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EstadualSE · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 10035, de 2026-09-09
uf
SE
tipo
Lei Ordinária
numero
10035
data
2026-09-09
ementa
Institui o Programa “Empresa Amiga dos Animais em Situação de Rua”, e dá providências correlatas.
situacao
Em vigor
revogada
null
versao_texto
HTML integral fornecido pela ALESE; edição histórica/compilação não declarada; igualdade à edição DOE não certificada
publicacao
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.09.2026.
fonte
https://aleselegis.al.se.leg.br/legislacao/norma.aspx?id=12609&tipo=4&ano=2026
arquivo
https://aleselegis.al.se.leg.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/L100352026.html
baixado_em
2026-10-27

Lei Ordinária nº 10035, de 2026-09-09

<table> <tr> <td> <p></p> </td> <td> <p><strong>Estado de Sergipe</strong><br> <strong>Assembleia Legislativa</strong><br> Secretaria-Geral da Mesa Diretora</p> </td> </tr> </table>

LEI Nº 10.035, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026

<table> <tr> <td></td> <td> <p>Institui o Programa “Empresa Amiga dos Animais em Situação de Rua”, e dá providências correlatas.</p> </td> </tr> </table>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa “Empresa Amiga dos Animais em Situação de Rua”, com a finalidade de incentivar a participação voluntária de pessoas jurídicas em ações destinadas à alimentação, à proteção e ao bem-estar de animais em situação de rua ou de vulnerabilidade.

Art. 2º Para a consecução dos objetivos do Programa, as pessoas jurídicas participantes podem disponibilizar comedouros e bebedouros para animais em situação de rua ou de vulnerabilidade, utilizando, preferencialmente, estruturas existentes em seus estabelecimentos.

Parágrafo único. Os comedouros e bebedouros devem ser instalados em locais adequados, acessíveis e seguros, de forma a preservar a higiene, a saúde e o bem-estar dos animais e das pessoas.

Art. 3º Constituem objetivos do Programa “Empresa Amiga dos Animais em Situação de Rua”:

I - estimular a participação da sociedade e do setor empresarial na proteção e no bem-estar animal;

II - ampliar, mediante adesão voluntária, a disponibilidade de água e alimentação adequada aos animais em situação de rua ou de vulnerabilidade;

III - incentivar práticas de responsabilidade social relacionadas à proteção animal;

IV - promover a conscientização acerca da guarda responsável, da proteção e do respeito aos animais.

Art. 4º Fica instituído o Selo “Empresa Amiga dos Animais em Situação de Rua”, como forma de reconhecimento público das ações desenvolvidas em favor da proteção e do bem-estar animal, que pode ser concedido às pessoas jurídicas que aderirem ao Programa de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O Selo de que trata o “caput” deste artigo pode ser utilizado pela pessoa jurídica beneficiária em seus materiais institucionais e de divulgação, enquanto atendidos os requisitos para sua concessão.

Art. 5º A participação no Programa deve observar, dentre outras, as seguintes diretrizes:

I - manutenção das condições de higiene dos comedouros e bebedouros;

II - fornecimento de água própria para consumo e de alimentação adequada aos animais;

III - adoção de medidas destinadas a evitar riscos à saúde pública, à segurança, à circulação e à acessibilidade das pessoas;

IV - respeito às normas de proteção e bem-estar animal;

V - observância da legislação sanitária, ambiental e urbanística aplicável.

Art. 6º O Poder Executivo pode celebrar instrumentos de cooperação com municípios, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais entidades públicas ou privadas para atingir os objetivos desta Lei.

Art. 7º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 09 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa da Deputada Kitty Lima - PSB

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.09.2026.