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EstadualRS · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei nº 16.564, de 11/09/2026
uf
RS
tipo
Lei Ordinária
numero
16564
data
2026-09-11
ementa
ALTERA A LEI Nº 12.903, DE 14 DE JANEIRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ÓPTICOS E O LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRODUTOS ÓPTICOS E AFINS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
versao_texto
PDF da Assembleia Legislativa (pode conter texto compilado)
fonte
https://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100018.asp?Hid_IdNorma=77403&Texto=&Origem=1
arquivo
https://ww3.al.rs.gov.br/filerepository/repLegis/arquivos/LEI%2016.564.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei nº 16.564, de 11/09/2026

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI Nº 16.564, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026. (publicada no DOE nº 177, de 14 de setembro de 2026)

Altera a Lei nº 12.903, de 14 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a comercialização de produtos ópticos e o licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos e afins no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 12.903, de 14 de janeiro de 2008, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I - é dada nova redação ao “caput” do art. 1º: “Art. 1º A comercialização e/ou a dispensação de produtos e serviços ópticos, enquadrados como atividade de assistência à saúde, classificada como risco médio, somente será permitida em estabelecimentos licenciados pela vigilância sanitária, por meio do respectivo alvará, renovado anualmente.

..........................................”;

II - é dada nova redação ao art. 5º: “Art. 5º A responsabilidade técnica dos estabelecimentos de venda ao varejo e de serviços de produtos ópticos compete ao técnico em óptica de forma presencial, devidamente habilitado e registrado no órgão fiscalizador competente, em conformidade com os limites estabelecidos nas convenções coletivas de trabalho da categoria.”.

III - ficam inseridos os §§ 1º e 2º ao art.10: “Art. 10. ...........................

§ 1º É expressamente proibido ao proprietário, sócio-gerente, óptico responsável e demais empregados do estabelecimento escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, independentemente da forma que se apresenta, devendo ser apresentada, pelo consumidor, a respectiva receita prescrita por profissional habilitado.

§ 2º Compete ao técnico em óptica responsável a substituição por lentes de grau idênticas àquelas que lhe forem apresentadas danificadas.”;

IV - fica incluído o art.10-A, conforme segue: “Art. 10-A. A infração ao disposto nesta Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, submete o infrator às sanções estabelecidas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.”.

http://www.al.rs.gov.br/legis

Art. 2º Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente Lei para a sua aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,11 de setembro de 2026.

FIM DO DOCUMENTO

http://www.al.rs.gov.br/legis 2