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EstadualRS · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei nº 16.561, de 11/09/2026
uf
RS
tipo
Lei Ordinária
numero
16561
data
2026-09-11
ementa
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO SOCIAL ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE ORFANDADE DECORRENTE DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
versao_texto
PDF da Assembleia Legislativa (pode conter texto compilado)
fonte
https://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100018.asp?Hid_IdNorma=77399&Texto=&Origem=1
arquivo
https://ww3.al.rs.gov.br/filerepository/repLegis/arquivos/LEI%2016.561.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei nº 16.561, de 11/09/2026

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI Nº 16.561, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026. (publicada no DOE nº 177, de 14 de setembro de 2026)

Institui a Política Estadual de Proteção Social às Crianças e aos Adolescentes em situação de orfandade decorrente da Covid-19 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Política Estadual de Proteção às Crianças e aos Adolescentes em situação de orfandade decorrente da Covid-19, destinada a assegurar proteção social às crianças e aos adolescentes, em face da pandemia do Coronavírus.

Parágrafo único. A política estadual deve dar prioridade à proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal e social.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - situação de orfandade bilateral: condição social em que se encontra a criança ou o adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, faleceram, sendo, pelo menos um deles, em razão da Covid-19;

II - situação de orfandade em família monoparental: condição social em que se encontra a criança ou o adolescente em que a família é formada por somente um dos pais, biológico ou por adoção, e este faleceu em razão da Covid-19.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a providenciar instrumentos de amparo às crianças e aos adolescentes, a fim de contribuir para a garantia do direito à vida e à saúde, bem como para o acesso à alimentação, à educação e ao lazer.

Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Proteção às Crianças e aos Adolescentes em situação de orfandade decorrente da Covid-19:

I - proteção social continuada da criança e do adolescente em situação de orfandade em decorrência da Covid-19;

II - aprimoramento da capacidade de comunicação e acuidade dos cadastros públicos com vistas ao registro do assento de óbito nos casos em que o falecido deixa filhos menores, evitando- se a não identificação dos sujeitos e a perda de direitos;

III - garantia da atualização junto ao Cadastro Único para Programas Sociais, mantendo nesse cadastro as crianças e os adolescentes órfãos, sem anular os benefícios ou o próprio cadastro, mediante a apresentação da certificação do óbito do(s) responsável(is) familiar(es), em especial às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza;

http://www.al.rs.gov.br/legis

IV - articulação e diálogo institucional com os órgãos e as entidades que compõem o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, o Sistema de Garantia de Direitos e os demais órgãos auxiliares, para fins de identificação e inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;

V - redução dos impactos do trauma da morte e dos demais efeitos sociais e econômicos decorrentes, mediante a inclusão da criança e do adolescente em situação de orfandade, de forma prioritária, na rede de proteção social das diversas políticas públicas afins;

VI - atuação multidisciplinar e intersetorial, mediante articulação das ações governamentais voltadas à proteção da criança e do adolescente, sobretudo as de saúde, educação e trabalho;

VII - simplificação das ações com vistas à desburocratização, com ampliação e facilitação do acesso das crianças e dos adolescentes em situação de orfandade à política de assistência social;

VIII - atuação articulada com vistas à garantia de desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar por meio de família substituta e/ou institucional, quando ocorrer acolhimento institucional.

Art. 5º A redução dos impactos decorrentes da morte, de que trata o inciso V do art. 4º, entre outras ações, poderá ocorrer:

I - no campo da saúde mental, por meio da articulação com o Sistema Único de Saúde – SUS, a necessidade de acompanhamento psicossocial prioritário às crianças e aos adolescentes órfãos e às famílias substitutas;

II - no campo relacional, pela oferta de acompanhamento pelas equipes multiprofissionais dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS – e/ou Centros de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, com vistas ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais;

III - no campo da proteção de renda, pela oferta, de forma prioritária, de benefício monetário mensal às crianças e aos adolescentes, até que atinjam a maioridade civil, não sendo computado como renda para impedir o acesso ou a permanência dessas crianças e desses adolescentes a outros benefícios socioassistenciais ou a quaisquer outros benefícios de transferência de renda.

Art. 6º A inserção do adolescente no ambiente de trabalho dar-se-á em programas de aprendizagem profissional, nos termos da Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e conforme o disposto na Lei nº 15.481, de 2 de julho de 2020, com o objetivo de qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho.

Art. 7º O acesso à escola por crianças e adolescentes de que trata esta Lei deve ser garantido com prioridade.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

http://www.al.rs.gov.br/legis 2

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de setembro de 2026.

FIM DO DOCUMENTO

http://www.al.rs.gov.br/legis 3