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FederalDecreto

Metadados
titulo
Decreto nº 13.089 de 31/07/2026
tipo
Decreto
numero
13089
data
2026-07-31
ementa
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Itahyê, localizado no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.
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fonte
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baixado_em
2026-10-15

Decreto nº 13.089 de 31/07/2026

DECRETO Nº 13.089, DE 31 DE JULHO DE 2026

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Itahyê, localizado no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 2º, caput, inciso III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR/SP nº 54000.033337/2026-70 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Itahyê, localizado no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, com área registrada de cento e dezessete hectares, setenta e um ares e oitenta centiares e área medida de cento e quinze hectares, sessenta e oito ares e vinte e dois centiares, com perímetro descrito no Processo Incra/SR/SP nº 54000.033337/2026-70 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.

Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas:

I – de domínio público constituído por lei ou registro público; e

II – cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos.

Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, atestada a legitimidade dominial do imóvel de que trata o art. 1º.

§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a criação do projeto de assentamento, na forma prevista na legislação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira