Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 1.739, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
- uf
- SC
- tipo
- Decreto
- numero
- 1.739
- data
- 2026-10-06
- revogada
- false
- versao_texto
- texto anotado da ALESC
- fonte
- https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/54562
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 1.739, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
DECRETO Nº 1.739, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
Altera o Decreto nº 1.196, de 2017, que regulamenta a Lei federal nº 13.019, de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública Estadual e as organizações da sociedade civil, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 146433/2026,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.196, de 21 de junho de 2017, passa a vigorar acrescido do art. 67-A, com a seguinte redação:
“Art. 67-A. A Secretaria de Estado da Saúde (SES) fica autorizada a utilizar o Módulo Transferência Registro do SIGEF, por meio de Termo de Colaboração, para o repasse de recursos estaduais e para a análise das respectivas prestações de contas nas parcerias destinadas à gestão de unidades hospitalares.
§ 1º O monitoramento da execução, de que trata o art. 45 deste Decreto, e a apresentação da prestação de contas, de que tratam os arts. 50 e 51 deste Decreto, poderão ser realizados por meio de sistema informatizado específico, desde que assegurados os requisitos de transparência, rastreabilidade e controle estabelecidos na Lei federal nº 13.019, de 2014, neste Decreto e nas nomas expedidas pelos órgãos de controle.
§ 2º A prestação de contas final de que trata o art. 53 deste Decreto será realizada de forma documental, devendo ser constituído processo específico a ser anexado ao processo de concessão, em atendimento ao art. 63 deste Decreto.
§ 3º Fica excepcionada a exigência de conta bancária única estabelecida no § 4º do art. 34 deste Decreto, observado o disposto no art. 51 da Lei federal nº 13.019, de 2014.
§ 4º A transparência quanto à prestação de contas e seu acompanhamento se dará no Portal SCTransferências, por meio de link a ser disponibilizado pela SES.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de outubro de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
DIOGO DEMARCHI SILVA
Secretário de Estado da Saúde
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
FREIBERGUE RUBEM DO NASCIMENTO
Controlador-Geral do Estado