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EstadualRS · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei nº 16.556, de 20/07/2026
uf
RS
tipo
Lei Ordinária
numero
16556
data
2026-07-20
ementa
TORNA A DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO FÍSICA COMPONENTE CURRICULAR OBRIGATÓRIO DE TODAS AS ETAPAS DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES, A SER MINISTRADA, EXCLUSIVAMENTE, POR PROFESSOR HABILITADO EM CURSO DE LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA.
versao_texto
PDF da Assembleia Legislativa (pode conter texto compilado)
fonte
https://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100018.asp?Hid_IdNorma=77312&Texto=&Origem=1
arquivo
https://ww3.al.rs.gov.br/filerepository/repLegis/arquivos/LEI%2016.556.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei nº 16.556, de 20/07/2026

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI Nº 16.556, DE 20 DE JULHO DE 2026. (publicada no DOE nº 139, de 21 de julho de 2026)

Torna a disciplina de educação física componente curricular obrigatório de todas as etapas do ensino fundamental e médio no Estado do Rio Grande do Sul, em escolas públicas e particulares, a ser ministrada, exclusivamente, por professor habilitado em curso de Licenciatura em Educação Física.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório de todas as etapas do ensino fundamental e médio no Estado do Rio Grande do Sul, em escolas públicas e particulares, a ser ministrada, exclusivamente, por professor habilitado em curso de Licenciatura em Educação Física, na forma do regulamento.

§ 1º As atividades relacionadas a treinamento esportivo e a projetos esportivos ministrados nas escolas estarão a cargo exclusivo do profissional de educação física.

§ 2º A obrigatoriedade prevista no “caput” deste artigo dar-se-á na forma de, no mínimo, 3 (três) aulas por semana.

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de julho de 2026.

FIM DO DOCUMENTO

http://www.al.rs.gov.br/legis