Metadados
- titulo
- Súmula nº 154 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 154
- data
- 1979-12-11
- revogada
- false
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 154 do TCU
Registro SUMULA-LEGADA-158
KEY
SUMULA-LEGADA-158
NUMERO
154
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 154: O termo de comparação, para o cumprimento do limite estabelecido no § 2º do art. 102 da Constituição (Emenda nº 01, de 17/10/69), não é o montante percebido pelo próprio servidor ao aposentar-se, mas a remuneração percebida pelos ocupantes, em atividade, de cargo idêntico, semelhante ou correlato.
AREA
Pessoal
TEMA
Aposentadoria
SUBTEMA
Proventos
APROVACAO
Ata
NUMAPROVACAO
92
ANOAPROVACAO
1979
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
OCTÁVIO GALLOTTI
INDEXACAO
[Referência, Paridade, Súmula]
VIGENTE
true
DATASESSAOFORMATADA
11/12/1979
EXCERTO
Fundamento legal- Constituição, arts. 72, § 7º, e 102, § 2º (Emendas nº 01, de 17/10/69, e nº 07, de 13/04/77).- Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II.- Resolução do TCU nº 187, de 28/06/77, "in" DOU de 01/07/77, págs. 8.291 e 8.292.Precedente- Proc. nº 012.597/75, Sessão de 19/04/79, Ata nº 23/79, Anexos IX e X "in" DOU de 10/05/79, págs. 6.620, 6.633 a 6.635.
REFERENCIALEGAL
[Constituição Federal 1967 Art. 102 Par. 2 Congresso Nacional]
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Pessoal ; TEMA: Aposentadoria ; SUBTEMA: Proventos ;