Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 10023, de 2026-09-01
- uf
- SE
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10023
- data
- 2026-09-01
- ementa
- Institui a “Semana Estadual da Optometria”, e dá providências correlatas.
- situacao
- Em vigor
- revogada
- null
- versao_texto
- HTML integral fornecido pela ALESE; edição histórica/compilação não declarada; igualdade à edição DOE não certificada
- publicacao
- Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.2026.
- fonte
- https://aleselegis.al.se.leg.br/legislacao/norma.aspx?id=12597&tipo=4&ano=2026
- arquivo
- https://aleselegis.al.se.leg.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/L100232026.html
- baixado_em
- 2026-10-27
Lei Ordinária nº 10023, de 2026-09-01
<table> <tr> <td> <p></p> </td> <td> <p><strong>Estado de Sergipe</strong><br> <strong>Assembleia Legislativa</strong><br> Secretaria-Geral da Mesa Diretora</p> </td> </tr> </table>
LEI Nº 10.023, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
<table> <tr> <td></td> <td> <p>Institui a “Semana Estadual da Optometria”, e dá providências correlatas.</p> </td> </tr> </table>
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Semana Estadual da Optometria”, a ser realizada, anualmente, na semana que compreende o dia 23 de março, data em que se comemora o Dia Mundial da Optometria.
Parágrafo único. A semana de que trata esta Lei fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º A Semana Estadual da Optometria tem por objetivo promover a conscientização sobre a importância do diagnóstico, do tratamento e do cuidado primário da saúde visual.
Art. 3º O Estado de Sergipe e a sociedade civil organizada podem promover seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas com o objetivo de conscientizar e orientar a população sobre a importância do diagnóstico, do tratamento e do cuidado primário da saúde visual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 1º de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Jardel Mitermayer Gois
Secretário de Estado da Saúde
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa da Deputada Lidiane Lucena – União
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.2026.