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EstadualRS · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei nº 16.555, de 20/07/2026
uf
RS
tipo
Lei Ordinária
numero
16555
data
2026-07-20
ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE GUIA DE TURISMO HABILITADO NAS EXCURSÕES E NOS PASSEIOS TURÍSTICOS ORGANIZADOS OU INTERMEDIADOS POR AGÊNCIAS DE TURISMO REGISTRADAS NOS ÓRGÃOS COMPETENTES, COM ORIGEM OU REALIZAÇÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
versao_texto
PDF da Assembleia Legislativa (pode conter texto compilado)
fonte
https://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100018.asp?Hid_IdNorma=77311&Texto=&Origem=1
arquivo
https://ww3.al.rs.gov.br/filerepository/repLegis/arquivos/LEI%2016.555.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei nº 16.555, de 20/07/2026

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI Nº 16.555, DE 20 DE JULHO DE 2026. (publicada no DOE nº 139, de 21 de julho de 2026)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de guia de turismo habilitado nas excursões e nos passeios turísticos organizados ou intermediados por agências de turismo registradas nos órgãos competentes, com origem ou realização no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica obrigatória a presença de guia de turismo habilitado nas excursões e nos passeios turísticos organizados ou intermediados por agências de turismo registradas nos órgãos competentes, com origem ou realização no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Ficam excluídas da obrigatoriedade prevista no “caput” deste artigo as seguintes atividades:

I - deslocamentos organizados para a participação em eventos esportivos;

II - excursões de cunho religioso, incluindo romarias, peregrinações e viagens para participação em eventos de fé;

III - deslocamentos organizados para comparecer a eventos de natureza corporativa;

IV - excursões com finalidade predominantemente comercial;

V - excursões organizadas por instituições de ensino, acompanhadas por professores ou responsáveis pedagógicos;

VI - deslocamentos promovidos por entidades sindicais, associações comunitárias e organizações sem fins lucrativos, sem finalidade turística preponderante; e

VII - excursões organizadas por órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - guia de turismo: o profissional devidamente habilitado, bem como cadastrado e credenciado no Ministério do Turismo ou em órgão delegado, para exercer atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em excursões de turismo e passeios turísticos;

II - excursão de turismo: todo deslocamento de grupo com mais de 15 (quinze) pessoas, organizado com intermediação de empresa de turismo registrada e credenciada nos órgãos competentes.

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.

http://www.al.rs.gov.br/legis

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de julho de 2026.

FIM DO DOCUMENTO

http://www.al.rs.gov.br/legis 2