Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 10036, de 2026-09-09
- uf
- SE
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10036
- data
- 2026-09-09
- ementa
- Institui o Programa Estadual de Conscientização sobre os Impactos da Exposição de Crianças nas Redes Sociais, e dá providências correlatas.
- situacao
- Em vigor
- revogada
- null
- versao_texto
- HTML integral fornecido pela ALESE; edição histórica/compilação não declarada; igualdade à edição DOE não certificada
- publicacao
- Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.09.2026.
- fonte
- https://aleselegis.al.se.leg.br/legislacao/norma.aspx?id=12610&tipo=4&ano=2026
- arquivo
- https://aleselegis.al.se.leg.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/L100362026.html
- baixado_em
- 2026-10-27
Lei Ordinária nº 10036, de 2026-09-09
<table> <tr> <td> <p></p> </td> <td> <p><strong>Estado de Sergipe</strong><br> <strong>Assembleia Legislativa</strong><br> Secretaria-Geral da Mesa Diretora</p> </td> </tr> </table>
LEI Nº 10.036, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026
<table> <tr> <td></td> <td> <p>Institui o Programa Estadual de Conscientização sobre os Impactos da Exposição de Crianças nas Redes Sociais, e dá providências correlatas.</p> </td> </tr> </table>
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Conscientização sobre os Impactos da Exposição de Crianças nas Redes Sociais, de caráter educativo e preventivo, com o objetivo de informar, orientar e sensibilizar pais, responsáveis, educadores e a sociedade em geral acerca dos riscos decorrentes da exposição da imagem, da intimidade, da vida privada e de dados pessoais de crianças em redes sociais e demais ambientes digitais.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se exposição de crianças nas redes sociais a divulgação ou o compartilhamento, por pais, responsáveis, familiares ou terceiros, de imagens, vídeos, dados ou outras informações relacionadas à criança capazes de revelar aspectos de sua imagem, intimidade ou vida privada.
Art. 2º São objetivos do Programa instituído por esta Lei:
I - conscientizar pais, responsáveis, familiares, educadores e a sociedade sobre a necessidade de proteção da imagem, da intimidade, da vida privada e dos dados pessoais da criança no ambiente digital;
II - promover a orientação sobre os riscos associados à exposição excessiva ou inadequada de crianças nas redes sociais;
III - divulgar informações sobre os riscos de utilização, reprodução, manipulação ou circulação indevida de imagens, vídeos, dados e demais conteúdos relacionados à criança;
IV - contribuir para a prevenção de situações de violência, exploração, constrangimento, discriminação e outras formas de violação de direitos decorrentes da exposição da criança no ambiente digital;
V - incentivar práticas responsáveis de compartilhamento de conteúdos relacionados a crianças, observados sua dignidade, seu melhor interesse e sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
VI - promover a conscientização acerca dos possíveis impactos da exposição digital no desenvolvimento, na identidade, na autoestima e no bem-estar da criança;
VII - difundir informações sobre direitos, deveres e mecanismos de proteção relacionados à presença e à exposição de crianças no ambiente digital.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, podem ser promovidas as seguintes ações:
I - campanhas educativas e de conscientização dirigidas às famílias, aos responsáveis, aos educadores e à sociedade;
II - elaboração e divulgação de materiais informativos sobre proteção da imagem, da intimidade, da vida privada e dos dados pessoais de crianças no ambiente digital;
III - realização de palestras, debates, seminários e outras atividades educativas sobre os riscos associados à exposição de crianças nas redes sociais;
IV - divulgação de orientações sobre práticas responsáveis de publicação e compartilhamento de imagens, vídeos, dados e informações referentes a crianças;
V - divulgação dos canais públicos destinados à orientação, à proteção e à denúncia de violações dos direitos da criança.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei podem ser desenvolvidas em cooperação com órgãos e entidades públicas, instituições de ensino e pesquisa e organizações da sociedade civil, para melhor alcance de seus objetivos.
Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa da Deputada Áurea Ribeiro - PP
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.09.2026.