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EstadualSE · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 10025, de 2026-09-01
uf
SE
tipo
Lei Ordinária
numero
10025
data
2026-09-01
ementa
Declara o “Memorial de Educação Física Dr. Roberto Jerônimo dos Santos e Silva”, “Bem de Interesse Cultural”, e dá providências correlatas.
situacao
Em vigor
revogada
null
versao_texto
HTML integral fornecido pela ALESE; edição histórica/compilação não declarada; igualdade à edição DOE não certificada
publicacao
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.2026.
fonte
https://aleselegis.al.se.leg.br/legislacao/norma.aspx?id=12599&tipo=4&ano=2026
arquivo
https://aleselegis.al.se.leg.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/L100252026.html
baixado_em
2026-10-27

Lei Ordinária nº 10025, de 2026-09-01

<table> <tr> <td> <p></p> </td> <td> <p><strong>Estado de Sergipe</strong><br> <strong>Assembleia Legislativa</strong><br> Secretaria-Geral da Mesa Diretora</p> </td> </tr> </table>

LEI Nº 10.025, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

<table> <tr> <td></td> <td> <p>Declara o “Memorial de Educação Física Dr. Roberto Jerônimo dos Santos e Silva”, “Bem de Interesse Cultural”, e dá providências correlatas.</p> </td> </tr> </table>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado o “Memorial de Educação Física Dr. Roberto Jerônimo dos Santos e Silva”, “Bem de Interesse Cultural”, em virtude de sua relevante contribuição para a preservação da memória histórica, educacional e esportiva do povo sergipano, na forma do § 1º do art. 9º da Lei nº 9.088, de 23 de agosto de 2022.

Art. 2º O Bem de Interesse Cultural de que trata esta Lei tem por objetivos:

I - valorizar o Memorial como espaço permanente de salvaguarda da trajetória da Educação Física e do esporte em Sergipe;

II - estimular a preservação de seu acervo documental, iconográfico, audiovisual e bibliográfico;

III - fomentar as atividades de pesquisa histórica, científica e pedagógica promovidas pelo espaço;

IV - assegurar que as conquistas, desafios e avanços do esporte local sejam transmitidos às futuras gerações.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 1º de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Antônio Carlos Valadares Filho

Secretário Especial da Cultura

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Deputado Garibalde Mendonça – MDB

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.2026.