Metadados
- titulo
- Decreto nº 70.761, de 17/07/2026
- uf
- SP
- tipo
- Decreto
- numero
- 70761
- data
- 2026-07-17
- ementa
- Autoriza a Fazenda do Estado a receber, mediante cessão de uso, a título oneroso e por prazo determinado, área do Complexo Aeroportuário Campo de Marte, de propriedade da União, localizado no Município de São Paulo.
- situacao
- Sem revogação expressa
- revogada
- false
- versao_texto
- original
- publicacao
- DOESP Executivo Seção 1, 20/07/2026, p.3
- fonte
- https://www.al.sp.gov.br/norma/212845
- baixado_em
- 2026-10-15
Decreto nº 70.761, de 17/07/2026
DECRETO N° 70.761, DE 17 DE JULHO DE 2026
Autoriza a Fazenda do Estado a receber, mediante cessão de uso, a título oneroso e por prazo determinado, área do Complexo Aeroportuário Campo de Marte, de propriedade da União, localizado no Município de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da deliberação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante cessão de uso, a título oneroso e pelo prazo de 60 (sessenta) meses, da empresa PRS Aeroportos S/A, área do complexo aeroportuário denominada hangar "Chantré", com 5.543,00m² (cinco mil quinhentos e quarenta e três metros quadrados), localizada no Setor E, Lote 03, H-04, do aeroporto Campo de Marte, no Município de São Paulo, bem esse de propriedade da União, identificado nos autos do Processo Digital 057.00139533/2025-73.
Parágrafo único - A área a que alude o "caput" deste artigo destinar-se-á à Secretaria da Segurança Pública, para uso do Comando de Aviação da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CAvPM.
Artigo 2° - A cessão de uso de que trata este decreto será formalizada por instrumento próprio, do qual deverão constar as cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do bem pela cessionária.
Parágrafo único - A Fazenda do Estado poderá ser representada no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo pelo dirigente do Comando de Aviação da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CAvPM, sem prejuízo dos poderes de representação inerentes ou atribuídos a outras autoridades, na forma da lei.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva
Osvaldo Nico Gonçalves