes a legalidade, no uso da sua competência constitucional."
-
Art. 3º da IN 78/2018: Embora não sujeitas a registro, deverão ser enviadas ao Tribunal, pela autoridade administrativa responsável, informações relativas a:
[...] § 7º As informações relativas a anulação de admissão ou anulação de concessão devem ser prestadas no ato inicial ou de alteração, eivado de ilegalidade, observado o seguinte:
I - ato editado há menos de cinco anos e pendente de registro pelo TCU, caberá ao órgão de pessoal anular o ato, prestar a informação no e-Pessoal e anexar os documentos comprobatórios;
II - ato editado há mais de cinco anos e pendente de registro pelo TCU, caberá ao órgão de pessoal anular o ato, se comprovada a má-fé, prestar a informação no e-Pessoal e anexar os documentos comprobatórios;
III - ato editado há mais de cinco anos e pendente de registro pelo TCU, caberá ao órgão de pessoal solicitar a anulação do ato no e-Pessoal e anexar os documentos comprobatórios;
IV - ato registrado pelo TCU há menos de cinco anos, independentemente da data de edição do ato, caberá ao órgão de pessoal solicitar a anulação no e-Pessoal e anexar os documentos comprobatórios;
V - ato registrado pelo TCU há mais de cinco anos, independentemente da data de edição do ato, se comprovada a má-fé, caberá ao órgão de pessoal solicitar a anulação no e-Pessoal e anexar os documentos comprobatórios."
Acórdão:
9.1. revogar a Súmula TCU 199, da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Contas da União, a qual deverá constar da base de enunciados com nota de cancelamento, nos termos do art. 88 do Regimento Interno;
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Pessoal ; TEMA: Concessão (pessoal) ; SUBTEMA: Cancelamento ;
Registro SUMULA-LEGADA-203
KEY
SUMULA-LEGADA-203
NUMERO
199
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 199 (REVOGADA): Salvo por sua determinação, não podem ser cancelados pela autoridade administrativa concedente, os atos originários ou de alterações, relativos a aposentadoria, reformas e pensões, já registrados pelo Tribunal de Contas, ao apreciar-lhes a legalidade, no uso da sua competência constitucional.
AREA
Pessoal
TEMA
Concessão (Pessoal)
SUBTEMA
Cancelamento
APROVACAO
Ata
NUMAPROVACAO
80
ANOAPROVACAO
1982
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
OCTÁVIO GALLOTTI
INDEXACAO
[Súmula, Autoridade]
VIGENTE
false
DATASESSAOFORMATADA
26/10/1982
EXCERTO
Fundamento Legal- Constituição, art. 72, § 7º.- Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II.- Resolução do TCU nº 187, de 28/06/77.- Súmula nº 6, do STF, "in" DJ de 18/04/63, pág. 167.Precedentes- Proc. nº 026.525/79, Sessão de 15/06/82, Ata nº 41/82, "in" DOU de 07/07/82, pág. 12.488.- Proc. nº 025.340/80, Sessão de 22/06/82, Ata nº 44/82, "in" DOU de 14/07/82, págs. 12.947 e 12.948.- Proc. nº 031.789/78, Sessão de 06/07/82, Ata nº 48/82, Anexo IV, "in" DOU de 27/07/82, págs. 13.901, 13.902 e 13.915.- Proc. nº 001.822/81, Sessão de 20/07/82, Ata nº 52/82, "in" DOU de 11/08/82, pág. 14.956.
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Pessoal ; TEMA: Concessão (Pessoal) ; SUBTEMA: Cancelamento ;