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JurisprudênciaSúmulaRevogada

Metadados
titulo
Súmula nº 199 do TCU
tribunal
TCU
tipo
Súmula
numero
199
data
2024-08-21
revogada
true
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 199 do TCU

Registro SUMULA-EJURIS-172701

KEY

SUMULA-EJURIS-172701

NUMERO

199

ENUNCIADO

SÚMULA TCU 199 (REVOGADA): Salvo por sua determinação, não podem ser cancelados pela autoridade administrativa concedente, os atos originários ou de alterações, relativos a aposentadoria, reformas e pensões, já registrados pelo Tribunal de Contas, ao apreciar-lhes a legalidade, no uso da sua competência constitucional.

TIPOPROCESSO

ADMINISTRATIVO

AREA

Pessoal

TEMA

Concessão (pessoal)

SUBTEMA

Cancelamento

APROVACAO

Acórdão

NUMAPROVACAO

1686

ANOAPROVACAO

2024

COLEGIADO

Plenário

FUNCAOAUTORTESE

RELATOR

AUTORTESE

JHONATAN DE JESUS

INDEXACAO

[Súmula, Autoridade]

VIGENTE

false

DATASESSAOFORMATADA

21/08/2024

EXCERTO

Voto:

Aprecio processo autuado em cumprimento à determinação contida no subitem 9.5 do Acórdão 1.968/2011-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, que determinou à antiga Sefip que elaborasse "procedimento para encaminhamento e processamento dos atos que visem anular, parcial ou integralmente, atos já registrados por esta Corte".

  1. Por meio do Acórdão 3.157/2012-TCU-Plenário, relator Ministro Valmir Campelo, determinou-se o encaminhamento dos presentes autos à Comissão de Jurisprudência do TCU para avaliação e pertinência da revogação da Súmula TCU 199, por não encontrar mais amparo na jurisprudência aqui dominante nem nos normativos internos que regem o processamento de atos de pessoal sujeitos a registro desta Corte de Contas (subitem 1.8).

  2. O Ministro Walton Alencar Rodrigues, presidente da Comissão de Jurisprudência à época, remeteu os autos à Divisão de Jurisprudência da Secretaria das Sessões do Tribunal (Dijur/Seses), em atendimento ao citado subitem 9.5, e os encaminhou à antiga Sefip, a fim de que promovesse o seu apensamento aos do TC 033.752/2011-7 (também autuado por determinação do Acórdão 1.968/2011TCU-Plenário), bem como se pronunciasse conclusivamente quanto a nova redação ou revogação da súmula (peças 14 e 17).

  3. Em resposta, a antiga unidade instrutora se manifestou pela revogação do verbete e desnecessidade de edição de um novo pelo Tribunal para criar regramento acerca da questão, em razão de o tema estar sendo devidamente tratado no âmbito do TC 008.630/2013-5 (constituído em cumprimento ao subitem 9.5 do Acórdão 1.968/2011-TCU-Plenário e aos subitens 1.5 e 1.6 do Acórdão 3.157/2012-TCU-Plenário); desse modo, sugeriu que o TC 033.752/2011-7 fosse desapensado do presente processo e apensado ao TC 008.630/2013-5 (peça 18).

  4. Os autos foram, então, restituídos à Dijur/Seses, que se pronunciou pela revogação da súmula. Adicionalmente, destacou que a opção pela revogação do enunciado, em vez da alteração de seu conteúdo, decorreu da expectativa de modificação normativa e propôs que fosse encaminhada cópia da deliberação a ser adotada ao relator do processo de alteração da Instrução Normativa TCU 55/2007, da Resolução 206/2007 e de parte do Regimento Interno do TCU (TC 027.016/2013-7), para fins de ciência. Por fim, destacou que o TC-033.752/2011-7 deveria permanecer apensado a estes autos, e não transferido para ao TC 008.630/2013-5, como sugeriu a Sefip (peças 21 e 22).

  5. Na sequência, o então presidente da Comissão de Jurisprudência determinou o sobrestamento deste processo até a apreciação definitiva do TC 027.016/2013-7 (peça 23).

  6. Após o seu deslinde, a Dijur/Seses manifestou-se novamente pela revogação da Súmula TCU 199, com o consequente arquivamento do processo, baseando-se nos seguintes argumentos (peça 24):

"o fato de a IN TCU 78/2018 ter normatizado o desfazimento de atos de aposentadoria, pensão e reforma já registrado pelo TCU afeta sobremaneira a razão de existir da Súmula 199, já que: 1) a questão jurídica tratada na Súmula está contida naquilo que a IN TCU 78/2018 veio a positivar; 2) um dos requisitos de uma súmula é que sua tese não esteja contida em nenhum dispositivo legal, regimental ou em qualquer norma interna do TCU (art. 6, inciso V, da Portaria TCU 01, de 6 de junho de 1996) "

  1. O Ministro Benjamin Zymler, presidente da Comissão de Jurisprudência e relator do feito, acolheu o posicionamento e ratificou, em síntese, os elementos que fundamentaram o cancelamento do verbete, dos quais se extrai:

"12. Como se vê, realizando-se o cotejo entre o teor da Súmula 199 e a disciplina constante do art. 3º, § 7º, da Instrução Normativa TCU 78/2018, verifica-se que a tese constante do enunciado sumular foi inteiramente regulamentada por este Tribunal, daí o acerto, a meu ver, da proposta da Diretoria de Jurisprudência/SESES, no sentido da revogação da referida súmula."

[...]

  1. Diante do necessário e breve relato do trâmite processual e seus desdobramentos, entendo não restar controvérsia quanto ao adequado cancelamento do enunciado.

  2. Como bem destacado pelos meus pares, existe regulamentação expressa da matéria no art. 3º da Instrução Normativa TCU 78/2018, o que se depreende da leitura de ambos os dispositivos cotejados:

  • Súmula 199: "Salvo por sua determinação, não podem ser cancelados pela autoridade administrativa concedente, os atos originários ou de alterações, relativos a aposentadoria, reformas e pensões, já registrados pelo Tribunal de Contas, ao apreciar-lhes a legalidade, no uso da sua competência constitucional."

  • Art. 3º da IN 78/2018: Embora não sujeitas a registro, deverão ser enviadas ao Tribunal, pela autoridade administrativa responsável, informações relativas a:

[...] § 7º As informações relativas a anulação de admissão ou anulação de concessão devem ser prestadas no ato inicial ou de alteração, eivado de ilegalidade, observado o seguinte:

I - ato editado há menos de cinco anos e pendente de registro pelo TCU, caberá ao órgão de pessoal anular o ato, prestar a informação no e-Pessoal e anexar os documentos comprobatórios;

II - ato editado há mais de cinco anos e pendente de registro pelo TCU, caberá ao órgão de pessoal anular o ato, se comprovada a má-fé, prestar a informação no e-Pessoal e anexar os documentos comprobatórios;

III - ato editado há mais de cinco anos e pendente de registro pelo TCU, caberá ao órgão de pessoal solicitar a anulação do ato no e-Pessoal e anexar os documentos comprobatórios;

IV - ato registrado pelo TCU há menos de cinco anos, independentemente da data de edição do ato, caberá ao órgão de pessoal solicitar a anulação no e-Pessoal e anexar os documentos comprobatórios;

V - ato registrado pelo TCU há mais de cinco anos, independentemente da data de edição do ato, se comprovada a má-fé, caberá ao órgão de pessoal solicitar a anulação no e-Pessoal e anexar os documentos comprobatórios."

Acórdão:

9.1. revogar a Súmula TCU 199, da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Contas da União, a qual deverá constar da base de enunciados com nota de cancelamento, nos termos do art. 88 do Regimento Interno;

INDEXADORESCONSOLIDADOS

AREA: Pessoal ; TEMA: Concessão (pessoal) ; SUBTEMA: Cancelamento ;

Registro SUMULA-LEGADA-203

KEY

SUMULA-LEGADA-203

NUMERO

199

ENUNCIADO

SÚMULA TCU 199 (REVOGADA): Salvo por sua determinação, não podem ser cancelados pela autoridade administrativa concedente, os atos originários ou de alterações, relativos a aposentadoria, reformas e pensões, já registrados pelo Tribunal de Contas, ao apreciar-lhes a legalidade, no uso da sua competência constitucional.

AREA

Pessoal

TEMA

Concessão (Pessoal)

SUBTEMA

Cancelamento

APROVACAO

Ata

NUMAPROVACAO

80

ANOAPROVACAO

1982

COLEGIADO

Plenário

FUNCAOAUTORTESE

RELATOR

AUTORTESE

OCTÁVIO GALLOTTI

INDEXACAO

[Súmula, Autoridade]

VIGENTE

false

DATASESSAOFORMATADA

26/10/1982

EXCERTO

Fundamento Legal- Constituição, art. 72, § 7º.- Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II.- Resolução do TCU nº 187, de 28/06/77.- Súmula nº 6, do STF, "in" DJ de 18/04/63, pág. 167.Precedentes- Proc. nº 026.525/79, Sessão de 15/06/82, Ata nº 41/82, "in" DOU de 07/07/82, pág. 12.488.- Proc. nº 025.340/80, Sessão de 22/06/82, Ata nº 44/82, "in" DOU de 14/07/82, págs. 12.947 e 12.948.- Proc. nº 031.789/78, Sessão de 06/07/82, Ata nº 48/82, Anexo IV, "in" DOU de 27/07/82, págs. 13.901, 13.902 e 13.915.- Proc. nº 001.822/81, Sessão de 20/07/82, Ata nº 52/82, "in" DOU de 11/08/82, pág. 14.956.

INDEXADORESCONSOLIDADOS

AREA: Pessoal ; TEMA: Concessão (Pessoal) ; SUBTEMA: Cancelamento ;