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EstadualSE · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 10023, de 2026-09-01
uf
SE
tipo
Lei Ordinária
numero
10023
data
2026-09-01
ementa
Institui a “Semana Estadual da Optometria”, e dá providências correlatas.
situacao
Em vigor
revogada
null
versao_texto
HTML integral fornecido pela ALESE; edição histórica/compilação não declarada; igualdade à edição DOE não certificada
publicacao
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.2026.
fonte
https://aleselegis.al.se.leg.br/legislacao/norma.aspx?id=12597&tipo=4&ano=2026
arquivo
https://aleselegis.al.se.leg.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/L100232026.html
baixado_em
2026-10-27

Lei Ordinária nº 10023, de 2026-09-01

<table> <tr> <td> <p></p> </td> <td> <p><strong>Estado de Sergipe</strong><br> <strong>Assembleia Legislativa</strong><br> Secretaria-Geral da Mesa Diretora</p> </td> </tr> </table>

LEI Nº 10.023, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

<table> <tr> <td></td> <td> <p>Institui a “Semana Estadual da Optometria”, e dá providências correlatas.</p> </td> </tr> </table>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a “Semana Estadual da Optometria”, a ser realizada, anualmente, na semana que compreende o dia 23 de março, data em que se comemora o Dia Mundial da Optometria.

Parágrafo único. A semana de que trata esta Lei fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

Art. 2º A Semana Estadual da Optometria tem por objetivo promover a conscientização sobre a importância do diagnóstico, do tratamento e do cuidado primário da saúde visual.

Art. 3º O Estado de Sergipe e a sociedade civil organizada podem promover seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas com o objetivo de conscientizar e orientar a população sobre a importância do diagnóstico, do tratamento e do cuidado primário da saúde visual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 1º de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Jardel Mitermayer Gois

Secretário de Estado da Saúde

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa da Deputada Lidiane Lucena – União

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.2026.