Metadados
- titulo
- Resolução nº 2.110, de 14/10/2026
- uf
- RS
- tipo
- Resolução
- numero
- 2110
- data
- 2026-10-14
- ementa
- ALTERA A RESOLUÇÃO DE MESA N.º 1.794, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A GESTÃO PATRIMONIAL DOS BENS MÓVEIS PERMANENTES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E ALTERA A RESOLUÇÃO DE MESA N.º 1.415, DE 12 DE JULHO DE 2016.
- versao_texto
- PDF da Assembleia Legislativa (pode conter texto compilado)
- fonte
- https://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100018.asp?Hid_IdNorma=77455&Texto=&Origem=1
- arquivo
- https://ww3.al.rs.gov.br/filerepository/repLegis/arquivos/RSM%202110.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Resolução nº 2.110, de 14/10/2026
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
RESOLUÇÃO DE MESA N.º 2.110/2026. (publicada no DOAL nº 13869, de 14 de outubro de 2026)
Altera a Resolução de Mesa n.º 1.794, de 26 de outubro de 2022, que dispõe sobre a gestão patrimonial dos bens móveis permanentes da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e altera a Resolução de Mesa n.º 1.415, de 12 de julho de 2016.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 30, XIII, da Resolução n.º 2.288, de 18 de janeiro de 1991,
RESOLVE:
Art. 1.º Na Resolução de Mesa n.º 1.794, de 26 de outubro de 2022, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I - ao art. 2.º, ficam acrescentados os incisos XIV a XVIII, com a seguinte redação: “Art. 2.º ............................ ..........................................
XIV - sub-rogação: transferência da propriedade do bem extraviado e posteriormente localizado à pessoa que efetuou o seu ressarcimento integral, condicionada à manutenção da baixa patrimonial, à não reincorporação do bem e à formalização mediante termo de entrega;
XV - restituição de valor ressarcido: devolução, total ou parcial, à pessoa que efetuou o ressarcimento, do valor anteriormente recolhido em razão do extravio de bem móvel permanente posteriormente localizado e reincorporado ao patrimônio da Assembleia Legislativa;
XVI - reincorporação patrimonial: novo ingresso no acervo patrimonial da Assembleia Legislativa de bem anteriormente baixado, mediante registro no sistema informatizado de controle patrimonial e reconhecimento contábil na forma das normas aplicáveis;
XVII - data da localização: data em que o bem for formalmente apresentado à Divisão de Patrimônio ou aquela constante do primeiro registro administrativo inequívoco de sua localização;
XVIII - valor atualizado do bem: valor apurado na data da localização, mediante aplicação dos critérios de depreciação e de valor residual previstos no Anexo II, considerada, quando cabível, a condição efetiva de conservação e funcionamento do bem.”;
II - o “caput” do art. 3.º passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados os incisos V a IX: “Art. 3.º O controle patrimonial dos bens móveis permanentes será realizado por meio da Divisão de Patrimônio, compreendendo, entre outras, as atividades seguintes: ...........................................
V - receber provisoriamente, identificar e registrar a apresentação de bem anteriormente considerado extraviado;
VI - verificar a existência de ressarcimento e de baixa patrimonial referentes ao bem posteriormente localizado;
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VII - instruir o procedimento administrativo destinado a definir a destinação do bem posteriormente localizado;
VIII - retirar as placas, as etiquetas, os lacres ou outros elementos de identificação patrimonial da Assembleia Legislativa apostos nos bens baixados;
IX - promover os registros patrimoniais decorrentes da aplicação desta Resolução de Mesa.”;
III - ao art. 4.º, fica acrescentado o § 5.º, com a seguinte redação: “Art. 4.º ........................... ..........................................
§ 5.º A alteração da responsabilidade patrimonial sobre os bens referidos no § 4.º deste artigo poderá ser realizada mediante Ordem de Serviço da Superintendência-Geral, hipótese em que a nova unidade patrimonial designada passará a figurar como responsável pelos respectivos bens.”;
IV - o inciso VI do “caput” e o § 2.º do art. 5.º passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5.º ........................... ..........................................
VI - comunicar à Divisão de Patrimônio a ocorrência de furto, roubo, extravio ou dano de bem sob sua responsabilidade; ..........................................
§ 2.º A Coordenação de Espaços e Eventos, na hipótese de cedência de espaços para uso eventual de outros setores, ou ainda de terceiros, é a responsável pelos bens móveis permanentes colocados à disposição dos demandantes ou cessionários do evento, devendo, em caso de extravio, roubo, furto ou dano causados ao patrimônio durante o período de cedência, comunicar o ocorrido nos termos do inciso VI do “caput” deste artigo.”;
V - o parágrafo único do art. 9.º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9.º ........................... ..........................................
Parágrafo único. Não havendo unidade hierárquica imediatamente superior, tais bens ficarão na carga da Divisão de Patrimônio, alocados em dependência específica.”;
VI - o parágrafo único do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. .......................... ..........................................
Parágrafo único. A incorporação de que trata o “caput” deste artigo será realizada pela Divisão de Patrimônio, nas dependências da Divisão de Suprimentos, onde os bens devem ser entregues pelos fornecedores.”;
VII - o “caput” do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Compete à Divisão de Patrimônio recolher o bem móvel permanente e transferi- lo para outras unidades patrimoniais, mediante solicitação do agente patrimonial, devendo registrar a movimentação no sistema informatizado de controle patrimonial. .......................................”;
VIII - o art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 14. O agente patrimonial responderá pelo ressarcimento do bem sob sua responsabilidade, nas seguintes hipóteses:
I - furto, roubo ou dano, salvo quando, em procedimento específico de apuração, for identificado o responsável direto e for possível cobrar-lhe o prejuízo; ou
II - extravio.
§ 1.º Recebida a comunicação prevista no inciso VI do “caput” do art. 5.º desta Resolução de Mesa, a Divisão de Patrimônio adotará as seguintes providências:
I - nas hipóteses de furto ou roubo, encaminhará a ocorrência à Polícia Legislativa, que elaborará, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, relatório circunstanciado destinado à identificação do responsável direto e à verificação da possibilidade de cobrança do prejuízo;
II - na hipótese de dano, solicitará relatório à comissão técnica prevista no § 1.º do art. 19 desta Resolução de Mesa ou à área técnica competente, conforme a natureza do bem, para avaliação da ocorrência, identificação do responsável direto e apuração do prejuízo;
III - na hipótese de extravio, caracterizado pela não localização do bem, seja por comunicação do agente patrimonial, seja em levantamento patrimonial, aplicará o disposto no art. 15 desta Resolução de Mesa.
§ 2.º A falta ou o retardamento deliberado da comunicação prevista no inciso VI do “caput” do art. 5.º desta Resolução de Mesa, sujeitará o agente patrimonial à apuração de responsabilidade, sem prejuízo do dever de ressarcimento previsto no “caput” deste artigo.
§ 3.º Os relatórios de que trata o § 1.º deste artigo serão encaminhados à Superintendência Administrativa e Financeira – SAF, aplicando-se o disposto no art. 15 desta Resolução de Mesa quando não for identificado o responsável direto ou for inviável a cobrança.”;
IX - o art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Nas hipóteses previstas no art. 14 desta Resolução de Mesa em que for devido o ressarcimento, o agente patrimonial responsável será notificado para apresentar o bem, quando cabível, ou ressarcir o valor devido.
§ 1.º Para fins de ressarcimento, a Divisão de Patrimônio solicitará ao Departamento de Orçamento e Finanças o cálculo do valor devido e a emissão da respectiva guia de recolhimento, levando em consideração a data e o valor de aquisição do bem, aplicando-se a taxa de depreciação ou o valor residual, conforme tabela constante do Anexo II desta Resolução de Mesa.
§ 2.º O agente patrimonial responsável, após ser notificado pela Divisão de Patrimônio, terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o bem, quando cabível, ou ressarcir o valor devido mediante pagamento da guia de recolhimento encaminhada.
§ 3.º Findo o prazo sem apresentação do bem ou ressarcimento do valor, a Divisão de Patrimônio comunicará o fato à Superintendência Administrativa e Financeira, para adoção das providências cabíveis à cobrança do valor devido.
§ 4.º Esgotadas as possibilidades de cobrança do agente patrimonial responsável, tratando-se de bem vinculado a Gabinete Parlamentar, o valor será cobrado do Coordenador-Geral
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da Bancada à qual o Parlamentar estava vinculado na data da ocorrência ou da constatação da não localização do bem.
§ 5.º O processo de ressarcimento deverá conter, no mínimo:
I - a identificação do bem objeto do ressarcimento, com indicação do número patrimonial, descrição, marca, modelo, número de série e demais elementos disponíveis;
II - a identificação da pessoa responsável pelo ressarcimento;
III - a memória de cálculo do valor devido, com indicação do valor de aquisição, da depreciação aplicada, do valor residual e do valor final apurado;
IV - o comprovante do valor efetivamente ressarcido;
V - a data do ressarcimento;
VI - a data da baixa patrimonial; e
VII - os registros patrimoniais e contábeis correspondentes.
§ 6.º O ressarcimento integral do valor devido autoriza a baixa patrimonial do bem extraviado; caso o bem seja posteriormente localizado, sua destinação observará o disposto na
Seção III do Capítulo IV desta Resolução de Mesa.”;
X - a alínea “c” do inciso II do § 1.º e o § 2.º do art. 16 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ........................... ...........................................
§ 1.º .................................. ...........................................
II - ..................................... ...........................................
c) iniciativa da Divisão de Patrimônio; ou ...........................................
§ 2.º Durante a realização dos levantamentos anuais, fica vedada a movimentação física de bens móveis permanentes, salvo autorização expressa e específica da Divisão de Patrimônio.”;
XI - o “caput” e os §§ 3.º e 4.º do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado o § 5.º: “Art. 17. A Divisão de Patrimônio abrirá um processo eletrônico por unidade patrimonial, no qual constará o termo de responsabilidade referente à totalidade dos bens que estiverem na carga patrimonial da unidade no momento exato do fechamento das movimentações de que trata o § 2.º do art. 16 desta Resolução de Mesa. ...........................................
§ 3.º Eventual comunicação de divergência não enseja a emissão de novo termo de responsabilidade com alteração da carga patrimonial, considerando a vedação de movimentação de que trata o § 2.º do art. 16 desta Resolução de Mesa, devendo o termo de responsabilidade com a carga patrimonial da data do fechamento das movimentações ser assinado pelo agente patrimonial responsável, na forma em que for apresentado, cabendo ao agente patrimonial registrar eventuais divergências no processo SEI do inventário.
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§ 4.º Decorrido o prazo de que trata o § 1.º deste artigo, considerar-se-á a carga patrimonial aceita, ainda que o termo de responsabilidade não tenha sido devolvido à Divisão de Patrimônio com a respectiva assinatura, sem prejuízo da verificação das divergências comunicadas no prazo e, quando cabível, da aplicação do art. 15 desta Resolução de Mesa.
§ 5.º Encerrado o período de vedação de que trata o § 2.º do art. 16 desta Resolução de Mesa, a Divisão de Patrimônio promoverá os ajustes de carga patrimonial decorrentes das divergências registradas, podendo emitir novo termo de responsabilidade, já com a carga ajustada, a ser assinado pelo agente patrimonial responsável.”;
XII - o “caput” do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. O Superintendente Administrativo e Financeiro designará uma comissão composta de, no mínimo, 3 (três) servidores com lotação diversa da Divisão de Patrimônio, que será responsável pela consolidação do inventário anual. ..........................................”;
XIII - a alínea “b” do inciso III do “caput”, os incisos I a III do § 1.º, o inciso IV do § 3.º, as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e a alínea “c” do inciso II do § 5.º e o § 6.º do art. 19 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. .......................... ..........................................
III - ................................... ..........................................
b) quando, em razão de dano, o bem for considerado irrecuperável ou seu conserto for considerado antieconômico; ou ..........................................
§ 1.º .................................
I - Divisão de Atendimento ao Usuário do DTI;
II - Divisão de Manutenção do DLOG; e
III - Divisão de Patrimônio do DLOG. ..........................................
§ 3.º ................................. ..........................................
IV - decorrido o prazo de que trata o inciso III deste parágrafo, a Divisão de Patrimônio comunicará o convenente, bem como a Superintendência Administrativa e Financeira, quanto à inexecução e solicitará autorização da SAF para a redestinação dos bens, mediante a transferência a outro órgão que tenha demonstrado interesse, ou ainda mediante o descarte, a ser realizado nos termos do inciso III do “caput” do art. 19 desta Resolução de Mesa; ..........................................
§ 5.º .................................
I - ......................................
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a) serão entregues fisicamente em local a ser indicado pela Divisão de Manutenção, a quem caberá a conferência dos itens e a formalização de seu recebimento mediante termo de aceite a ser anexado ao processo de baixa;
b) a Divisão de Patrimônio fará a extração das placas patrimoniais de cada um dos itens;
c) a Divisão de Manutenção realizará a descaracterização física dos itens, sendo o resíduo resultante encaminhado à equipe de marcenaria para reaproveitamento na manutenção e/ou reforma de mobiliário desta Assembleia Legislativa, sempre que possível; ..........................................
II - .................................... ..........................................
c) os bens objeto da destinação serão conferidos pelo convenente e, após, a Divisão de Patrimônio fará a extração das placas patrimoniais dos bens destinados; ..........................................”;
§ 6.º Excepcionalmente e, a critério da administração, o transporte de bens destinados nos termos dos §§ 3.º e 5.º deste artigo poderá ser custeado pela Assembleia Legislativa, cuja despesa deverá ser prevista e contratada pela Divisão de Transporte do Departamento de Logística.”
XIV - o “caput”, a alínea “c” do inciso I e o inciso II do art. 20 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. A baixa patrimonial será realizada por meio de procedimento administrativo, de iniciativa da Divisão de Patrimônio, instruído com documentos contendo as características do bem móvel permanente e que demonstrem a ocorrência da hipótese de baixa prevista no art. 19 desta Resolução de Mesa, além dos seguintes:
I - ...................................... ...........................................
c) pela Divisão de Patrimônio, na hipótese do inciso V do “caput” do art. 19 desta Resolução de Mesa, quando da regularização mediante ressarcimento; ...........................................
II - aprovação do Superintendente Administrativo e Financeiro, exceto na hipótese prevista na alínea “d” do inciso I deste artigo; ...........................................”;
XV - no Capítulo IV, ficam acrescentados a Seção III e os seus arts. 20-A a 20-D, com a seguinte redação: “Seção III Da Localização de Bem Considerado Extraviado
Art. 20-A. Localizado bem anteriormente ressarcido e baixado, a Divisão de Patrimônio o receberá provisoriamente para identificação e definição de sua destinação, mantendo-o sob guarda sem alteração de sua situação patrimonial.
Art. 20-B. O responsável pelo ressarcimento será notificado para retirar o bem no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante termo de entrega que formalizará a sub-rogação.
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Parágrafo único. A falta de retirada no prazo ou a renúncia ao recebimento autoriza a Assembleia Legislativa a destinar o bem na forma da legislação aplicável, sem direito a indenização, restituição ou compensação.
Art. 20-C. Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada e instruída com os documentos necessários à comprovação dos requisitos, a Superintendência Administrativa e Financeira poderá autorizar a reincorporação do bem e a restituição do valor ressarcido, desde que, cumulativamente:
I - o bem seja localizado no prazo de até 6 (seis) meses após o ressarcimento;
II - o bem esteja completo e em condições de funcionamento, conservação e segurança, e haja necessidade institucional de sua utilização, caracterizadora do interesse público na reincorporação;
III - a pessoa que efetuou o ressarcimento concorde expressamente com a restituição do valor e a reincorporação do bem; e
IV - haja disponibilidade orçamentária e manifestação favorável das unidades patrimonial, técnica, administrativa e financeira competentes.
Parágrafo único. O não atendimento de qualquer requisito impede a reincorporação e a restituição.
Art. 20-D. Autorizadas a reincorporação e a restituição, o bem será previamente registrado no sistema patrimonial pelo valor apurado na data do reingresso, preservado o histórico dos registros anteriores, e o valor da restituição, calculado pelo Departamento de Orçamento e Finanças com base no valor atualizado do bem na data de sua localização, considerada a depreciação prevista no Anexo II desta Resolução de Mesa, sem juros, atualização monetária, multa ou acréscimo, será pago a quem comprovadamente efetuou o ressarcimento.”;
XVI - o art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. Compete à Divisão de Patrimônio comunicar à SAF, ao tomar conhecimento, quaisquer irregularidades relativas aos bens móveis permanentes da Assembleia Legislativa, bem como qualquer violação ao disposto nesta Resolução de Mesa.”;
XVII - o Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I
A) RESPONSABILIDADE SOBRE BENS MÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS COMUNS Localização física do bem Unidade patrimonial responsável Banheiros Divisão de Manutenção – DLOG Capela Divisão de Policiamento Institucional – PL Casa da Assembleia na EXPOINTER Direção do Departamento de Logística – DLOG Copa do Memorial Coordenação de Espaços e Eventos – SG Corredores Divisão de Patrimônio – DLOG Cozinhas Divisão de Manutenção – DLOG Espaço da Convergência – Sala Adão Pretto Coordenação de Espaços e Eventos – SG Hall de Entrada do Palácio Farroupilha Divisão de Policiamento Institucional – PL Plenarinho Coordenação de Espaços e Eventos – SG Plenário 20 de Setembro Divisão de Policiamento Institucional – PL Plenário Bento Gonçalves – Memorial do Legislativo Coordenação de Espaços e Eventos – SG Sala Alberto Pasqualini Coordenação de Espaços e Eventos – SG
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Localização física do bem Unidade patrimonial responsável Sala J. B. Scalco Direção do Departamento de Cultura e Memória – DCM Sala José Lutzemberger Coordenação de Espaços e Eventos – SG Sala Maurício Cardoso Coordenação de Espaços e Eventos – SG Sala Salzano Vieira da Cunha Coordenação de Espaços e Eventos – SG Sala Sarmento Leite Coordenação de Espaços e Eventos – SG Salão Júlio de Castilhos Coordenação de Espaços e Eventos – SG Teatro Dante Barone Coordenação de Espaços e Eventos – SG Vestíbulo Nobre Divisão de Policiamento Institucional – PL
B) RESPONSABILIDADE SOBRE EQUIPAMENTOS UTILIZADOS E MANTIDOS POR SETORES ESPECÍFICOS Equipamentos Unidade patrimonial responsável Racks e switches de rede Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação – DTI Access Points Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação – DTI Câmeras de monitoramento Divisão de Monitoramento e Controle – PL Balaústres Divisão de Policiamento Institucional – PL Equipamentos de sinalização digital Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação – DTI ”.
Art. 2.º Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, em 14 de outubro de 2026.
FIM DO DOCUMENTO
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