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JurisprudênciaSúmulaRevogada

Metadados
titulo
Súmula nº 120 do TCU
tribunal
TCU
tipo
Súmula
numero
120
data
2020-02-19
revogada
true
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 120 do TCU

Registro SUMULA-EJURIS-85439

KEY

SUMULA-EJURIS-85439

NUMERO

120

ENUNCIADO

SÚMULA TCU 120 (REVOGADA): Em caso de aposentadoria, de servidor transferido para o Estado da Guanabara, concedida antes da vigência do Decreto-lei nº 1.015, de 21/10/69, os proventos serão calculados de acordo com o disposto no art. 3º, "caput", do Decreto-lei nº 1.015 citado e na alínea "c" do § 4º do art. 3º da Lei nº 3.752, de 14/04/60, cabendo à União o encargo da remuneração correspondente ao vínculo federal e ao Estado, quando se tratar de servidor incluído em seus Quadros, o ônus da diferença em relação ao nível estadual e respectivas vantagens.

TIPOPROCESSO

ADMINISTRATIVO

AREA

Finanças Públicas

TEMA

Regime próprio de previdência social

SUBTEMA

Aposentadoria

APROVACAO

Acórdão

NUMAPROVACAO

358

ANOAPROVACAO

2020

COLEGIADO

Plenário

FUNCAOAUTORTESE

RELATOR

AUTORTESE

RAIMUNDO CARREIRO

INDEXACAO

[Súmula, Custeio, Guanabara]

VIGENTE

false

DATASESSAOFORMATADA

19/02/2020

EXCERTO

Relatório:

Trata-se de estudo elaborado pela Secretaria das Sessões (Seses), para avaliar a utilidade e a pertinência dos enunciados da súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas da União referentes aos grupos temáticos denominados "Estado da Guanabara" e "Fundos de Participação".

  1. No âmbito da Seses, foram analisadas dez propostas relativas à temática "Estado da Guanabara" (peça 1) e sete referentes ao tema "Fundos de Participação" (peça 2), opinando a unidade pelo cancelamento de dezesseis enunciados.

  2. O feito foi submetido à Comissão Permanente de Jurisprudência deste Tribunal, composta pelos Ministros Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz, sob a presidência do primeiro, sendo relatado, no âmbito da comissão, pelo Ministro Augusto Nardes, cujas conclusões, acolhidas de modo unânime pelos pares, estão assim resumidas no parecer à peça 5:

"a conveniência e a oportunidade do cancelamento das Súmulas nº s 42, 43, 44, 45, 104, 119, 120, 121 e 161, do grupo temático 'Estado da Guanabara', e nº s 50, 62, 63, 84, 88, 99 e 155, do grupo temático 'Fundos de Participação', é decorrência lógica da dissonância que elas apresentam, quer em relação à legislação vigente quer em relação à atual jurisprudência desta Corte".

[...]

  1. Para uma compreensão mais detalhada das razões que fundamentam a proposta uniforme da Seses e da Comissão Permanente de Jurisprudência, reproduzo os anexos das instruções às peças 1 e 2, da Diretoria de Jurisprudência da Secretaria das Sessões:

GRUPO TEMÁTICO "ESTADO DA GUANABARA" (PEÇA 1)

  1. Enunciados com proposta de cancelamento

[...]

1.2 Enunciados parcialmente superados

[...]

Súmula

120

Enunciado

Em caso de aposentadoria, de servidor transferido para o Estado da Guanabara, concedida antes da vigência do Decreto-lei nº 1.015, de 21/10/69, os proventos serão calculados de acordo com o disposto no art. 3º, "caput", do Decreto-lei nº 1.015 citado e na alínea "c" do § 4º do art. 3º da Lei nº 3.752, de 14/04/60, cabendo à União o encargo da remuneração correspondente ao vínculo federal e ao Estado, quando se tratar de servidor incluído em seus quadros, o ônus da diferença em relação ao nível estadual e respectivas vantagens.

Ano de edição

1976

Análise

Nas três bases não foram localizadas menções expressas à súmula 120. Na base do TCU foram localizados julgados que corroboram, ao menos indiretamente, o entendimento, embora não tratem especificamente do tema da súmula (Dc 95/2000-2C, Dc 361/1999-2C, Dc 142/1999-1C, Dc 296/1998-1C e Dc 282/1996-2C). Na base do STJ foram encontradas decisões que apenas tangenciam o entendimento (ex. REsp 1344947). Não foram localizados julgados relevantes no site do STF.

Conforme o precedente que embasou o enunciado, em caso de aposentadoria de servidor transferido para o Estado da Guanabara, concedida antes de 21/10/69, é da União o ônus do pagamento da remuneração correspondente ao vínculo federal, cabendo ao Estado, quando se tratar de servidor incluído em seus quadros, pagar a diferença em relação ao nível estadual e respectivas vantagens. O entendimento desse verbete encontra abrigo no conjunto das súmulas anteriormente analisadas, ajudando apenas a tornar evidente uma regra que já estava implícita nos demais verbetes e na própria legislação da época.

A Lei 10.486/2002 tornou superado o presente enunciado sumular especificamente no tocante aos militares transferidos, ao determinar que compete à União o pagamento dos militares inativos e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, independentemente da data de inativação ou de instituição da pensão.

Entretanto, a regra da Lei 10.486/2002 não pode ser automaticamente aplicada aos servidores civis e seus pensionistas, pois a lei é clara ao delimitar seu alcance aos militares do antigo Distrito Federal.

Contudo, em relação ao pessoal civil transferido, a União se obrigou a arcar, proporcionalmente, com os proventos de aposentadorias e pensões instituídas até 21/10/1969, conforme disposto no art. 3º do Decreto-Lei 1.015/1969, com a redação dada pela Lei 5.733/1971. A partir de então, não houve alteração legislativa em relação a esse disciplinamento para o pessoal civil, até a revogação do decreto-lei pela Lei 10.486/2002. Ou seja, eventuais situações fáticas passíveis de aplicação do entendimento sumular em questão devem se referir a aposentadorias, ou mesmo pensões, em raciocínio por analogia, concedidas há mais de 48 anos, o que torna improvável a utilização do enunciado.

Assim, considerando que a Lei 10.486/2002 prejudicou o presente verbete no que diz respeito aos militares, somado à revogação dos normativos elencados nos fundamentos legais, à ausência nas últimas décadas de decisões do TCU que mencionem a súmula, bem como a remota possibilidade fática de utilização do entendimento, propõe-se o seu cancelamento.

Voto:

  1. Após analisar a matéria, não tenho reparos às conclusões da unidade técnica e da Comissão Permanente de Jurisprudência, nos termos do bem lançado parecer do Ministro Augusto Nardes, igualmente coligido no Relatório, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.

Acórdão:

9.1 cancelar os seguintes Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, porque dissonantes do ordenamento legal contemporâneo e ausentes da jurisprudência desta Corte de Contas na última década, em função do longo tempo decorrido desde as suas respectivas publicações;

9.1.1 nos 42, 43, 44, 45, 104, 119, 120, 121 e 161, vinculados ao grupo temático "Estado da Guanabara;

9.1.2 nos 50, 62, 63, 84, 88, 99 e 155, vinculados ao grupo temático "Fundos de Participação";

9.2 nos termos do art. 16 da Resolução-TCU 46/1996, ficam vagos, com nota de cancelamento, os números das súmulas ora revogadas;

9.3 nos termos do art. 89 do Regimento Interno deste Tribunal, determinar a publicação deste acórdão no Diário Oficial da União e no Boletim do Tribunal de Contas da União;

REFERENCIALEGAL

[Lei Ordinária 3.752/1960 Art. 3º Par. 4º Alínea c Congresso Nacional, Decreto-Lei 1.015/1969 Art. 3º Presidente da República]

INDEXADORESCONSOLIDADOS

AREA: Finanças Públicas ; TEMA: Regime próprio de previdência social ; SUBTEMA: Aposentadoria ;