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EstadualSP · Decreto

Metadados
titulo
Decreto nº 70.855, de 10/09/2026
uf
SP
tipo
Decreto
numero
70855
data
2026-09-10
ementa
Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar estudos e apresentar propostas de ações destinadas ao fortalecimento da competitividade da cadeia produtiva do setor sucroenergético paulista.
situacao
Sem revogação expressa
revogada
false
versao_texto
original
publicacao
DOESP Executivo Seção 1, 11/09/2026, p.2
fonte
https://www.al.sp.gov.br/norma/212958
baixado_em
2026-10-15

Decreto nº 70.855, de 10/09/2026

DECRETO N° 70.855, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar estudos e apresentar propostas de ações destinadas ao fortalecimento da competitividade da cadeia produtiva do setor sucroenergético paulista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Fica instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar estudos e apresentar propostas de ações destinadas ao fortalecimento da competitividade da cadeia produtiva do setor sucroenergético paulista.

Artigo 2° - O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será integrado por 1 (um) representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Agricultura e Abastecimento, à qual caberá a coordenação dos trabalhos;

II - Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III - Casa Civil, da Governadoria do Estado;

IV - Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

V - Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

§ 1° - Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Titulares dos respectivos órgãos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação deste decreto, e serão designados por resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.

§ 2° - O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a realização do objeto do Grupo de Trabalho.

§ 3° - As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, sendo consideradas serviço público relevante.

Artigo 3° - O Grupo de Trabalho será instalado no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste decreto e apresentará os estudos realizados, o relatório conclusivo e as propostas de ações no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua instalação, prazo esse prorrogável uma única vez, por igual período, mediante decisão fundamentada do coordenador.

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva

Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho

Rogerio Campos

Natália Resende Andrade Ávila

Jorge Luiz Lima