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EstadualRS · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei nº 16.563, de 11/09/2026
uf
RS
tipo
Lei Ordinária
numero
16563
data
2026-09-11
ementa
ALTERA A ALÍNEA “B” DO INCISO II DO ART. 1º DA LEI Nº 15.766, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A PARCELA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS – PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS.
versao_texto
PDF da Assembleia Legislativa (pode conter texto compilado)
fonte
https://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100018.asp?Hid_IdNorma=77402&Texto=&Origem=1
arquivo
https://ww3.al.rs.gov.br/filerepository/repLegis/arquivos/LEI%2016.563.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei nº 16.563, de 11/09/2026

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI Nº 16.563, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026. (publicada no DOE nº 177, de 14 de setembro de 2026)

Altera a alínea “b” do inciso II do art. 1º da Lei nº 15.766, de 20 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – pertencente aos municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 15.766, de 20 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – pertencente aos municípios, a alínea “b” do inciso II do art. 1º passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º ........................... ..........................................

II - .................................... ..........................................

b) 7% (sete inteiros por cento) obtidos com base na relação percentual entre a área do município, multiplicando-se por 3 (três) as áreas de preservação ambiental, aquelas destinadas à proteção animal, as áreas de terras indígenas e aquelas inundadas por barragens, exceto as localizadas nos municípios-sedes das usinas hidroelétricas, e a área calculada do Estado, no último dia do ano civil a que se refere a apuração, informadas, em quilômetros quadrados, pela SPGG; ..........................................”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,11 de setembro de 2026.

FIM DO DOCUMENTO

http://www.al.rs.gov.br/legis