§Leis.br
← Nova busca

EstadualTO · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 5.095, de 27 de julho de 2026
uf
TO
tipo
Lei Ordinária
numero
5095
data
2026-07-27
ementa
Institui a Política Estadual de Humanização do Atendimento à Pessoa com Deficiência em Tratamento Oncológico no Estado do Tocantins e dá outras providências.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
D.O.E nº 7111
fonte
https://sapl.al.to.leg.br/norma/1611
arquivo
https://sapl.al.to.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/1611/lei_5095-2026.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 5.095, de 27 de julho de 2026

LEI Nº 5.095, DE 27 DE JULHO DE 2026 Publicado no Diário Oficial nº 7.111, de 29/07/2026

Institui a Política Estadual de Humanização do Atendimento à Pessoa com Deficiência em Tratamento Oncológico no Estado do Tocantins e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Tocantins, a Política Estadual de Humanização do Atendimento à Pessoa com Deficiência em Tratamento Oncológico, com o objetivo de garantir atendimento digno, acessível, inclusivo e integral aos pacientes oncológicos com deficiência nos serviços de saúde públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º A política estadual terá as seguintes diretrizes fundamentais:

I - assegurar igualdade nas oportunidades de acesso e no cuidado em saúde;

II - valorizar a dignidade, a independência e as particularidades de cada paciente;

III- eliminar barreiras físicas, de comunicação e atitudinal;

IV - promover formação permanente dos profissionais de saúde para o cuidado humanizado;

V - incentivar o envolvimento ativo do paciente e de seus familiares no tratamento;

VI - remover obstáculos que dificultem o diagnóstico precoce, o tratamento e а reabilitação.

Art. 3º Para os efeitos desta lei, consideram-se:

I - pessoa com deficiência: aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015;

II - humanização do atendimento: conjunto de práticas que assegurem acolhimento integral, com escuta especializada, valorização da condição humana e respeito às singularidades do paciente.

Art. 4º Constituem objetivos da presente política:

I - ofertar atendimento respeitoso e acessível às pessoas com deficiência em tratamento oncológico;

II - preparar os profissionais de saúde para o atendimento especializado a esse público;

III - disponibilizar recursos de acessibilidade, como intérprete de Libras, materiais em formatos acessíveis, mobiliário adaptado e transporte adequado;

IV - estabelecer protocolos de atendimento prioritário e simplificado para pessoas com deficiência;

V - assegurar suporte contínuo e assistência psicossocial ao paciente e a seus familiares.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de julho de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado