Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 10040, de 2026-09-09
- uf
- SE
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10040
- data
- 2026-09-09
- ementa
- Dispõe sobre a inclusão do forró, do xote, do xaxado e do baião como temas transversais obrigatórios no currículo das escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá providências correlatas.
- situacao
- Em vigor
- revogada
- null
- versao_texto
- HTML integral fornecido pela ALESE; edição histórica/compilação não declarada; igualdade à edição DOE não certificada
- publicacao
- Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.09.2026.
- fonte
- https://aleselegis.al.se.leg.br/legislacao/norma.aspx?id=12614&tipo=4&ano=2026
- arquivo
- https://aleselegis.al.se.leg.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/L100402026.html
- baixado_em
- 2026-10-27
Lei Ordinária nº 10040, de 2026-09-09
<table> <tr> <td> <p></p> </td> <td> <p><strong>Estado de Sergipe</strong><br> <strong>Assembleia Legislativa</strong><br> Secretaria-Geral da Mesa Diretora</p> </td> </tr> </table>
LEI Nº 10.040, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026
<table> <tr> <td></td> <td> <p>Dispõe sobre a inclusão do forró, do xote, do xaxado e do baião como temas transversais obrigatórios no currículo das escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá providências correlatas.</p> </td> </tr> </table>
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas da Rede Pública Estadual de Ensino devem incluir o forró, o xote, o xaxado e o baião como conteúdos transversais em seus currículos, nas etapas da educação dos ensinos fundamental e médio.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - promover a valorização, a preservação e a difusão do forró, do xote, do xaxado e do baião como manifestações relevantes da cultura nordestina e de sua contribuição para a formação da identidade cultural sergipana;
II - favorecer o conhecimento de seus aspectos históricos, artísticos, musicais, literários, coreográficos e socioculturais;
III - estimular o conhecimento e a valorização dos artistas, compositores, músicos, dançarinos, mestres, brincantes e demais agentes responsáveis pela preservação e transmissão dessas manifestações culturais;
IV - incentivar atividades pedagógicas voltadas ao conhecimento, à pesquisa, à memória e à vivência das manifestações culturais de que trata esta Lei;
V - contribuir para o reconhecimento e a valorização da diversidade cultural brasileira, especialmente das manifestações culturais nordestinas;
VI - fortalecer o sentimento de pertencimento, a memória cultural e o respeito à diversidade entre os estudantes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Maria Gilvânia Guimarães dos Santos
Secretária de Estado da Educação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Deputado Paulo Júnior - PV
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.09.2026.