Metadados
- titulo
- Súmula nº 158 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 158
- data
- 2012-03-14
- revogada
- true
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 158 do TCU
Registro SUMULA-LEGADA-162
KEY
SUMULA-LEGADA-162
NUMERO
158
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 158 (REVOGADA): As Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, as empresas públicas, sociedades de economia mista e as demais entidades previstas no art. 7º da Lei nº 6.223, de 14/07/75 (Lei nº 6.525, de 11/04/78), não estão adstritas às regras de licitação para compras, obras e serviços, previstas expressamente nos arts. 125 a 144 do Decreto-lei nº 200, de 25/02/67, para os órgãos da Administração Direta e das Autarquias, mas devem prestar obediência aos ditames básicos da competição licitatória, sobretudo no que diz respeito ao tratamento isonômico dos eventuais concorrentes, como princípio universal e indesligável do procedimento ético e jurídico da administração da coisa pública, sem embargo da adoção de normas mais flexíveis e compatíveis com as peculiaridades de funcionamento e objetivos de cada entidade.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Licitação
TEMA
Empresa estatal
SUBTEMA
Atividade-fim
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
566
ANOAPROVACAO
2012
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
VALMIR CAMPELO
INDEXACAO
[Súmula]
VIGENTE
false
DATASESSAOFORMATADA
14/03/2012
EXCERTO
Aprovada na Sessão Plenária de 11/12/1979, Ata 92/1979, Relator Min. Luiz Octavio Galllotti.Cancelada na Sessão Plenária de 14/03/2012, Acórdão 566/2012 - PL, Ata 8/2012, Relator Min. Valmir Campelo, TC 012.207/2009-9, DOU 19/03/2012.
REFERENCIALEGAL
[Lei Ordinária 6.223/1975 Art. 7 Congresso Nacional, Lei Ordinária 6.525/1978 Congresso Nacional, Decreto-Lei 200/1967 Presidente da República]
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Licitação ; TEMA: Empresa estatal ; SUBTEMA: Atividade-fim ;