Metadados
- titulo
- Decreto nº 13.083 de 29/07/2026
- tipo
- Decreto
- numero
- 13083
- data
- 2026-07-29
- ementa
- Institui o Sistema Integrado Mulher Segura e o seu Painel Público de Monitoramento da Integração de Dados.
- revogada
- false
- versao_texto
- original
- urn
- urn:lex:br:federal:decreto:2026-07-29;13083
- fonte
- https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2026-07-29;13083
- baixado_em
- 2026-10-15
Decreto nº 13.083 de 29/07/2026
DECRETO Nº 13.083, DE 29 DE JULHO DE 2026
Institui o Sistema Integrado Mulher Segura e o seu Painel Público de Monitoramento da Integração de Dados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, no art. 35, caput e inciso VI, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e no art. 4º da Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado Mulher Segura - SI Mulher Segura, no âmbito da Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres - PNAINFO, disponibilizado em meio eletrônico com o objetivo de reunir, organizar, sistematizar e publicar dados e informações referentes a todos os tipos de violência contra as mulheres.
Parágrafo único. O SI Mulher Segura constitui base nacional de consolidação dos registros de violência contra mulheres provenientes dos diversos sistemas informacionais públicos, de forma complementar ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação - Sinan e ao Sistema Único de Assistência Social - Suas.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – Rede de Atenção e Proteção Integral - conjunto de órgãos e entidades públicas, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e de entidades privadas que, mediante instrumento de cooperação, atuem na prevenção e na repressão de violência contra a mulher, no atendimento das mulheres em situação de violência e na promoção dos direitos e garantias das mulheres;
II – interoperabilidade - capacidade de os sistemas de informação de diferentes órgãos e entidades, públicas e privadas, se comunicarem de forma segura, proporcional e auditável, mediante o compartilhamento mínimo necessário de dados, observados a finalidade específica, a legislação aplicável e os princípios de proteção de dados pessoais, para a alimentação do SI Mulher Segura; e
III – incidente de segurança - evento adverso confirmado que comprometa ou possa comprometer a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade ou a autenticidade de informações ou de dados pessoais, inclusive em razão de acesso não autorizado, destruição, perda, alteração, comunicação, vazamento ou tratamento inadequado ou ilícito.
CAPÍTULO II — DO SISTEMA INTEGRADO MULHER SEGURA
Art. 3º O SI Mulher Segura será administrado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com o Ministério das Mulheres, o Ministério da Saúde e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito de suas competências.
§ 1º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I – desenvolver e manter o SI Mulher Segura no âmbito do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp;
II – dispor sobre os fluxos de informação do SI Mulher Segura no âmbito do Sinesp;
III – promover a integração do SI Mulher Segura com as demais soluções tecnológicas do Sinesp;
IV – assegurar a integridade, a segurança e a rastreabilidade dos dados do SI Mulher Segura; e
V – articular-se com os órgãos e as entidades integrantes da Rede de Atenção e Proteção Integral.
§ 2º Compete ao Ministério das Mulheres:
I – participar da definição dos indicadores, dos recortes analíticos e dos parâmetros de transparência ativa do SI Mulher Segura; e
II – promover a integração dos sistemas e dos serviços especializados de atendimento às mulheres no âmbito de suas competências com o SI Mulher Segura.
§ 3º Compete ao Ministério da Saúde promover a integração de dados provenientes dos sistemas nacionais de informação em saúde, por meio de mecanismos de interoperabilidade, e o SI Mulher Segura, observados as pactuações interfederativas do Sistema Único de Saúde e os princípios da necessidade e da minimização dos dados compartilhados.
§ 4º Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome promover a integração dos sistemas operacionais do Suas com o SI Mulher Segura, sem prejuízo da continuidade das notificações compulsórias vigentes.
Art. 4º O SI Mulher Segura deverá conter os dados e as informações de que trata o art. 4º, § 1º e § 2º, da Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021, sem prejuízo de outros dados e informações de interesse da PNAINFO.
Parágrafo único. Os dados e as informações do SI Mulher Segura serão organizados em:
I – núcleo comum obrigatório, composto pelos campos mínimos exigíveis de todos os pontos de entrada da Rede de Atenção e Proteção Integral; e
II – campos setoriais complementares, específicos de cada sistema de origem, estabelecidos de acordo com a natureza do atendimento prestado.
CAPÍTULO III — DO FORNECIMENTO, DA ATUALIZAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DE DADOS
Art. 5º Deverão integrar os seus dados ao SI Mulher Segura, de forma contínua e automatizada:
I – no âmbito federal, os sistemas dos órgãos e das entidades da administração pública federal previstos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
II – nos âmbitos estadual e distrital, os sistemas dos órgãos e das entidades integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - Susp e dos demais órgãos e entidades que tenham aderido ao Susp mediante instrumento de cooperação, nos termos do disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, tais como:
a) polícias civis;
b) polícias militares;
c) corpos de bombeiros militares;
d) órgãos do sistema penitenciário;
e) institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação;
f) secretarias estaduais de segurança pública ou congêneres;
g) serviços especializados de atendimento à mulher, incluídas a Casa da Mulher Brasileira e as casas-abrigo;
h) unidades e estabelecimentos de saúde, públicos e privados, sujeitos à obrigação de notificação compulsória de violência interpessoal; e
i) demais integrantes do Susp de cada ente federativo; e
III – no âmbito municipal, os sistemas das guardas municipais, dos serviços de assistência social, dos centros de referência de atendimento à mulher e das unidades de saúde municipais sujeitas à obrigação de notificação compulsória de violência interpessoal.
§ 1º Os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública poderão integrar os seus sistemas ao SI Mulher Segura mediante instrumento de cooperação firmado com o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º O instrumento de cooperação a que se refere o § 1º poderá prever cronograma de adesão, etapas de migração de bases, testes de consistência, validação de dados e apoio técnico da União.
Art. 6º O ente federativo que deixar de fornecer ou atualizar os seus dados no SI Mulher Segura estará sujeito à suspensão do recebimento de recursos financeiros da União destinados a programas, projetos ou ações de segurança pública, nos termos do disposto no art. 37, § 2º, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, no art. 19, caput, inciso VIII, do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, e nas demais normas pertinentes ao Sinesp.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput:
I – não alcançará as transferências constitucionais e legais obrigatórias ou os recursos financeiros destinados a outras áreas, tais como saúde e assistência social; e
II – somente ocorrerá após notificação prévia do ente federativo para regularização de suas obrigações e abertura de processo administrativo regular, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 7º Fica instituído o Painel Público de Monitoramento da Integração de Dados do SI Mulher Segura, com a finalidade de divulgar, de forma permanente e atualizada, o grau de cumprimento das obrigações de integração de dados previstas neste Decreto.
§ 1º O Painel Público será administrado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com o Ministério das Mulheres.
§ 2º O Painel Público será disponibilizado em portal eletrônico do Governo federal e exibirá, no mínimo, os seguintes indicadores, segmentados por ente federativo e por órgão e entidade:
I – volume e regularidade da transmissão de dados para o SI Mulher Segura;
II – percentual de completude dos campos do núcleo comum obrigatório; e
III – índice de conformidade com os padrões técnicos de interoperabilidade.
§ 3º O Painel Público subsidiará a apuração da inadimplência dos entes federativos, para fins da suspensão do recebimento de recursos financeiros de que trata o art. 6º.
Art. 8º A União apoiará os entes federativos na adequação de seus sistemas e na implementação de tecnologias destinadas à integração ao SI Mulher Segura, por meio da disponibilização de soluções tecnológicas, da promoção de capacitação técnica e da alocação de recursos financeiros em complemento à dotação orçamentária consignada para a execução da PNAINFO, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras da União.
CAPÍTULO IV — DO TRATAMENTO, DA SEGURANÇA E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 9º O tratamento dos dados pessoais inseridos no SI Mulher Segura observará os princípios da finalidade, da adequação, da necessidade, da segurança, da prevenção, da não discriminação e da responsabilização, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º O tratamento dos dados a que se refere o caput ficará limitado às seguintes finalidades:
I – execução, coordenação, monitoramento e avaliação de políticas públicas de enfrentamento da violência contra as mulheres;
II – produção de estatísticas e relatórios anonimizados para transparência ativa; e
III – elaboração de estudos por órgãos e entidades de pesquisa e de persecução penal de crimes de violência contra mulheres, observadas as hipóteses legais pertinentes.
§ 2º Os dados provenientes dos sistemas de informação em saúde inseridos no SI Mulher Segura terão finalidade sanitária e epidemiológica e não constituirão instrumento de denúncia ou de persecução penal.
Art. 10. O acesso aos dados do SI Mulher Segura será segmentado por perfis de usuário, concedidos conforme a atribuição funcional do agente público, e todas as consultas serão registradas em logs de auditoria, com a identificação do usuário, a data, a hora e os dados acessados.
§ 1º A anonimização dos dados observará o tratamento padrão para a elaboração de estatísticas, relatórios analíticos e estudos destinados à ampla publicidade e ao controle social.
§ 2º Os dados pessoais identificáveis somente serão acessíveis por agentes públicos credenciados, observados os princípios da finalidade, da necessidade e do controle de acesso.
§ 3º Na hipótese de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, o controlador responsável pelo tratamento dos dados afetados deverá comunicar imediatamente o ocorrido à Agência Nacional de Proteção de Dados, ao comitê gestor de que trata o art. 11 e aos órgãos responsáveis pelas bases de dados compartilhadas, na forma prevista na legislação, sem prejuízo da adoção imediata de medidas de mitigação dos danos.
CAPÍTULO V — DA GOVERNANÇA
Art. 11. Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e da Ministra de Estado das Mulheres instituirá comitê gestor do SI Mulher Segura, ao qual compete acompanhar a implementação do SI Mulher Segura em âmbito federal, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021.
§ 1º O comitê gestor do SI Mulher Segura elaborará o seu regimento interno que deverá ser aprovado em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e da Ministra de Estado das Mulheres.
§ 2º O comitê gestor do SI Mulher Segura será coordenado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelo Ministério das Mulheres e integrado por representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
§ 3º O comitê gestor do SI Mulher Segura poderá convidar representantes dos seguintes órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto:
I – Ministério Público;
II – Defensoria Pública;
III – Conselho Nacional de Justiça;
IV – Conselho Nacional do Ministério Público; e
V – outros órgãos e entidades cuja participação seja relevante ao cumprimento das finalidades do SI Mulher Segura.
§ 4º O comitê gestor do SI Mulher Segura articulará com o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público o intercâmbio de dados entre o SI Mulher Segura e os sistemas que suportam o Formulário Nacional de Avaliação de Risco de que trata a Lei nº 14.149, de 5 de maio de 2021, com vistas ao aperfeiçoamento mútuo dos sistemas.
CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O relatório bienal de que trata o art. 4º, § 3º, da Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021, será elaborado sob a coordenação do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério das Mulheres, com a participação dos Ministérios de que trata o caput do art. 3º, com base nos dados e nas informações integrados no SI Mulher Segura.
§ 1º O relatório bienal será publicado em meio eletrônico de acesso público, observados as técnicas de anonimização necessárias à proteção da identidade das vítimas e o disposto na legislação aplicável à proteção de dados pessoais e às restrições de publicidade.
§ 2º O relatório bienal apresentará diagnóstico consolidado na forma e na periodicidade estabelecidas pelo comitê gestor do SI Mulher Segura com, no mínimo, dados e informações sobre:
I – violência contra as mulheres no País; e
II – fluxos de atendimento.
§ 3º O relatório de que trata o caput subsidiará a formulação, o monitoramento e o aprimoramento da integração de dados e das políticas públicas de proteção das mulheres.
§ 4º O relatório bienal será divulgado até o último dia útil do primeiro semestre do ano subsequente ao biênio de referência.
Art. 13. O Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério das Mulheres, o Ministério da Saúde e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome editarão, conjuntamente, as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
§ 1º As normas complementares de que trata o caput deverão prever as condições técnicas exigidas para a interoperabilidade e para o compartilhamento de dados e informações.
§ 2º As normas complementares de que trata o caput estabelecerão o dicionário de dados, o conteúdo do núcleo comum obrigatório e os campos setoriais complementares de que trata o art. 4º, referentes a cada sistema integrante do SI Mulher Segura.
Art. 14. A implementação das obrigações previstas neste Decreto ocorrerá de forma gradual, observados a capacidade técnica dos entes federativos, a disponibilidade de apoio institucional da União e os instrumentos de cooperação firmados.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos envolvidos, observadas a legislação orçamentária e financeira e a disponibilidade correspondente.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Wellington César Lima e Silva
Márcia Helena Carvalho Lopes
Alexandre Rocha Santos Padilha