Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 10038, de 2026-09-09
- uf
- SE
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10038
- data
- 2026-09-09
- ementa
- Dispõe sobre a proteção do animal comunitário no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
- situacao
- Em vigor
- revogada
- null
- versao_texto
- HTML integral fornecido pela ALESE; edição histórica/compilação não declarada; igualdade à edição DOE não certificada
- publicacao
- Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.09.2026.
- fonte
- https://aleselegis.al.se.leg.br/legislacao/norma.aspx?id=12612&tipo=4&ano=2026
- arquivo
- https://aleselegis.al.se.leg.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/L100382026.html
- baixado_em
- 2026-10-27
Lei Ordinária nº 10038, de 2026-09-09
<table> <tr> <td> <p></p> </td> <td> <p><strong>Estado de Sergipe</strong><br> <strong>Assembleia Legislativa</strong><br> Secretaria-Geral da Mesa Diretora</p> </td> </tr> </table>
LEI Nº 10.038, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026
<table> <tr> <td></td> <td> <p>Dispõe sobre a proteção do animal comunitário no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.</p> </td> </tr> </table>
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção ao animal comunitário no âmbito do Estado de Sergipe, com a finalidade de assegurar seu bem-estar, sua integridade e a continuidade dos cuidados que lhe sejam prestados pela comunidade.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se animal comunitário o animal doméstico, especialmente cão ou gato, que, embora não possua tutor ou responsável exclusivo identificado, estabeleça vínculo de dependência e manutenção com determinada comunidade, local ou grupo de pessoas, das quais receba, de forma continuada, alimentação, água, abrigo ou outros cuidados essenciais.
Art. 3º São assegurados ao animal comunitário, sem prejuízo do disposto na legislação de proteção animal:
I - a proteção contra maus-tratos, abandono e atos de crueldade;
II - o acesso regular a água e alimentação adequadas, quando fornecidas pela comunidade;
III - a proteção contra remoção arbitrária ou injustificada do local com o qual mantenha vínculo comunitário;
IV - o tratamento compatível com sua saúde, segurança e bem-estar.
Art. 4º É vedada a remoção, expulsão, apreensão ou transferência injustificada de animal comunitário do local com o qual mantenha vínculo, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei e na legislação aplicável.
§ 1º A remoção pode ocorrer quando necessária:
I - à proteção da saúde ou do bem-estar do próprio animal;
II - à proteção da saúde pública;
III - à prevenção de risco concreto à segurança de pessoas, de outros animais ou à segurança viária;
IV - em razão da inadequação sanitária ou ambiental do local;
V - para atendimento médico-veterinário, esterilização, vacinação ou outra medida de proteção animal;
VI - nas demais hipóteses previstas em lei.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a IV do § 1º deste artigo, sempre que a situação permitir, a necessidade da remoção deve ser fundamentada em avaliação técnica realizada por profissional legalmente habilitado.
§ 3º Cessada a causa que justificou a remoção temporária, deve ser priorizado, sempre que compatível com o bem-estar do animal e com as condições do local, seu retorno ao ambiente de origem.
§ 4º Quando o retorno não for recomendável, deve ser priorizada destinação que preserve a integridade, a saúde e o bem-estar do animal, observada a legislação aplicável.
Art. 5º Considera-se responsável comunitário a pessoa que, de forma voluntária e não exclusiva, cuide do animal.
§ 1º O fornecimento voluntário de cuidados ao animal comunitário, por si só, não caracteriza propriedade, posse exclusiva ou guarda exclusiva do animal.
§ 2º O disposto no §1º deste artigo não afasta eventual responsabilidade decorrente de ato próprio do responsável comunitário, quando configurada nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º Constituem infrações administrativas os maus-tratos, a remoção indevida ou o impedimento de cuidado do animal comunitário.
§1º As infrações previstas no “caput” deste artigo sujeitam o infrator às seguintes sanções:
I - advertência, quando a infração for de menor gravidade;
II - multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, nos casos de maior gravidade ou reincidência.
§ 2º Na aplicação da multa devem ser consideradas a gravidade da infração, suas consequências para a saúde e o bem-estar do animal, as circunstâncias do caso e a reincidência.
§ 3º A sanção prevista nesta Lei não afasta eventual responsabilidade civil ou penal decorrente da mesma conduta, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa da Deputada Kitty Lima - PSB
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.09.2026.