Metadados
- titulo
- Decreto nº 70.849, de 09/09/2026
- uf
- SP
- tipo
- Decreto
- numero
- 70849
- data
- 2026-09-09
- ementa
- Autoriza a Fazenda do Estado a receber, mediante permissão de uso, a título precário e gratuito, por prazo indeterminado, do Município de Mogi Guaçu, parte do imóvel que especifica.
- situacao
- Sem revogação expressa
- revogada
- false
- versao_texto
- original
- publicacao
- DOESP Executivo Seção 1, 10/09/2026, p.2
- fonte
- https://www.al.sp.gov.br/norma/212952
- baixado_em
- 2026-10-15
Decreto nº 70.849, de 09/09/2026
DECRETO N° 70.849, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026
Autoriza a Fazenda do Estado a receber, mediante permissão de uso, a título precário e gratuito, por prazo indeterminado, do Município de Mogi Guaçu, parte do imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante permissão de uso, a título precário e gratuito, por prazo indeterminado, do Município de Mogi Guaçu, nos termos do Decreto municipal n° 28.288, de 27 de abril de 2026, parte do imóvel objeto da Matrícula n° 75.649 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi Guaçu, localizado na Avenida Washington Luiz, n° 1711, Vila São Carlos, no referido Município, parte essa com 441,44m² (quatrocentos e quarenta e um metros quadrados e quarenta e quatro decímetros quadrados) de terreno e 204,51m² (duzentos e quatro metros quadrados e cinquenta e um decímetros quadrados) de área construída, identificada e descrita nos autos do Processo Digital n° 060.00013377/2026-52.
Parágrafo único - A parte do imóvel a que alude o "caput" deste artigo destinar-se-á à Secretaria da Segurança Pública, para instalação da Equipe de Perícias Médico-Legais, do Instituto Médico-Legal, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica.
Artigo 2° - A permissão de uso de que trata este decreto será formalizada por instrumento próprio, do qual deverão constar as condições impostas pelo permitente.
Parágrafo único - A Fazenda do Estado será representada no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo pela autoridade competente ou pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva
Osvaldo Nico Gonçalves
Inês Maria dos Santos Coimbra