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EstadualTO · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 5.096, de 27 de julho de 2026
uf
TO
tipo
Lei Ordinária
numero
5096
data
2026-07-27
ementa
Dispõe sobre o Reconhecimento e a Relevância da Pesca Esportiva como modalidade esportista e atividade de lazer no Estado do Tocantins
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
D.O.E nº 7111
fonte
https://sapl.al.to.leg.br/norma/1600
arquivo
https://sapl.al.to.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/1600/lei_5096-2026.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 5.096, de 27 de julho de 2026

LEI Nº 5.096, DE 27 DE JULHO DE 2026 Publicado no Diário Oficial nº 7.111, de 29/07/2026

Dispõe sobre o reconhecimento da Pesca Esportiva como modalidade esportiva e atividade de lazer relevante no Estado do Tocantins e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida a relevância da pesca esportiva como modalidade esportiva e atividade de lazer no Estado do Tocantins.

Art. 2º O reconhecimento de que trata esta Lei tem por objetivo valorizar a prática da pesca esportiva, incentivando seu desenvolvimento de forma sustentável, recreativa e competitiva.

Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por pesca esportiva a atividade praticada com equipamentos adequados, com finalidade recreativa, desportiva ou de competição, pautada no princípio da sustentabilidade e no manejo responsável dos recursos pesqueiros.

Parágrafo único. A prática da pesca esportiva deve observar as normas de captura e soltura, as épocas de defeso e as demais regras estabelecidas pela legislação ambiental vigente.

Art. 4º Fica instituída a Semana Estadual da Pesca Esportiva, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de março.

Art. 5º A Semana Estadual da Pesca Esportiva objetiva a realização de ações e eventos destinados a:

I – divulgar a pesca esportiva como ferramenta de turismo sustentável e geração de renda;

II – promover a educação ambiental e a conscientização sobre a importância da preservação da fauna aquática e dos recursos hídricos; e

III – incentivar a realização de torneios, competições e encontros relacionados à prática no Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de julho de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado