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EstadualSE · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 10033, de 2026-09-09
uf
SE
tipo
Lei Ordinária
numero
10033
data
2026-09-09
ementa
Institui o Programa Estadual de Apoio Psicológico às Mulheres que Vivenciaram Perda Gestacional ou Neonatal, no âmbito da Rede Pública Estadual de Saúde, e dá providências correlatas.
situacao
Em vigor
revogada
null
versao_texto
HTML integral fornecido pela ALESE; edição histórica/compilação não declarada; igualdade à edição DOE não certificada
publicacao
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.09.2026.
fonte
https://aleselegis.al.se.leg.br/legislacao/norma.aspx?id=12607&tipo=4&ano=2026
arquivo
https://aleselegis.al.se.leg.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/L100332026.html
baixado_em
2026-10-27

Lei Ordinária nº 10033, de 2026-09-09

<table> <tr> <td> <p></p> </td> <td> <p><strong>Estado de Sergipe</strong><br> <strong>Assembleia Legislativa</strong><br> Secretaria-Geral da Mesa Diretora</p> </td> </tr> </table>

LEI Nº 10.033, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026

<table> <tr> <td></td> <td> <p>Institui o Programa Estadual de Apoio Psicológico às Mulheres que Vivenciaram Perda Gestacional ou Neonatal, no âmbito da Rede Pública Estadual de Saúde, e dá providências correlatas.</p> </td> </tr> </table>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio Psicológico às Mulheres que Vivenciaram Perda Gestacional ou Neonatal, compreendidas as situações de óbito fetal e de óbito do recém-nascido, destinado a promover acolhimento, assistência humanizada e apoio psicológico durante o processo de luto.

Art. 2º As unidades da Rede Pública Estadual de Saúde e os estabelecimentos privados contratados ou conveniados pelo Estado para a prestação de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS devem observar os protocolos de atenção integral à saúde da mulher aplicáveis às situações de perda gestacional ou neonatal, especialmente quanto à humanização do atendimento, ao acolhimento durante o processo de luto e ao encaminhamento para a continuidade da assistência.

Art. 3º São direitos das mulheres que vivenciaram perda gestacional ou neonatal:

I - ser acompanhada por pessoa de sua livre escolha;

II - ser acompanhada por doula de sua livre escolha, observadas as disposições da Lei nº 9.393, de 02 de fevereiro de 2024, sem prejuízo do direito previsto no inciso I deste artigo;

III - ser informada, de forma clara e adequada, sobre os procedimentos a serem adotados;

IV - não ser submetida a nenhum procedimento sem que haja necessidade clínica fundamentada em evidência científica;

V - não ser submetida a procedimento ou exame sem seu consentimento livre e informado, salvo em situação de urgência ou emergência que impossibilite a manifestação de sua vontade, observada a legislação aplicável;

VI - expressar livremente suas emoções e sensações, assegurado tratamento digno, respeitoso e humanizado;

VII - optar pelo contato com o natimorto, inclusive pele a pele, quando clinicamente possível e desde que preservada a sua saúde;

VIII - permanecer, durante o pré-parto e o pós-parto imediato, em alojamento separado das demais pacientes que não estejam vivenciando situação de perda gestacional ou neonatal;

IX - ter respeitado o tempo necessário à despedida do bebê, na presença de seu acompanhante, salvo quando houver risco à sua saúde ou necessidade de atendimento médico imediato;

X - receber acompanhamento psicológico adequado às circunstâncias da perda e às necessidades decorrentes do processo de luto.

Art. 4º O Programa instituído por esta Lei deve ser desenvolvido de forma multidisciplinar, mediante a atuação integrada de profissionais de diferentes áreas, especialmente de medicina, psicologia e assistência social, com o objetivo de assegurar apoio psicológico e acolhimento à mulher desde a constatação da perda, durante a internação hospitalar e após a alta, podendo o atendimento ser estendido ao outro genitor e aos familiares.

Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 09 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Jardel Mitermayer Gois

Secretário de Estado da Saúde

Georlize Oliveira Costa Teles

Secretária de Estado de Políticas Públicas para as Mulheres

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa dos Deputados Cristiano Cavalcante - União, Linda Brasil - PSOL, Lidiane Lucena - União e Áurea Ribeiro - PP

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.09.2026.