Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 10034, de 2026-09-09
- uf
- SE
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10034
- data
- 2026-09-09
- ementa
- Institui a Política Estadual de Proteção e Combate ao Papilomavírus Humano (HPV), e dá providências correlatas.
- situacao
- Em vigor
- revogada
- null
- versao_texto
- HTML integral fornecido pela ALESE; edição histórica/compilação não declarada; igualdade à edição DOE não certificada
- publicacao
- Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.09.2026.
- fonte
- https://aleselegis.al.se.leg.br/legislacao/norma.aspx?id=12608&tipo=4&ano=2026
- arquivo
- https://aleselegis.al.se.leg.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/L100342026.html
- baixado_em
- 2026-10-27
Lei Ordinária nº 10034, de 2026-09-09
<table> <tr> <td> <p></p> </td> <td> <p><strong>Estado de Sergipe</strong><br> <strong>Assembleia Legislativa</strong><br> Secretaria-Geral da Mesa Diretora</p> </td> </tr> </table>
LEI Nº 10.034, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026
<table> <tr> <td></td> <td> <p>Institui a Política Estadual de Proteção e Combate ao Papilomavírus Humano (HPV), e dá providências correlatas.</p> </td> </tr> </table>
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção e Combate ao Papilomavírus Humano (HPV), destinada à promoção de ações de prevenção, informação, vacinação e diagnóstico do vírus, bem como assistência às pessoas infectadas pelo HPV e enfrentamento às doenças a ele relacionadas.
Art. 2º São objetivos da Política instituída por esta Lei:
I - ampliar o acesso da população a informações sobre o HPV, suas formas de transmissão, fatores de risco e medidas de prevenção;
II - promover ações educativas e de conscientização destinadas à prevenção da infecção pelo HPV e ao combate à desinformação e ao preconceito;
III - incentivar a vacinação contra o HPV;
IV - incentivar ações de rastreamento e diagnóstico precoce das doenças relacionadas ao HPV;
V - promover a assistência adequada às pessoas diagnosticadas com infecção pelo HPV ou com doenças relacionadas ao vírus;
VI - incentivar a realização de atividades educativas no ambiente escolar, observadas as diretrizes educacionais e sanitárias aplicáveis;
VII - ampliar o acesso da população a informações sobre os serviços de saúde destinados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento da infecção pelo HPV;
VIII - estimular estudos e pesquisas relacionados à prevenção, ao diagnóstico e ao enfrentamento da infecção pelo HPV e das doenças relacionadas ao vírus;
IX - incentivar a produção, o acompanhamento e a divulgação de dados e indicadores relacionados ao HPV, observada a legislação aplicável;
X - promover a articulação entre órgãos e entidades públicas, instituições de ensino e pesquisa e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de ações relacionadas aos objetivos desta Lei.
Art. 3º As ações desenvolvidas no âmbito da Política instituída por esta Lei devem observar as diretrizes e recomendações das autoridades de saúde competentes, especialmente quanto à vacinação, à prevenção, ao rastreamento e ao diagnóstico da infecção pelo HPV e das doenças relacionadas ao vírus, como faixas etárias, grupos prioritários e esquemas vacinais.
Parágrafo único. No mês de março, podem ser intensificadas as ações de informação, conscientização e incentivo à vacinação contra o HPV, especialmente no âmbito escolar.
Art. 4º O atendimento às pessoas diagnosticadas com infecção pelo HPV ou com doenças a ela associadas, no âmbito da Rede Pública Estadual de Saúde, deve compreender, conforme as necessidades de cada caso:
I - orientação e acompanhamento por profissionais de saúde;
II - acesso aos serviços de saúde necessários ao diagnóstico, acompanhamento e tratamento;
III - encaminhamento para atendimento especializado, quando necessário;
IV - orientação sobre prevenção, vacinação e acompanhamento após o tratamento.
Parágrafo único. O atendimento de que trata este artigo deve ser prestado de forma integral e individualizada, de acordo com as necessidades de cada paciente.
Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Jardel Mitermayer Gois
Secretário de Estado da Saúde
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Deputado Neto Batalha - PSD
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.09.2026.