§Leis.br
← Nova busca

EstadualTO · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária-ALTO nº 5.092, de 27 de julho de 2026
uf
TO
tipo
Lei Ordinária
numero
5092
data
2026-07-27
ementa
Institui a "Semana da Primeira Infância" no Estado do Tocantins
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
DOE 7.111
fonte
https://sapl.al.to.leg.br/norma/1567
arquivo
https://sapl.al.to.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/1567/lei_5092-2026_81635_pl_223-2025.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária-ALTO nº 5.092, de 27 de julho de 2026

LEI Nº 5.092, DE 27 DE JULHO DE 2026 Publicado no Diário Oficial nº 7.111, de 29/07/2026

Institui a "Semana da Primeira Infância" no Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a "Semana Estadual da Primeira Infância", a ser celebrada anualmente na segunda semana do mês de agosto.

Art. 2º No Mês da Primeira Infância serão realizadas ações integradas, no âmbito estadual, com o objetivo de promover:

I - amplo conhecimento sobre o significado da primeira infância à família, à sociedade, aos órgãos do poder público, aos meios de comunicação social, aos setores empresarial e acadêmico, entre outros;

II - respeito à especificidade do período da primeira infância, considerada a diversidade das infâncias brasileiras;

III - oferta de atendimento integral e multiprofissional à criança na primeira infância e à sua família, especialmente nos primeiros 1.000 (mil) dias de vida, consideradas as áreas prioritárias previstas na Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016;

IV - ênfase nas ações de promoção de vínculos afetivos saudáveis, de nutrição, de imunização, do direito de brincar e de prevenção de acidentes e doenças na primeira infância;

V - educação continuada e valorização dos profissionais que atuam com crianças na primeira infância e com suas famílias;

VI - divulgação de investimentos e resultados de projetos e de programas destinados à promoção do desenvolvimento humano integral na primeira infância;

VII - disseminação da importância do investimento na primeira infância, com vistas à promoção e ao desenvolvimento de políticas, de programas, de ações e de atividades para garantir prioridade e efetivação dos direitos ao público da primeira infância;

VIII - iniciativas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e da sociedade civil organizada para atenção à primeira infância.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de julho de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado