Metadados
- titulo
- Súmula nº 119 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 119
- data
- 2020-02-19
- revogada
- true
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 119 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-85438
KEY
SUMULA-EJURIS-85438
NUMERO
119
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 119 (REVOGADA): Os servidores, de órgãos transferidos para o Estado da Guanabara, aposentados pela União anteriormente à mudança da Capital Federal para Brasília, são inativos federais, cabendo-lhes, em conseqüência, à conta da União, os reajustamentos concedidos por leis federais.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Finanças Públicas
TEMA
Regime próprio de previdência social
SUBTEMA
Aposentadoria
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
358
ANOAPROVACAO
2020
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
RAIMUNDO CARREIRO
INDEXACAO
[Súmula, Custeio, Guanabara]
VIGENTE
false
DATASESSAOFORMATADA
19/02/2020
EXCERTO
Relatório:
Trata-se de estudo elaborado pela Secretaria das Sessões (Seses), para avaliar a utilidade e a pertinência dos enunciados da súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas da União referentes aos grupos temáticos denominados "Estado da Guanabara" e "Fundos de Participação".
-
No âmbito da Seses, foram analisadas dez propostas relativas à temática "Estado da Guanabara" (peça 1) e sete referentes ao tema "Fundos de Participação" (peça 2), opinando a unidade pelo cancelamento de dezesseis enunciados.
-
O feito foi submetido à Comissão Permanente de Jurisprudência deste Tribunal, composta pelos Ministros Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz, sob a presidência do primeiro, sendo relatado, no âmbito da comissão, pelo Ministro Augusto Nardes, cujas conclusões, acolhidas de modo unânime pelos pares, estão assim resumidas no parecer à peça 5:
"a conveniência e a oportunidade do cancelamento das Súmulas nº s 42, 43, 44, 45, 104, 119, 120, 121 e 161, do grupo temático 'Estado da Guanabara', e nº s 50, 62, 63, 84, 88, 99 e 155, do grupo temático 'Fundos de Participação', é decorrência lógica da dissonância que elas apresentam, quer em relação à legislação vigente quer em relação à atual jurisprudência desta Corte".
[...]
- Para uma compreensão mais detalhada das razões que fundamentam a proposta uniforme da Seses e da Comissão Permanente de Jurisprudência, reproduzo os anexos das instruções às peças 1 e 2, da Diretoria de Jurisprudência da Secretaria das Sessões:
GRUPO TEMÁTICO "ESTADO DA GUANABARA" (PEÇA 1)
- Enunciados com proposta de cancelamento
[...]
1.2 Enunciados parcialmente superados
[...]
Súmula
119
Enunciado
Os servidores, de órgãos transferidos para o Estado da Guanabara, aposentados pela União anteriormente à mudança da Capital Federal para Brasília, são inativos federais, cabendo-lhes, em consequência, à conta da União, os reajustamentos concedidos por leis federais.
Ano de edição
1976
Análise
Em nenhuma das bases foram localizadas menções à súmula 119. Na base do STF foram localizados os seguintes julgados que sustentam a tese sumulada (RE 76750/GB, RE 79930/GB, RE 68698/GB e RMS 14541 EDv/RJ - foi localizado, ainda, o MS 19842/GB, que reflete tese oposta). Na base do STJ não foram localizados julgados relevantes.
Segundo o enunciado, aqueles servidores que já haviam sido aposentados antes da transferência do seu órgão para a administração estadual da Guanabara mantiveram consigo o status de aposentados federais, devendo ser remunerados por recursos oriundos do Tesouro Nacional.
Nas pesquisas realizadas na base de acórdãos do TCU, não foi localizado nenhum julgado retratando a situação específica da súmula. De modo geral, os julgados localizados tratam de transferência de servidor ativo, seja PM ou Bombeiro Militar, que acabou investido em cargo estadual, rompendo, assim, a responsabilidade União no pagamento de eventuais proventos ou pensões.
A Lei 10.486/2002 tornou superado o presente enunciado sumular especificamente no tocante aos militares transferidos, ao determinar que compete à União o pagamento dos militares inativos e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, independentemente da data de inativação ou de instituição da pensão.
Entretanto, a regra da Lei 10.486/2002 não pode ser automaticamente aplicada aos servidores civis e seus pensionistas, pois a lei é clara ao delimitar seu alcance aos militares do antigo Distrito Federal.
Contudo, uma vez que eventuais situações passíveis de aplicação do entendimento sumular em questão devem se referir a aposentadorias, ou mesmo pensões civis, em raciocínio por analogia, concedidas há mais de 57 anos (anteriores a 21/04/1960), torna-se improvável a utilização do enunciado
Assim, considerando que a Lei 10.486/2002 superou o presente verbete no que diz respeito aos militares, somado à revogação dos normativos elencados nos fundamentos legais, à ausência nas últimas décadas de decisões do TCU que mencionem a súmula, bem como a remota possibilidade fática de utilização do entendimento, propõe-se o seu cancelamento.
Voto:
- Após analisar a matéria, não tenho reparos às conclusões da unidade técnica e da Comissão Permanente de Jurisprudência, nos termos do bem lançado parecer do Ministro Augusto Nardes, igualmente coligido no Relatório, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.
Acórdão:
9.1 cancelar os seguintes Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, porque dissonantes do ordenamento legal contemporâneo e ausentes da jurisprudência desta Corte de Contas na última década, em função do longo tempo decorrido desde as suas respectivas publicações;
9.1.1 nos 42, 43, 44, 45, 104, 119, 120, 121 e 161, vinculados ao grupo temático "Estado da Guanabara;
9.1.2 nos 50, 62, 63, 84, 88, 99 e 155, vinculados ao grupo temático "Fundos de Participação";
9.2 nos termos do art. 16 da Resolução-TCU 46/1996, ficam vagos, com nota de cancelamento, os números das súmulas ora revogadas;
9.3 nos termos do art. 89 do Regimento Interno deste Tribunal, determinar a publicação deste acórdão no Diário Oficial da União e no Boletim do Tribunal de Contas da União;
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Finanças Públicas ; TEMA: Regime próprio de previdência social ; SUBTEMA: Aposentadoria ;