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JurisprudênciaSúmulaRevogada

Metadados
titulo
Súmula nº 104 do TCU
tribunal
TCU
tipo
Súmula
numero
104
data
2020-02-19
revogada
true
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 104 do TCU

Registro SUMULA-EJURIS-85437

KEY

SUMULA-EJURIS-85437

NUMERO

104

ENUNCIADO

SÚMULA TCU 104 (REVOGADA): Não pode ser imputado à conta da União o ônus decorrente do acréscimo de provento baseado em vantagem conferida pelo legislador estadual a servidor transferido para o Estado da Guanabara.

TIPOPROCESSO

ADMINISTRATIVO

AREA

Finanças Públicas

TEMA

Regime próprio de previdência social

SUBTEMA

Aposentadoria

APROVACAO

Acórdão

NUMAPROVACAO

358

ANOAPROVACAO

2020

COLEGIADO

Plenário

FUNCAOAUTORTESE

RELATOR

AUTORTESE

RAIMUNDO CARREIRO

INDEXACAO

[Pensão, Proventos, Súmula, Acréscimo, Guanabara]

VIGENTE

false

DATASESSAOFORMATADA

19/02/2020

EXCERTO

Relatório:

Trata-se de estudo elaborado pela Secretaria das Sessões (Seses), para avaliar a utilidade e a pertinência dos enunciados da súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas da União referentes aos grupos temáticos denominados "Estado da Guanabara" e "Fundos de Participação".

  1. No âmbito da Seses, foram analisadas dez propostas relativas à temática "Estado da Guanabara" (peça 1) e sete referentes ao tema "Fundos de Participação" (peça 2), opinando a unidade pelo cancelamento de dezesseis enunciados.

  2. O feito foi submetido à Comissão Permanente de Jurisprudência deste Tribunal, composta pelos Ministros Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz, sob a presidência do primeiro, sendo relatado, no âmbito da comissão, pelo Ministro Augusto Nardes, cujas conclusões, acolhidas de modo unânime pelos pares, estão assim resumidas no parecer à peça 5:

"a conveniência e a oportunidade do cancelamento das Súmulas nº s 42, 43, 44, 45, 104, 119, 120, 121 e 161, do grupo temático 'Estado da Guanabara', e nº s 50, 62, 63, 84, 88, 99 e 155, do grupo temático 'Fundos de Participação', é decorrência lógica da dissonância que elas apresentam, quer em relação à legislação vigente quer em relação à atual jurisprudência desta Corte".

[...]

  1. Para uma compreensão mais detalhada das razões que fundamentam a proposta uniforme da Seses e da Comissão Permanente de Jurisprudência, reproduzo os anexos das instruções às peças 1 e 2, da Diretoria de Jurisprudência da Secretaria das Sessões:

GRUPO TEMÁTICO "ESTADO DA GUANABARA" (PEÇA 1)

  1. Enunciados com proposta de cancelamento

[...]

1.2 Enunciados parcialmente superados

Súmula

104

Enunciado

Não pode ser imputado à conta da União o ônus decorrente do acréscimo de provento baseado em vantagem conferida pelo legislador estadual a servidor transferido para o Estado da Guanabara.

Ano de edição

1976

Análise

Nas bases consultadas não foi localizada menção à súmula 104 ou à sua tese. Especificamente na base do STF, além do julgado elencado como fundamento, não foram localizados outros resultados relevantes.

Assim que ocorreu a mudança da Capital Federal, foi definido que competiria ao Estado da Guanabara pagar a remuneração correspondente aos cargos isolados e de carreira dos serviços transferidos, cujo provimento fosse posterior à transferência; os proventos da inatividade que viessem a ser concedidos aos servidores por ele nomeados, bem como as diferenças devidas ao pessoal remunerado pela União, inclusive o inativo, correspondentes às majorações de vencimentos, proventos e vantagens decretados pelo governo do estado. Sob esse comando, não poderia ser imputado à União (Tesouro Nacional) o ônus decorrente do acréscimo de provento baseado em vantagem conferida pelo legislador estadual a servidor transferido para o Estado da Guanabara.

Aparentemente, o verbete traz a mesma regra contida na alínea "c" do §4º do art. 3º da Lei 3.752/1960, que estatuía competir ao Estado da Guanabara pagar as diferenças devidas ao pessoal remunerado pela União, inclusive o inativo, correspondentes às majorações de vencimentos, proventos e vantagens decretados pelo estado. Curiosamente, quando esta súmula foi editada, o mencionado dispositivo legal já havia sido revogado.

A Lei 10.486/2002 tornou superado o presente enunciado sumular especificamente no tocante aos militares transferidos, ao estabelecer que compete à União o pagamento dos militares inativos e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, independentemente da data de inativação ou de instituição da pensão.

Entretanto, a regra da Lei 10.486/2002 não pode ser automaticamente aplicada aos servidores civis e seus pensionistas, pois a lei é clara ao delimitar seu alcance aos militares do antigo Distrito Federal.

Contudo, em relação ao pessoal civil transferido, a União se obrigou a arcar, proporcionalmente, com os proventos de aposentadorias e pensões instituídas até 21/10/1969, conforme disposto no art. 3º do Decreto-Lei 1.015/1969, com a redação dada pela Lei 5.733/1971. A partir de então, não houve alteração legislativa em relação a esse disciplinamento para o pessoal civil, até a revogação do decreto-lei pela Lei 10.486/2002. Ou seja, eventuais situações fáticas passíveis de aplicação do entendimento sumular em questão devem se referir a aposentadorias, ou mesmo pensões, em raciocínio por analogia, concedidas há mais de 48 anos, o que torna improvável a utilização do enunciado.

Assim, considerando que a Lei 10.486/2002 superou o presente verbete no que diz respeito aos militares, somado à revogação dos normativos elencados nos fundamentos legais, à ausência nas últimas décadas de decisões do TCU que mencionem a súmula, bem como a remota possibilidade fática de utilização do entendimento, propõe-se o seu cancelamento.

Voto:

  1. Após analisar a matéria, não tenho reparos às conclusões da unidade técnica e da Comissão Permanente de Jurisprudência, nos termos do bem lançado parecer do Ministro Augusto Nardes, igualmente coligido no Relatório, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.

Acórdão:

9.1 cancelar os seguintes Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, porque dissonantes do ordenamento legal contemporâneo e ausentes da jurisprudência desta Corte de Contas na última década, em função do longo tempo decorrido desde as suas respectivas publicações;

9.1.1 nos 42, 43, 44, 45, 104, 119, 120, 121 e 161, vinculados ao grupo temático "Estado da Guanabara;

9.1.2 nos 50, 62, 63, 84, 88, 99 e 155, vinculados ao grupo temático "Fundos de Participação";

9.2 nos termos do art. 16 da Resolução-TCU 46/1996, ficam vagos, com nota de cancelamento, os números das súmulas ora revogadas;

9.3 nos termos do art. 89 do Regimento Interno deste Tribunal, determinar a publicação deste acórdão no Diário Oficial da União e no Boletim do Tribunal de Contas da União;

INDEXADORESCONSOLIDADOS

AREA: Finanças Públicas ; TEMA: Regime próprio de previdência social ; SUBTEMA: Aposentadoria ;