Metadados
- titulo
- Súmula nº 1 do STM
- tribunal
- STM
- tipo
- Súmula
- numero
- 1
- revogada
- true
- versao_texto
- publicação do tribunal
- fonte
- https://dspace.stm.jus.br/bitstream/handle/123456789/33252/S%c3%bamula%20n%c2%b0%201.pdf?sequence=3&isAllowed=y
- baixado_em
- 2026-10-20
Súmula nº 1 do STM
PODER JUDICIÁRIO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
SÚMULA Nº 1- Cancelada (DJ 1 Nº 77, de 24.04.1995)
Texto anterior: Desclassifica-se para o art. 187, do CPM, a deserção especial prevista no art. 190, do mesmo diploma legal, quando o infrator se apresenta ou é capturado depois de decorridos mais de 10 (dez) dias da prática do ato delituoso, não se configurando afronta ao art. 437, alínea "a”, do Código de Processo Penal Militar. (DJ1, 02-05-1980, p. 3021).
Referência Apelação n. 39.708/GB Sessão de 16-08-73 Apelação n. 40.092/GB Sessão de 14-03-74 Apelação n. 40.713/GB Sessão de 15-05-75 Apelação n. 40.869/PE Sessão de 17-09-75 Apelação n. 40.923/RJ Sessão de 19-09-75 Apelação n. 41.006/RJ Sessão de 25-11-75 Apelação n. 41.256/BA Sessão de 18-05-77 Apelação n. 42.231/RJ Sessão de 12-03-79 Apelação n. 42.453/RJ Sessão de 06-11-79 Apelação n. 42.454/RJ Sessão de 16-09-79 Apelação n. 42.402/PE Sessão de 21-11-79 Habeas-Corpus n. 31.870/RJ Sessão de 14-09-79 Habeas-Corpus n. 31.874/RJ Sessão de 21-09-79 Habeas-Corpus n. 31.875/RJ Sessão de 21-09-79