Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 5.082, de 16 de julho de 2026
- uf
- TO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 5082
- data
- 2026-07-16
- ementa
- Dispõe instituir a Semana Estadual do Líder Comunitário no âmbito do Estado do Tocantins e da outras providências.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- D.O.E nº 7103
- fonte
- https://sapl.al.to.leg.br/norma/1612
- arquivo
- https://sapl.al.to.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/1612/lei_5082-2026.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 5.082, de 16 de julho de 2026
LEI Nº 5.082, DE 16 DE JULHO DE 2026 Publicado no Diário Oficial nº 7.103, de 17/07/2026.
Institui a Semana Estadual do Líder Comunitário, no âmbito do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Tocantins, a Semana Estadual do Líder Comunitário, a ser comemorada anualmente na semana que compreende o dia 5 de maio, data em que se celebra o Dia Nacional do Líder Comunitário.
Art. 2º A Semana Estadual do Líder Comunitário tem como objetivos:
I – valorizar o trabalho dos líderes comunitários nas áreas urbanas e rurais;
II – promover debates, palestras, seminários e eventos que estimulem a participação cidadã e o fortalecimento das lideranças locais;
III – estimular a integração entre sociedade civil, associações de bairro e o pode público;
IV – reconhecer boas práticas e trajetórias de liderança comunitária no Estado.
V – atividades nas escolas públicas que tenham como foco o conhecimento e a troca de experiências entre lideres comunitários e a comunidade escolar.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá apoiar ou promover ações alusivas à data, em parceria com entidades representativas, associações comunitárias, instituições de ensino e organizações da sociedade civil.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 16 dias do mês de julho de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado