Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 10041, de 2026-09-09
- uf
- SE
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10041
- data
- 2026-09-09
- ementa
- Institui o Programa Estadual de Atenção Integral à Mulher no Climatério e na Menopausa, e dá providências correlatas.
- situacao
- Em vigor
- revogada
- null
- versao_texto
- HTML integral fornecido pela ALESE; edição histórica/compilação não declarada; igualdade à edição DOE não certificada
- publicacao
- Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.09.2026.
- fonte
- https://aleselegis.al.se.leg.br/legislacao/norma.aspx?id=12615&tipo=4&ano=2026
- arquivo
- https://aleselegis.al.se.leg.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/L100412026.html
- baixado_em
- 2026-10-27
Lei Ordinária nº 10041, de 2026-09-09
<table> <tr> <td> <p></p> </td> <td> <p><strong>Estado de Sergipe</strong><br> <strong>Assembleia Legislativa</strong><br> Secretaria-Geral da Mesa Diretora</p> </td> </tr> </table>
LEI Nº 10.041, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026
<table> <tr> <td></td> <td> <p>Institui o Programa Estadual de Atenção Integral à Mulher no Climatério e na Menopausa, e dá providências correlatas.</p> </td> </tr> </table>
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa, destinado à promoção da saúde, à prevenção de agravos e à melhoria da qualidade de vida durante o climatério e menopausa.
Art. 2º São princípios do Programa instituído por esta Lei:
I - a dignidade e a autonomia da mulher;
II - a integralidade e a humanização da atenção à saúde;
III - a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde;
IV - o respeito às particularidades e às necessidades individuais da mulher;
V - a promoção da qualidade de vida e do envelhecimento saudável;
VI - a prevenção de todas as formas de discriminação, estigmatização ou invisibilização relacionadas ao climatério e à menopausa.
Art. 3º São diretrizes do Programa Estadual de Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa:
I - promoção da atenção integral à saúde da mulher durante o climatério e a menopausa;
II - incentivo à prevenção, à identificação oportuna e ao acompanhamento dos agravos à saúde relacionados a essas fases da vida;
III - promoção de ações de informação, orientação e conscientização acerca do climatério e da menopausa, seus sinais, sintomas e possíveis repercussões na saúde e na qualidade de vida;
IV - estímulo ao atendimento humanizado e individualizado, consideradas as necessidades específicas de cada mulher;
V - atenção aos aspectos físicos, emocionais, psicológicos e sociais relacionados ao climatério e à menopausa;
VI - incentivo à abordagem multiprofissional e interdisciplinar, quando indicada;
VII - valorização de práticas de promoção da saúde, prevenção de doenças e adoção de hábitos de vida saudáveis;
VIII - incentivo à disseminação de informações sobre os direitos das mulheres e os serviços de saúde disponíveis.
Art. 4º São objetivos do Programa de que trata esta Lei:
I - ampliar a atenção à saúde das mulheres no climatério e na menopausa;
II - contribuir para a prevenção e a identificação oportuna de agravos à saúde;
III - favorecer o acesso das mulheres a informações qualificadas acerca das alterações próprias dessas fases da vida e das possibilidades de cuidado;
IV - estimular o acompanhamento adequado às necessidades individuais de cada mulher;
V - contribuir para a redução dos impactos físicos, emocionais e sociais que possam estar associados ao climatério e à menopausa;
VI - promover maior conscientização social acerca do climatério e da menopausa, contribuindo para o enfrentamento de preconceitos, estigmas e desinformação;
VII - incentivar o autocuidado e a participação ativa da mulher nas decisões relacionadas à sua saúde;
VIII - contribuir para a melhoria da qualidade de vida e para o envelhecimento saudável das mulheres.
Art. 5º Constituem eixos de atuação do Programa Estadual de Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa:
I - promoção e educação em saúde;
II - informação e conscientização sobre o climatério e a menopausa;
III - prevenção e identificação oportuna de fatores de risco e agravos à saúde;
IV - atenção integral e humanizada à saúde da mulher;
V - promoção de hábitos de vida saudáveis e do autocuidado;
VI - incentivo à qualificação e à atualização dos profissionais envolvidos na atenção à saúde da mulher; e
VII - integração das ações relacionadas ao climatério e à menopausa às políticas de atenção integral à saúde da mulher.
Art. 6º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Georlize Oliveira Costa Teles
Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres
Jardel Mitermayer Gois
Secretário de Estado da Saúde
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa da Deputada Maisa Mitidieri - PSD
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.09.2026.