Metadados
- titulo
- Súmula nº 190 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 190
- data
- 2012-04-11
- revogada
- true
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 190 do TCU
Registro SUMULA-LEGADA-194
KEY
SUMULA-LEGADA-194
NUMERO
190
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 190 (REVOGADA): Para a validade dos contratos administrativos, torna-se, em princípio, indispensável a aprovação expressa de Ministro de Estado ou autoridade equivalente ou delegada (exceto o ordenador de despesa ou celebrante), salvo aqueles cujo valor seja inferior a 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência, fixado de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.205 de 29/04/75, e desde que sejam observados modelos ou padrões aprovados pelo Ministro de Estado ou autoridade equivalente ou delegada (exceto o ordenador de despesa ou celebrante).
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Contrato Administrativo
TEMA
Formalização do contrato
SUBTEMA
Obrigatoriedade
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
855
ANOAPROVACAO
2012
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
ANA ARRAES
INDEXACAO
[Súmula, Aprovação, Ministro de Estado]
VIGENTE
false
DATASESSAOFORMATADA
11/04/2012
EXCERTO
Aprovada na Sessão Plenária de 26/10/1982, Ata 80/1982, Relator Min. Luiz Octavio Galllotti.Cancelada na Sessão Plenária de 11/04/2012, Acórdão 855/2012-PL, Ata 12/2012, Relator Min. Ana Arraes, TC 012.208/2009-6, DOU 20/04/2012.
REFERENCIALEGAL
[Lei Ordinária 6.205/1975 Art. 2 Congresso Nacional]
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Contrato Administrativo ; TEMA: Formalização do contrato ; SUBTEMA: Obrigatoriedade ;