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EstadualTO · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária-ALTO nº 5.087, de 27 de julho de 2026
uf
TO
tipo
Lei Ordinária
numero
5087
data
2026-07-27
ementa
Institui a Política Estadual de Atendimento Rural As Pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, no Estado do Tocantins e dá outras providências.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
DOE 7.111
fonte
https://sapl.al.to.leg.br/norma/1579
arquivo
https://sapl.al.to.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/1579/lei_5087-2026_81630-pl_257-2026.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária-ALTO nº 5.087, de 27 de julho de 2026

LEI Nº 5.087, DE 27 DE JULHO DE 2026 Publicado no Diário Oficial nº 7.111, de 29/07/2026

Institui a Política Estadual de Atendimento Rural às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Tocantins, a Política Estadual de Atendimento Rural às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com diretrizes voltadas à promoção do acesso ao diagnóstico, tratamento, acompanhamento e inclusão social de pessoas com TEA residentes em áreas rurais.

Art. 2º A política pública de que trata esta Lei tem os seguintes objetivos:

I – garantir a equidade no acesso a serviços públicos especializados de saúde e assistência para a população rural com Transtorno do Espectro Autista - TEA;

II – promover a identificação e o diagnóstico precoce do transtorno do espectro autista em crianças, adolescentes, adultos e idosos em áreas rurais;

III – facilitar o acesso a atendimento terapêutico com equipes multiprofissionais, incluindo psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e outros profissionais;

IV – oferecer orientação e suporte contínuos às famílias e responsáveis;

V – apoiar a capacitação de profissionais da saúde, educação e assistência social das zonas rurais para atendimento adequado das pessoas com TEA;

VI – fortalecer a articulação entre o Estado, os municípios e a sociedade civil na execução das ações voltadas ao atendimento da população rural com TEA.

Art. 3º A execução da política poderá ocorrer por meio de ações itinerantes, parcerias com municípios, universidades, entidades filantrópicas e organizações da sociedade civil, bem como mediante a integração com outras políticas públicas de saúde, educação e assistência social.

Art. 4º Para os fins desta Lei entende-se por ações itinerantes aquelas realizadas por equipes multiprofissionais móveis, que se deslocam até comunidades rurais previamente mapeadas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de julho de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado