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JurisprudênciaSúmulaRevogada

Metadados
titulo
Súmula nº 155 do TCU
tribunal
TCU
tipo
Súmula
numero
155
data
2020-02-19
revogada
true
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 155 do TCU

Registro SUMULA-EJURIS-85448

KEY

SUMULA-EJURIS-85448

NUMERO

155

ENUNCIADO

SÚMULA TCU 155 (REVOGADA): Os recursos provenientes dos Fundos a que se refere o art. 25 da Constituição, depositados em conta específica no Banco do Brasil S.A. (Lei nº 5.172, de 25/10/66, art. 93, § 1º), não podem ser transferidos para depósito em outra conta ou instituição financeira, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 7º e 8º da Resolução nº 194, de 12/12/78.

TIPOPROCESSO

ADMINISTRATIVO

AREA

Finanças Públicas

TEMA

Transferências constitucionais e legais

SUBTEMA

Fundo de participação

APROVACAO

Acórdão

NUMAPROVACAO

358

ANOAPROVACAO

2020

COLEGIADO

Plenário

FUNCAOAUTORTESE

RELATOR

AUTORTESE

RAIMUNDO CARREIRO

INDEXACAO

[Súmula, Banco do Brasil, Conta corrente específica, Fundo de Participação dos Estados, Fundo de Participação dos Municípios]

VIGENTE

false

DATASESSAOFORMATADA

19/02/2020

EXCERTO

Relatório:

Trata-se de estudo elaborado pela Secretaria das Sessões (Seses), para avaliar a utilidade e a pertinência dos enunciados da súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas da União referentes aos grupos temáticos denominados "Estado da Guanabara" e "Fundos de Participação".

  1. No âmbito da Seses, foram analisadas dez propostas relativas à temática "Estado da Guanabara" (peça 1) e sete referentes ao tema "Fundos de Participação" (peça 2), opinando a unidade pelo cancelamento de dezesseis enunciados.

  2. O feito foi submetido à Comissão Permanente de Jurisprudência deste Tribunal, composta pelos Ministros Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz, sob a presidência do primeiro, sendo relatado, no âmbito da comissão, pelo Ministro Augusto Nardes, cujas conclusões, acolhidas de modo unânime pelos pares, estão assim resumidas no parecer à peça 5:

"a conveniência e a oportunidade do cancelamento das Súmulas nº s 42, 43, 44, 45, 104, 119, 120, 121 e 161, do grupo temático 'Estado da Guanabara', e nº s 50, 62, 63, 84, 88, 99 e 155, do grupo temático 'Fundos de Participação', é decorrência lógica da dissonância que elas apresentam, quer em relação à legislação vigente quer em relação à atual jurisprudência desta Corte".

[...]

  1. Para uma compreensão mais detalhada das razões que fundamentam a proposta uniforme da Seses e da Comissão Permanente de Jurisprudência, reproduzo os anexos das instruções às peças 1 e 2, da Diretoria de Jurisprudência da Secretaria das Sessões:

[...]

GRUPO TEMÁTICO "FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO" (PEÇA 2)

1 Enunciados com proposta de cancelamento

1.1 Enunciados superados

[...]

Nº

Ano

Enunciado

155

1979

Os recursos provenientes dos Fundos a que se refere o art. 25 da Constituição, depositados em conta específica no Banco do Brasil S.A. (Lei nº 5.172, de 25/10/66, art. 93, § 1º), não podem ser transferidos para depósito em outra conta ou instituição financeira, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 7º e 8º da Resolução nº 194, de 12/12/78.

		Análise

		 No único precedente apontado como ensejador da súmula (processo 006.104/1979, sessão de 3/5/1979), prestação de contas relativa aos recursos transferidos ao estado do Rio Grande do Sul via FPE, constatou-se a prática - corriqueira em prestações de contas da espécie - de transferência dos recursos recebidos na conta específica do Banco do Brasil para conta em banco do Estado, em infringência ao art. 1º do Decreto-lei 1.205/72 e ao art. 7º da Resolução TCU 194/78 e sem que houvesse permissão do Ministério da Fazenda para tal prática, prevista no art. 3º do citado Decreto-Lei.

Ao final do processo, o Tribunal recomendou que as despesas realizadas à conta do FPE fossem pagas mediante a emissão de cheques do Banco do Brasil, nominais aos respectivos credores, e não mais por meio do banco do estado, sob pena de suspensão da entrega das cotas.

À época da edição do enunciado 155 a Resolução do TCU 194/78 trazia em seus arts. 7º e 8º o seguinte:

Art. 7º Na realização da receita e da despesa será utilizada a via bancária, devendo ser os recursos dos Fundos mantidos no Banco do Brasil, em conta especial (art. 1º do Decreto-lei nº 1.205, de 31.01.72), não podendo ser transferidos, quer para outra categoria de conta no mesmo Banco, quer para outro estabelecimento de crédito, nem permanecer em Caixa da Tesouraria, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos seguintes, ou autorização expressa do Sr. Ministro da Fazenda, a teor do disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 1.205/72 precitado.

Art. 8º Onde não houver Agência do Banco do Brasil, é obrigatória a transferência dos recursos para conta especial de outro Banco que se encontre funcionando na Sede da entidade, observada a seguinte ordem de preferência:

I - agência de estabelecimento oficial de crédito federal;

II - agência de estabelecimento oficial de crédito estadual ou regional;

III - outros estabelecimentos de créditos, excluídos os de natureza cooperativa.

Depreende-se que, à época da edição da súmula, exigia-se conta especial no Banco do Brasil para depósito e manutenção dos recursos de fundo de participação transferidos ao ente federativo.

Percebe-se que o enunciado, ao dispor que os recursos provenientes dos fundos de participação devem ser mantidos na mesma conta em que foram depositados durante a execução das despesas, proibindo sua transferência para outra conta ou instituição financeira, adentra o mérito da utilização dos recursos descentralizados, remetendo a uma época em que o TCU era responsável por fiscalizar a aplicação dos recursos descentralizados a título de FPM e FPE.

Assim, a súmula 155 trata, ao menos indiretamente, da fiscalização da aplicação dos recursos provenientes dos fundos de participação (art. 25 da Constituição Federal então vigente).

Some-se a este panorama o fato de que os dispositivos que exigiam explicitamente a manutenção dos recursos na conta especial de depósito no Banco do Brasil (CTN, art. 93, § 1º; Decreto 83.556/79, art. 13, parágrafo único; e Resolução TCU 194/78) foram expressamente revogados, não tendo sido encontradas normas com exigências similares.

Portanto, conclui-se que o enunciado em questão está superado, ante o entendimento atualmente pacífico de que o TCU não dispõe de competência para fiscalizar a aplicação de recursos do FPM e do FPE (Acórdão 1.252/2010 Plenário). Na pesquisa de jurisprudência não foram identificados julgados que mencionassem expressamente o verbete nos últimos dez anos.

Assim, propõe-se o cancelamento da súmula 155.

Voto:

  1. Após analisar a matéria, não tenho reparos às conclusões da unidade técnica e da Comissão Permanente de Jurisprudência, nos termos do bem lançado parecer do Ministro Augusto Nardes, igualmente coligido no Relatório, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.

Acórdão:

9.1 cancelar os seguintes Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, porque dissonantes do ordenamento legal contemporâneo e ausentes da jurisprudência desta Corte de Contas na última década, em função do longo tempo decorrido desde as suas respectivas publicações;

9.1.1 nos 42, 43, 44, 45, 104, 119, 120, 121 e 161, vinculados ao grupo temático "Estado da Guanabara;

9.1.2 nos 50, 62, 63, 84, 88, 99 e 155, vinculados ao grupo temático "Fundos de Participação";

9.2 nos termos do art. 16 da Resolução-TCU 46/1996, ficam vagos, com nota de cancelamento, os números das súmulas ora revogadas;

9.3 nos termos do art. 89 do Regimento Interno deste Tribunal, determinar a publicação deste acórdão no Diário Oficial da União e no Boletim do Tribunal de Contas da União;

REFERENCIALEGAL

[Constituição Federal 1967 Art. 25 Congresso Nacional, Lei Ordinária 5.172/1966 Art. 93 Par. 1º Congresso Nacional, Resolução 194/1978 Art. 7º TCU, Resolução 194/1978 Art. 8º TCU]

INDEXADORESCONSOLIDADOS

AREA: Finanças Públicas ; TEMA: Transferências constitucionais e legais ; SUBTEMA: Fundo de participação ;