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EstadualTO · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 5.098, de 27 de julho de 2026
uf
TO
tipo
Lei Ordinária
numero
5098
data
2026-07-27
ementa
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Ensino de Música e à Musicoterapia na rede pública estadual de ensino, no âmbito do Estado do Tocantins.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
D.O.E nº 7111
fonte
https://sapl.al.to.leg.br/norma/1575
arquivo
https://sapl.al.to.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/1575/lei_5098-2026.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 5.098, de 27 de julho de 2026

LEI Nº 5.098, DE 27 DE JULHO DE 2026 Publicado no Diário Oficial nº 7.111, de 29/07/2026

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Ensino de Música e à Musicoterapia na rede pública estadual de ensino, no âmbito do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Ensino de Música e à Musicoterapia, denominada Música para Transformar – Menos Tela, Mais Melodia, no âmbito da rede pública estadual de ensino.

Art. 2º São diretrizes da política estadual de que trata esta Lei:

I – promover o desenvolvimento integral de crianças e de adolescentes, contemplando suas dimensões cognitiva, emocional, social, cultural e motora, por meio da educação musical e da musicoterapia;

II – fomentar o uso consciente de tecnologias digitais e contribuir para a redução da exposição excessiva a telas, oferecendo alternativas construtivas e enriquecedoras para o tempo dos estudantes;

III – universalizar e democratizar o acesso ao ensino de música de qualidade e às práticas de musicoterapia para todos os estudantes matriculados na rede pública estadual;

IV – estimular o desenvolvimento de habilidades socioemocionais, como autoestima, empatia, colaboração, disciplina e resiliência, por meio da vivência musical individual e coletiva;

V – contribuir para a melhoria do desempenho escolar e da concentração dos estudantes;

VI – oferecer um espaço seguro e acolhedor para a expressão de sentimentos e emoções, auxiliando na prevenção e no enfrentamento de questões relacionadas à saúde mental;

VII – identificar, desenvolver e valorizar talentos e aptidões musicais, incentivando a formação de novos músicos, compositores e apreciadores da arte;

VIII – gerar oportunidades de trabalho e renda para profissionais da música e da musicoterapia, promovendo a valorização dessas profissões;

IX – fomentar, preservar e difundir a diversidade cultural e a identidade musical do Estado, valorizando os saberes e as manifestações locais;

X – promover a inclusão e a acessibilidade de estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista e altas habilidades/superdotação nas atividades musicais e de musicoterapia;

XI – estimular a integração curricular do ensino de música com outras áreas do conhecimento;

XII – fortalecer o vínculo entre a escola, a família e a comunidade por meio de atividades musicais participativas.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de julho de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado