Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 10009/2026
- uf
- SE
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10009
- data
- 2026-07-20
- ementa
- Institui a Política Estadual de Promoção da Saúde Mental do Homem, como mecanismo complementar de prevenção da violência contra a mulher e do feminicídio, e dá providências correlatas.
- situacao
- Em vigor
- revogada
- false
- versao_texto
- HTML do sistema de legislação da Assembleia (compilado quando disponível)
- fonte
- https://aleselegis.al.se.leg.br/legislacao/norma.aspx?id=12577
- arquivo
- https://aleselegis.al.se.leg.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/L100092026.html
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 10009/2026
Estado de Sergipe Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora
LEI Nº 10.009, DE 20 DE JULHO DE 2026
Institui a Política Estadual de Promoção da Saúde Mental do Homem, como mecanismo complementar de prevenção da violência contra a mulher e do feminicídio, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Promoção da Saúde Mental do Homem, destinada à promoção do bem-estar psicossocial da população masculina e à prevenção de fatores de risco associados à violência interpessoal, constituindo instrumento complementar às políticas de prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher e do feminicídio.
Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei tem como princípios:
I – integração das ações de saúde mental com políticas de prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher;
II – promoção de padrões socioculturais baseados no respeito, na igualdade de gênero e na não violência;
III – prevenção primária da violência e da deterioração da saúde mental;
IV – equidade no acesso aos serviços de saúde mental;
V – participação social e corresponsabilidade na construção de políticas públicas;
VI – transparência das ações e dos resultados.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Promoção da Saúde Mental do Homem:
I – prevenir a violência contra a mulher, inclusive sua reincidência;
II – contribuir para o enfrentamento do feminicídio;
III – promover a saúde mental positiva e a superação de padrões socioculturais de masculinidade associados a comportamentos violentos ou discriminatórios;
IV – incentivar intervenções precoces em saúde mental com abordagem voltada à prevenção da violência;
V – identificar e abordar precocemente fatores de risco para comportamentos violentos.
Art. 4º Constituem diretrizes da Política Estadual de Promoção da Saúde Mental do Homem:
I – a promoção de serviços integrados que articulem atenção à saúde mental e à prevenção da violência contra a mulher;
II – o desenvolvimento de ações e estratégias específicas para homens que promovam o acesso aos cuidados em saúde mental e a reflexão sobre padrões socioculturais de masculinidade;
III – a promoção da corresponsabilidade social por meio da integração entre políticas públicas de saúde, educação, assistência social, justiça e segurança pública;
IV – o incentivo a ações de prevenção, identificação precoce e tratamento de transtornos mentais comuns, especialmente ansiedade e depressão;
V – o desenvolvimento de estratégias específicas de prevenção do suicídio entre homens;
VI – a capacitação permanente de profissionais de saúde e áreas correlatas para identificação e manejo de fatores de risco associados à violência;
VII – o estímulo à produção de dados, pesquisas e indicadores sobre saúde mental masculina e sua relação com a violência de gênero.
Art. 5º As ações previstas nesta Lei devem ser executadas de forma intersetorial, observando-se a articulação entre os órgãos responsáveis pelas políticas de:
I – saúde;
II – assistência social;
III – educação;
IV – segurança pública;
V – direitos humanos e políticas para as mulheres.
Art. 6º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 20 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Jardel Mitermayer Gois
Secretário de Estado da Saúde
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.07.2026.