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JurisprudênciaSúmulaRevogada

Metadados
titulo
Súmula nº 161 do TCU
tribunal
TCU
tipo
Súmula
numero
161
data
2020-02-19
revogada
true
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 161 do TCU

Registro SUMULA-EJURIS-85441

KEY

SUMULA-EJURIS-85441

NUMERO

161

ENUNCIADO

SÚMULA TCU 161 (REVOGADA): Permanece, a partir de 1974 (Lei nº 5.733, de 16/11/71), a obrigação da União de estipendiar, na razão do tempo de trabalho prestado à Administração Federal, as aposentadorias e pensões, relativas ao pessoal transferido para o antigo Estado da Guanabara.

TIPOPROCESSO

ADMINISTRATIVO

AREA

Finanças Públicas

TEMA

Regime próprio de previdência social

SUBTEMA

Aposentadoria

APROVACAO

Acórdão

NUMAPROVACAO

358

ANOAPROVACAO

2020

COLEGIADO

Plenário

FUNCAOAUTORTESE

RELATOR

AUTORTESE

RAIMUNDO CARREIRO

INDEXACAO

[Pensão, Súmula, Custeio, Guanabara]

VIGENTE

false

DATASESSAOFORMATADA

19/02/2020

EXCERTO

Relatório:

Trata-se de estudo elaborado pela Secretaria das Sessões (Seses), para avaliar a utilidade e a pertinência dos enunciados da súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas da União referentes aos grupos temáticos denominados "Estado da Guanabara" e "Fundos de Participação".

  1. No âmbito da Seses, foram analisadas dez propostas relativas à temática "Estado da Guanabara" (peça 1) e sete referentes ao tema "Fundos de Participação" (peça 2), opinando a unidade pelo cancelamento de dezesseis enunciados.

  2. O feito foi submetido à Comissão Permanente de Jurisprudência deste Tribunal, composta pelos Ministros Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz, sob a presidência do primeiro, sendo relatado, no âmbito da comissão, pelo Ministro Augusto Nardes, cujas conclusões, acolhidas de modo unânime pelos pares, estão assim resumidas no parecer à peça 5:

"a conveniência e a oportunidade do cancelamento das Súmulas nº s 42, 43, 44, 45, 104, 119, 120, 121 e 161, do grupo temático 'Estado da Guanabara', e nº s 50, 62, 63, 84, 88, 99 e 155, do grupo temático 'Fundos de Participação', é decorrência lógica da dissonância que elas apresentam, quer em relação à legislação vigente quer em relação à atual jurisprudência desta Corte".

[...]

  1. Para uma compreensão mais detalhada das razões que fundamentam a proposta uniforme da Seses e da Comissão Permanente de Jurisprudência, reproduzo os anexos das instruções às peças 1 e 2, da Diretoria de Jurisprudência da Secretaria das Sessões:

GRUPO TEMÁTICO "ESTADO DA GUANABARA" (PEÇA 1)

  1. Enunciados com proposta de cancelamento

[...]

1.2 Enunciados parcialmente superados

[...]

Súmula

161

Enunciado

Permanece, a partir de 1974 (Lei nº 5.733, de 16/11/71), a obrigação da União de estipendiar, na razão do tempo de trabalho prestado à Administração Federal, as aposentadorias e pensões, relativas ao pessoal transferido para o antigo Estado da Guanabara.

Ano de edição

1979

Análise

Na base do TCU, foram localizados dois julgados utilizando a súmula 161, são eles: Dc 234/2002-1C e Dc 296/1998-1C. Foi localizada, ainda, a Dc 361/1999-2C. Nas bases do STJ e STF as pesquisas não encontraram acórdãos relevantes.

Conforme visto na análise do contexto normativo vigente à época da edição dessas súmulas, diversos atos normativos se sucederam no tempo regulando a questão da responsabilidade pelo custeio das aposentadorias e pensões do pessoal transferido ao Estado da Guanabara.

O enunciado presente apenas tenta delimitar o alcance do art. 3º do Decreto-Lei 1.015/1969, com a redação dada pela Lei 5.733/1971. Tais normativos, entretanto, foram revogados, e seu conteúdo recebeu tratamento bastante distinto pela Lei 10.486/2002.

A Lei 10.486/2002 tornou superado o presente enunciado sumular especificamente no tocante aos militares transferidos, ao determinar que compete à União o pagamento dos militares inativos e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, independentemente da data de inativação ou de instituição da pensão.

Entretanto, a regra da Lei 10.486/2002 não pode ser automaticamente aplicada aos servidores civis e seus pensionistas, pois a lei é clara ao delimitar seu alcance aos militares do antigo Distrito Federal.

Como o Decreto-Lei 1.015/1969 vigeu até ser revogado pela Lei 10.486/2002, apresenta-se como ainda possível, embora pouco provável, o enfrentamento de situação fática abrangida pela regra do enunciado, visto tratar-se de aposentadorias e pensões de servidores que foram transferidos para o Estado da Guanabara, em abril de 1960, ou seja, há 57 anos.

Assim, considerando que a Lei 10.486/2002 prejudicou o presente verbete no que diz respeito aos militares, somado à revogação dos normativos elencados nos fundamentos legais, à ausência na última década de decisões do TCU que mencionem a súmula, bem como a remota possibilidade fática de utilização do entendimento, propõe-se o seu cancelamento.

Voto:

  1. Após analisar a matéria, não tenho reparos às conclusões da unidade técnica e da Comissão Permanente de Jurisprudência, nos termos do bem lançado parecer do Ministro Augusto Nardes, igualmente coligido no Relatório, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.

Acórdão:

9.1 cancelar os seguintes Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, porque dissonantes do ordenamento legal contemporâneo e ausentes da jurisprudência desta Corte de Contas na última década, em função do longo tempo decorrido desde as suas respectivas publicações;

9.1.1 nos 42, 43, 44, 45, 104, 119, 120, 121 e 161, vinculados ao grupo temático "Estado da Guanabara;

9.1.2 nos 50, 62, 63, 84, 88, 99 e 155, vinculados ao grupo temático "Fundos de Participação";

9.2 nos termos do art. 16 da Resolução-TCU 46/1996, ficam vagos, com nota de cancelamento, os números das súmulas ora revogadas;

9.3 nos termos do art. 89 do Regimento Interno deste Tribunal, determinar a publicação deste acórdão no Diário Oficial da União e no Boletim do Tribunal de Contas da União;

REFERENCIALEGAL

[Lei Ordinária 5.733/1971 Congresso Nacional]

INDEXADORESCONSOLIDADOS

AREA: Finanças Públicas ; TEMA: Regime próprio de previdência social ; SUBTEMA: Aposentadoria ;