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EstadualSE · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 10026, de 2026-09-01
uf
SE
tipo
Lei Ordinária
numero
10026
data
2026-09-01
ementa
Declara os “Festejos e a Procissão Fluvial de São Pedro do Distrito Pontal”, do Município de Indiaroba, “Bem de Interesse Cultural”, e dá providências correlatas.
situacao
Em vigor
revogada
null
versao_texto
HTML integral fornecido pela ALESE; edição histórica/compilação não declarada; igualdade à edição DOE não certificada
publicacao
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.2026.
fonte
https://aleselegis.al.se.leg.br/legislacao/norma.aspx?id=12600&tipo=4&ano=2026
arquivo
https://aleselegis.al.se.leg.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/L100262026.html
baixado_em
2026-10-27

Lei Ordinária nº 10026, de 2026-09-01

<table> <tr> <td> <p></p> </td> <td> <p><strong>Estado de Sergipe</strong><br> <strong>Assembleia Legislativa</strong><br> Secretaria-Geral da Mesa Diretora</p> </td> </tr> </table>

LEI Nº 10.026, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

<table> <tr> <td></td> <td> <p>Declara os “Festejos e a Procissão Fluvial de São Pedro do Distrito Pontal”, do Município de Indiaroba, “Bem de Interesse Cultural”, e dá providências correlatas.</p> </td> </tr> </table>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam declarados os “Festejos e a Procissão Fluvial de São Pedro do Distrito Pontal”, do Município de Indiaroba, “Bem de Interesse Cultural”, na forma do §1º do art. 9º da Lei nº 9.088, de 23 de agosto de 2022.

Parágrafo único. A declaração de que trata esta Lei abrange o conjunto de práticas religiosas, culturais, comunitárias e simbólicas associadas à devoção a São Pedro no Distrito Pontal, incluindo a procissão pelas águas, o tríduo preparatório, a missa solene, a ornamentação das embarcações, a participação dos pescadores, marisqueiras, canoeiros, moradores e visitantes, bem como as demais manifestações tradicionais vinculadas à festividade.

Art. 2º O Bem de Interesse Cultural declarado no art. 1º desta Lei, que ocorre anualmente no dia 29 de junho, fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se os Festejos e a Procissão Fluvial de São Pedro do Distrito Pontal como manifestação cultural representativa da memória, da identidade, da religiosidade, da tradição pesqueira e do modo de vida da comunidade do Distrito Pontal.

Art. 4º A declaração prevista nesta Lei tem por finalidade valorizar, preservar e difundir a importância histórica, cultural, religiosa e social dos Festejos e da Procissão Fluvial de São Pedro do Distrito Pontal para o Estado de Sergipe.

Art. 5º O Poder Público pode apoiar ações de valorização, registro, documentação, divulgação, educação patrimonial e salvaguarda da manifestação cultural declarada por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 1º de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Antônio Carlos Valadares Filho

Secretário Especial da Cultura

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Deputado Jorginho Araujo – PSD

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.2026.