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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 154 do TCU
tribunal
TCU
tipo
Súmula
numero
154
data
1979-12-11
revogada
false
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 154 do TCU

Registro SUMULA-LEGADA-158

KEY

SUMULA-LEGADA-158

NUMERO

154

ENUNCIADO

SÚMULA TCU 154: O termo de comparação, para o cumprimento do limite estabelecido no § 2º do art. 102 da Constituição (Emenda nº 01, de 17/10/69), não é o montante percebido pelo próprio servidor ao aposentar-se, mas a remuneração percebida pelos ocupantes, em atividade, de cargo idêntico, semelhante ou correlato.

AREA

Pessoal

TEMA

Aposentadoria

SUBTEMA

Proventos

APROVACAO

Ata

NUMAPROVACAO

92

ANOAPROVACAO

1979

COLEGIADO

Plenário

FUNCAOAUTORTESE

RELATOR

AUTORTESE

OCTÁVIO GALLOTTI

INDEXACAO

[Referência, Paridade, Súmula]

VIGENTE

true

DATASESSAOFORMATADA

11/12/1979

EXCERTO

Fundamento legal- Constituição, arts. 72, § 7º, e 102, § 2º (Emendas nº 01, de 17/10/69, e nº 07, de 13/04/77).- Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II.- Resolução do TCU nº 187, de 28/06/77, "in" DOU de 01/07/77, págs. 8.291 e 8.292.Precedente- Proc. nº 012.597/75, Sessão de 19/04/79, Ata nº 23/79, Anexos IX e X "in" DOU de 10/05/79, págs. 6.620, 6.633 a 6.635.

REFERENCIALEGAL

[Constituição Federal 1967 Art. 102 Par. 2 Congresso Nacional]

INDEXADORESCONSOLIDADOS

AREA: Pessoal ; TEMA: Aposentadoria ; SUBTEMA: Proventos ;