Metadados
- titulo
- Súmula nº 121 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 121
- data
- 2020-02-19
- revogada
- true
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 121 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-85440
KEY
SUMULA-EJURIS-85440
NUMERO
121
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 121 (REVOGADA): Em caso de aposentadoria, de servidor transferido para o Estado da Guanabara, concedida na vigência do Decreto-lei nº 1.015, de 21/10/69, os proventos serão calculados, primeiramente, de acordo com o nível federal correspondente ao "status" anterior ao enquadramento, ao qual se acrescerão as vantagens autorizadas nas leis federais, e, sobre o total assim obtido, será fixada a quota-parte da responsabilidade da União relativa ao tempo de serviço a ela prestado, correspondendo a quota estadual à diferença entre o total dos proventos calculados com base nível de vencimentos e vantagens estaduais e a quota-parte de responsabilidade da União.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Finanças Públicas
TEMA
Regime próprio de previdência social
SUBTEMA
Aposentadoria
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
358
ANOAPROVACAO
2020
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
RAIMUNDO CARREIRO
INDEXACAO
[Súmula, Custeio, Guanabara]
VIGENTE
false
DATASESSAOFORMATADA
19/02/2020
EXCERTO
Relatório:
Trata-se de estudo elaborado pela Secretaria das Sessões (Seses), para avaliar a utilidade e a pertinência dos enunciados da súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas da União referentes aos grupos temáticos denominados "Estado da Guanabara" e "Fundos de Participação".
-
No âmbito da Seses, foram analisadas dez propostas relativas à temática "Estado da Guanabara" (peça 1) e sete referentes ao tema "Fundos de Participação" (peça 2), opinando a unidade pelo cancelamento de dezesseis enunciados.
-
O feito foi submetido à Comissão Permanente de Jurisprudência deste Tribunal, composta pelos Ministros Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz, sob a presidência do primeiro, sendo relatado, no âmbito da comissão, pelo Ministro Augusto Nardes, cujas conclusões, acolhidas de modo unânime pelos pares, estão assim resumidas no parecer à peça 5:
"a conveniência e a oportunidade do cancelamento das Súmulas nº s 42, 43, 44, 45, 104, 119, 120, 121 e 161, do grupo temático 'Estado da Guanabara', e nº s 50, 62, 63, 84, 88, 99 e 155, do grupo temático 'Fundos de Participação', é decorrência lógica da dissonância que elas apresentam, quer em relação à legislação vigente quer em relação à atual jurisprudência desta Corte".
[...]
- Para uma compreensão mais detalhada das razões que fundamentam a proposta uniforme da Seses e da Comissão Permanente de Jurisprudência, reproduzo os anexos das instruções às peças 1 e 2, da Diretoria de Jurisprudência da Secretaria das Sessões:
GRUPO TEMÁTICO "ESTADO DA GUANABARA" (PEÇA 1)
- Enunciados com proposta de cancelamento
[...]
1.2 Enunciados parcialmente superados
[...]
Súmula
121
Enunciado
Em caso de aposentadoria, de servidor transferido para o Estado da Guanabara, concedida na vigência do Decreto-lei nº 1.015, de 21/10/69, os proventos serão calculados, primeiramente, de acordo com o nível federal correspondente ao "status" anterior ao enquadramento, ao qual se acrescerão as vantagens autorizadas nas leis federais, e, sobre o total assim obtido, será fixada a quota-parte da responsabilidade da União relativa ao tempo de serviço a ela prestado, correspondendo a quota estadual à diferença entre o total dos proventos calculados com base nível de vencimentos e vantagens estaduais e a quota-parte de responsabilidade da União.
Ano de edição
1976
Análise
Na base do TCU foi localizado um julgado que utiliza a súmula 121 (Dc 296/1998-1C). Nas bases do STF e STJ não foram localizadas menções expressas à súmula. Na base do TCU foram localizados julgados que corroboram, ao menos indiretamente, o entendimento, embora não tratem especificamente do tema da súmula (Dc 95/2000-2C, Dc 361/1999-2C, Dc 142/1999-1C, Dc 296/1998-1C e Dc 282/1996-2C). Na base do STJ foram encontradas decisões que apenas tangenciam o entendimento (ex. REsp 1344947). Não foram localizados julgados relevantes no site do STF.
Trata-se de mais um enunciado estabelecendo modo de calcular o valor a ser arcado pela União, desta vez para as aposentadorias concedidas após 21/10/69, em complemento à súmula anterior (120).
Do mesmo modo que a súmula anterior, a Lei 10.486/2002 tornou superado o presente enunciado sumular especificamente no tocante aos militares transferidos, ao determinar que compete à União o pagamento dos militares inativos e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, independentemente da data de inativação ou de instituição da pensão.
Entretanto, a regra da Lei 10.486/2002 não pode ser automaticamente aplicada aos servidores civis e seus pensionistas, pois a lei é clara ao delimitar seu alcance aos militares do antigo Distrito Federal.
Como o Decreto-Lei 1.015/1969 vigeu até ser revogado pela Lei 10.486/2002, apresenta-se como ainda possível, embora pouco provável, o enfrentamento de situação fática abrangida pela regra do enunciado, visto tratar-se de aposentadorias de servidores que foram transferidos para o Estado da Guanabara, em abril de 1960, ou seja, há 57 anos.
Assim, considerando que a Lei 10.486/2002 superou o presente verbete no que diz respeito aos militares, somado à revogação dos normativos elencados nos fundamentos legais, à ausência nas últimas décadas de decisões do TCU que mencionem a súmula, bem como a remota possibilidade fática de utilização do entendimento, propõe-se o seu cancelamento.
Voto:
- Após analisar a matéria, não tenho reparos às conclusões da unidade técnica e da Comissão Permanente de Jurisprudência, nos termos do bem lançado parecer do Ministro Augusto Nardes, igualmente coligido no Relatório, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.
Acórdão:
9.1 cancelar os seguintes Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, porque dissonantes do ordenamento legal contemporâneo e ausentes da jurisprudência desta Corte de Contas na última década, em função do longo tempo decorrido desde as suas respectivas publicações;
9.1.1 nos 42, 43, 44, 45, 104, 119, 120, 121 e 161, vinculados ao grupo temático "Estado da Guanabara;
9.1.2 nos 50, 62, 63, 84, 88, 99 e 155, vinculados ao grupo temático "Fundos de Participação";
9.2 nos termos do art. 16 da Resolução-TCU 46/1996, ficam vagos, com nota de cancelamento, os números das súmulas ora revogadas;
9.3 nos termos do art. 89 do Regimento Interno deste Tribunal, determinar a publicação deste acórdão no Diário Oficial da União e no Boletim do Tribunal de Contas da União;
REFERENCIALEGAL
[Decreto-Lei 1.015/1969 Presidente da República]
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Finanças Públicas ; TEMA: Regime próprio de previdência social ; SUBTEMA: Aposentadoria ;