Metadados
- titulo
- Decreto nº 70.901, de 25/09/2026
- uf
- SP
- tipo
- Decreto
- numero
- 70901
- data
- 2026-09-25
- ementa
- Autoriza a Fazenda do Estado a receber, mediante cessão de uso onerosa, por prazo determinado, o imóvel que especifica, de propriedade da União.
- situacao
- Sem revogação expressa
- revogada
- false
- versao_texto
- original
- publicacao
- DOESP Executivo Seção 1, 28/09/2026, p.2
- fonte
- https://www.al.sp.gov.br/norma/213004
- baixado_em
- 2026-10-15
Decreto nº 70.901, de 25/09/2026
DECRETO N° 70.901, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026
Autoriza a Fazenda do Estado a receber, mediante cessão de uso onerosa, por prazo determinado, o imóvel que especifica, de propriedade da União.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber da União, por meio da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, mediante cessão de uso onerosa, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período, nos termos da Portaria SPU/MGI n° 492, de 19 de janeiro de 2026, o imóvel localizado na Rua Carijós, n° 235, esquina com a Avenida Santa Marina, Bairro Água Branca, no Município de São Paulo, com área de 25.147,89m² (vinte e cinco mil cento e quarenta e sete metros quadrados e oitenta e nove decímetros quadrados), objeto do Registro Imobiliário Patrimonial - RIP Imóvel n° 7107.02336.500-7 e RIP Utilização n° 7107.02337.500-2, identificado e descrito nos autos do Processo Digital n° 134.00044804/2026-05.
Parágrafo único - O imóvel a que alude o "caput" deste artigo destinar-se-á à Secretaria de Parcerias em Investimentos, para a implantação da nova Estação Água Branca, no âmbito do Projeto TIC Eixo Norte de que trata o Decreto n° 67.593, de 22 de março de 2023, alterado pelos Decretos n° 67.609, de 27 de março de 2023, e n° 68.018, de 11 de outubro de 2023.
Artigo 2° - A cessão de uso onerosa prevista neste decreto será formalizada por instrumento próprio, do qual deverão constar as cláusulas, termos e condições impostas pela cedente.
Parágrafo único - A Fazenda do Estado poderá ser representada no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo pelo Secretário de Parcerias em Investimentos, sem prejuízo dos poderes de representação inerentes ou atribuídos a outras autoridades, na forma da lei.
Artigo 3° - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias destinadas ao suporte do Projeto TIC Eixo Norte.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva
Rafael Antonio Cren Benini