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EstadualSE · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 10039, de 2026-09-09
uf
SE
tipo
Lei Ordinária
numero
10039
data
2026-09-09
ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação ao consumidor acerca da presença de ingredientes que causam alergias alimentares nos alimentos preparados ou prontos para consumo imediato comercializados por estabelecimentos do setor de alimentação no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
situacao
Em vigor
revogada
null
versao_texto
HTML integral fornecido pela ALESE; edição histórica/compilação não declarada; igualdade à edição DOE não certificada
publicacao
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.09.2026.
fonte
https://aleselegis.al.se.leg.br/legislacao/norma.aspx?id=12613&tipo=4&ano=2026
arquivo
https://aleselegis.al.se.leg.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/L100392026.html
baixado_em
2026-10-27

Lei Ordinária nº 10039, de 2026-09-09

<table> <tr> <td> <p></p> </td> <td> <p><strong>Estado de Sergipe</strong><br> <strong>Assembleia Legislativa</strong><br> Secretaria-Geral da Mesa Diretora</p> </td> </tr> </table>

LEI Nº 10.039, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026

<table> <tr> <td></td> <td> <p>Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação ao consumidor acerca da presença de ingredientes que causam alergias alimentares nos alimentos preparados ou prontos para consumo imediato comercializados por estabelecimentos do setor de alimentação no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.</p> </td> </tr> </table>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam alimentos preparados ou prontos para consumo imediato no Estado de Sergipe ficam obrigados a disponibilizar ao consumidor informação clara, adequada e ostensiva acerca da presença, na composição dos alimentos oferecidos, de ingredientes reconhecidos pelas autoridades sanitárias como causadores de alergias alimentares.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, entre outros, a restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis, estabelecimentos de alimentação rápida, food trucks, sorveterias, docerias, delicatessens, cafeterias, padarias e estabelecimentos similares.

§ 2º Esta Lei não se aplica à rotulagem ou à embalagem de alimentos industrializados ou embalados, que permanecem submetidas à legislação e à regulamentação federal específicas.

Art. 2º A informação de que trata o art. 1º desta Lei deve ser disponibilizada de forma clara, legível, ostensiva e de fácil identificação pelo consumidor, permitindo sua inequívoca associação ao respectivo alimento.

§ 1º Nos estabelecimentos que utilizem cardápios ou menus, a informação deve constar no próprio cardápio ou menu, inclusive quando disponibilizado por meio eletrônico ou digital.

§ 2º Nos estabelecimentos do tipo self-service, bufê ou que utilizem balcões, vitrines ou outros expositores de alimentos, a informação deve constar na identificação do respectivo alimento ou em local próximo a ele.

§ 3º A informação pode ser apresentada por palavras, expressões, símbolos ou outros recursos gráficos, desde que o respectivo significado seja disponibilizado de forma clara e facilmente acessível ao consumidor.

Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei devem manter atualizadas as informações disponibilizadas ao consumidor sempre que houver alteração dos ingredientes utilizados na preparação dos alimentos comercializados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 12 (doze) meses da data de sua publicação.

Aracaju, 09 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Viviane Cruz Pessoa

Secretária de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa da Deputada Carminha Paiva – PT

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.09.2026.