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EstadualSE · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 10009/2026
uf
SE
tipo
Lei Ordinária
numero
10009
data
2026-07-20
ementa
Institui a Política Estadual de Promoção da Saúde Mental do Homem, como mecanismo complementar de prevenção da violência contra a mulher e do feminicídio, e dá providências correlatas.
situacao
Em vigor
revogada
false
versao_texto
HTML do sistema de legislação da Assembleia (compilado quando disponível)
fonte
https://aleselegis.al.se.leg.br/legislacao/norma.aspx?id=12577
arquivo
https://aleselegis.al.se.leg.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/L100092026.html
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 10009/2026

Estado de Sergipe Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 10.009, DE 20 DE JULHO DE 2026

Institui a Política Estadual de Promoção da Saúde Mental do Homem, como mecanismo complementar de prevenção da violência contra a mulher e do feminicídio, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Promoção da Saúde Mental do Homem, destinada à promoção do bem-estar psicossocial da população masculina e à prevenção de fatores de risco associados à violência interpessoal, constituindo instrumento complementar às políticas de prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher e do feminicídio.

Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei tem como princípios:

I – integração das ações de saúde mental com políticas de prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher;

II – promoção de padrões socioculturais baseados no respeito, na igualdade de gênero e na não violência;

III – prevenção primária da violência e da deterioração da saúde mental;

IV – equidade no acesso aos serviços de saúde mental;

V – participação social e corresponsabilidade na construção de políticas públicas;

VI – transparência das ações e dos resultados.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Promoção da Saúde Mental do Homem:

I – prevenir a violência contra a mulher, inclusive sua reincidência;

II – contribuir para o enfrentamento do feminicídio;

III – promover a saúde mental positiva e a superação de padrões socioculturais de masculinidade associados a comportamentos violentos ou discriminatórios;

IV – incentivar intervenções precoces em saúde mental com abordagem voltada à prevenção da violência;

V – identificar e abordar precocemente fatores de risco para comportamentos violentos.

Art. 4º Constituem diretrizes da Política Estadual de Promoção da Saúde Mental do Homem:

I – a promoção de serviços integrados que articulem atenção à saúde mental e à prevenção da violência contra a mulher;

II – o desenvolvimento de ações e estratégias específicas para homens que promovam o acesso aos cuidados em saúde mental e a reflexão sobre padrões socioculturais de masculinidade;

III – a promoção da corresponsabilidade social por meio da integração entre políticas públicas de saúde, educação, assistência social, justiça e segurança pública;

IV – o incentivo a ações de prevenção, identificação precoce e tratamento de transtornos mentais comuns, especialmente ansiedade e depressão;

V – o desenvolvimento de estratégias específicas de prevenção do suicídio entre homens;

VI – a capacitação permanente de profissionais de saúde e áreas correlatas para identificação e manejo de fatores de risco associados à violência;

VII – o estímulo à produção de dados, pesquisas e indicadores sobre saúde mental masculina e sua relação com a violência de gênero.

Art. 5º As ações previstas nesta Lei devem ser executadas de forma intersetorial, observando-se a articulação entre os órgãos responsáveis pelas políticas de:

I – saúde;

II – assistência social;

III – educação;

IV – segurança pública;

V – direitos humanos e políticas para as mulheres.

Art. 6º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 20 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

Jardel Mitermayer Gois

Secretário de Estado da Saúde

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.07.2026.