Metadados
- titulo
- Súmula nº 159 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 159
- data
- 1979-12-11
- revogada
- false
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 159 do TCU
Registro SUMULA-LEGADA-163
KEY
SUMULA-LEGADA-163
NUMERO
159
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 159: Na interpretação das regras previstas na Lei nº 6.226, de 14/07/75, sobre a contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, de tempo de serviço público federal e de atividade privada, adota-se o seguinte entendimento normativo: "a) o tempo de serviço, em atividade privada, deve ser averbado com discriminação dos períodos em cada empresa e especificação da sua natureza, juntando-se ao processo da concessão de aposentadoria, a certidão fornecida pelo INPS; b) o tempo certificado pelo INPS será apurado contando-se os dias existentes entre as datas inicial e final de cada período, convertido depois o total em anos, mediante sucessivas divisões daquele resultado por 365 e 30 dias; c) o tempo de serviço militar pode ser averbado junto com o da atividade privada ou separadamente à vista do documento hábil fornecido pela respectiva corporação, caso em que se fará se houver superposição, a devida dedução do total certificado pelo INPS; d) o cômputo do tempo em atividade privada será feito singularmente, sem contudo prejudicar eventual direito à contagem do em dobro ou em condições especiais, na forma do regime jurídico estatutário, pelo qual vai aposentar-se o servidor; e) o aproveitamento da contagem recíproca não obsta a concessão de aposentadoria prêmio a que fizer jus o funcionário, uma vez satisfeitos os demais pressupostos fáticos, além do tempo mínimo necessário, ainda que atingido este com o de atividade privada".
AREA
Pessoal
TEMA
Aposentadoria
SUBTEMA
Tempo de serviço
APROVACAO
Ata
NUMAPROVACAO
92
ANOAPROVACAO
1979
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
OCTÁVIO GALLOTTI
INDEXACAO
[Contagem de tempo de serviço, Setor privado, Súmula, Reciprocidade, Setor público]
VIGENTE
true
DATASESSAOFORMATADA
11/12/1979
EXCERTO
Fundamento Legal- Constituição, art. 72, § 7º (Emendas nº 1, de 17/10/69, e nº 7, de 14/04/77).- Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II.- Resolução nº 187, de 28/06/77, "in" DOU de 01/07/77, págs. 8.291 e 8.292.- Lei nº 6.226, de 14/07/75.Precedentes- Proc. nº 024.424/76, Sessão de 19/04/77, Ata nº 23/77, Anexos VII e VIII, "in" DOU de 09/05/77, págs. 5.498 e 5.510 a 5.516.- Proc. nº 042.474/76, Sessão de 18/10/77, Ata nº 73/77, "in" DOU de 09/11/77, pág. 15.108.- Proc. nº 041.001/77, Sessão de 06/03/79, Ata nº 13/79, Anexo VIII, "in" DOU de 10/04/79, págs. 5.166, 5.174 e 5.175.
REFERENCIALEGAL
[Lei Ordinária 6.226/1975 Congresso Nacional]
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Pessoal ; TEMA: Aposentadoria ; SUBTEMA: Tempo de serviço ;