Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 1.643, DE 5 DE AGOSTO DE 2026
- uf
- SC
- tipo
- Decreto
- numero
- 1.643
- data
- 2026-08-05
- revogada
- false
- versao_texto
- texto anotado da ALESC
- fonte
- https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/54440
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 1.643, DE 5 DE AGOSTO DE 2026
DECRETO Nº 1.643, DE 5 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC) no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso IV do caput e no § 6º do art. 5º da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e no art. 26 do Decreto-Lei federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DETRAN 200183/2025,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC) no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), aplicável aos estabelecimentos e aos profissionais credenciados.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se TAC o procedimento administrativo destinado à resolução consensual de conflitos, como medida alternativa ao processo punitivo e visando à reeducação do credenciado, observados os requisitos previstos no § 1º do art. 26 do Decreto-Lei federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Art. 2º São considerados credenciados ao DETRAN os seguintes estabelecimentos e profissionais:
I – centros de formação de condutores (CFCs) e respectivos diretores gerais, diretores de ensino e instrutores de trânsito;
II – despachantes de trânsito, prepostos e contínuos;
III – centros de avaliação de condutores (CACs), médicos e psicólogos;
IV – marcadores, gravadores, remarcadores e regravadores de numeração de chassi, de motor, de vidros, de plaquetas e de etiquetas de veículos automotores, reboques e semirreboques;
V – estampadoras de placas de identificação veicular (EPIV) e vistoriadores;
VI – empresas credenciadas de vistoria veicular (ECV);
VII – desmontes de veículos automotores terrestres;
VIII – registradoras de contratos e de credenciados;
IX – leiloeiros;
X – agentes financeiros;
XI – examinadores de trânsito; e
XII – empresas de reciclagem de condutores.
Parágrafo único. Os credenciados especificados nos incisos do caput deste artigo deverão estar devidamente habilitados na forma da legislação vigente.
Art. 3º O presidente do DETRAN poderá celebrar TAC no âmbito de processos administrativos que tratem da apuração de infrações puníveis com as seguintes penalidades:
I – repreensão verbal ou escrita;
II – advertência; ou
III – suspensão de até 30 (trinta) dias.
§ 1º A celebração de TAC poderá ser proposta em qualquer fase do processo administrativo de que trata o caput deste artigo, desde que anteriormente à decisão final.
§ 2º O credenciado, ao firmar o TAC, deve estar ciente dos deveres e das proibições estabelecidos, comprometendo-se a observá-los no exercício de sua atividade.
§ 3º Caso o credenciado não aceite a proposta de celebração do TAC, o processo administrativo seguirá o rito regular.
§ 4º A celebração de TAC suspende a prescrição:
I – até o recebimento, pela autoridade celebrante, da declaração de que trata o art. 7º deste Decreto; ou
II – na hipótese de extinção por descumprimento, nos termos do inciso I do caput do art. 199 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
Art. 4º Constituem requisitos para a celebração de TAC:
I – inexistência de má-fé na conduta;
II – inexistência de dano ao erário;
III – inexistência de prejuízo ao cidadão ou, se verificado o prejuízo, ter sido prontamente reparado ou haver compromisso de reparação; e
IV – histórico favorável do credenciado.
Parágrafo único. Não poderá celebrar TAC o credenciado que tenha sido beneficiado por igual medida nos 2 (dois) anos anteriores.
Art. 5º O TAC deverá conter:
I – o número do processo administrativo;
II – a qualificação das partes;
III – os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
IV – a descrição das obrigações assumidas;
V – o prazo para o cumprimento das obrigações;
VI – a forma de fiscalização das obrigações assumidas; e
VII – as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
§ 1º As obrigações estabelecidas devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, com vistas a mitigar a ocorrência de nova infração.
§ 2º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, de forma alternativa ou cumulativa:
I – apresentação de relatórios trimestrais relacionados à execução da atividade delegada;
II – retratação do credenciado;
III – participação em cursos visando à correta compreensão de seus deveres e de suas proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado; e/ou
IV – sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.
§ 3º O prazo de cumprimento do TAC não poderá ultrapassar 1 (um) ano.
Art. 6º Após a celebração, o extrato do TAC será encaminhado ao setor de credenciamento, contendo:
I – o número do processo administrativo;
II – o nome do credenciado celebrante; e
III – a descrição genérica do fato.
Art. 7º Cumpridas as obrigações assumidas no TAC pelo credenciado, o Corregedor-Geral do DETRAN declarará extinta a punibilidade.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de agosto de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
FLÁVIO ROGÉRIO PEREIRA GRAFF
Secretário de Estado da Segurança Pública