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FederalDecreto

Metadados
titulo
Decreto nº 13.122 de 21/09/2026
tipo
Decreto
numero
13122
data
2026-09-21
ementa
Promulga o Acordo Constituinte do Centro para os Serviços de Informação e Assessoramento sobre a Comercialização dos Produtos Pesqueiros na América Latina e no Caribe, firmado pela República Federativa do Brasil, em Roma, em 28 de outubro de 1994.
revogada
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fonte
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2026-09-21;13122
baixado_em
2026-10-15

Decreto nº 13.122 de 21/09/2026

DECRETO Nº 13.122, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Promulga o Acordo Constituinte do Centro para os Serviços de Informação e Assessoramento sobre a Comercialização dos Produtos Pesqueiros na América Latina e no Caribe, firmado pela República Federativa do Brasil, em Roma, em 28 de outubro de 1994.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo Constituinte do Centro para os Serviços de Informação e Assessoramento sobre a Comercialização dos Produtos Pesqueiros na América Latina e no Caribe - INFOPESCA foi celebrado em São José, Costa Rica, em 18 de fevereiro de 1994, e entrou em vigor, no plano internacional, na mesma data;

Considerando que o Acordo foi firmado pela República Federativa do Brasil, em Roma, em 28 de outubro de 1994;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 145, de 5 de outubro de 2017; e

Considerando que o Governo brasileiro comunicou à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura - FAO, depositária da Constituição da INFOPESCA, em 26 de julho de 2018, o cumprimento dos requisitos legais internos necessários à plena eficácia do Acordo no plano jurídico externo;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo Constituinte do Centro para os Serviços de Informação e Assessoramento sobre a Comercialização dos Produtos Pesqueiros na América Latina e no Caribe - INFOPESCA, firmado pela República Federativa do Brasil, em Roma, em 28 de outubro de 1994, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Maria Laura da Rocha