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EstadualRS · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei nº 16.550, de 20/07/2026
uf
RS
tipo
Lei Ordinária
numero
16550
data
2026-07-20
ementa
ESTABELECE DIRETRIZES SOBRE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REALIZADO POR AGENTES PÚBLICOS E PROVENIENTE DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS NA CONDUÇÃO DE VIATURAS PÚBLICAS OU VEÍCULOS DE SOCORRO E/OU SALVAMENTO, EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
versao_texto
PDF da Assembleia Legislativa (pode conter texto compilado)
fonte
https://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100018.asp?Hid_IdNorma=77306&Texto=&Origem=1
arquivo
https://ww3.al.rs.gov.br/filerepository/repLegis/arquivos/LEI%2016.550.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei nº 16.550, de 20/07/2026

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI Nº 16.550, DE 20 DE JULHO DE 2026. (publicada no DOE nº 139, de 21 de julho de 2026)

Estabelece diretrizes sobre o pagamento de indenização ao Estado do Rio Grande do Sul, realizado por agentes públicos e proveniente de danos materiais causados na condução de viaturas públicas ou veículos de socorro e/ou salvamento, em decorrência da prestação de serviço público de urgência e/ou emergência, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na ocorrência de situação de segurança pública ou de saúde pública de urgência e/ou emergência, os agentes públicos vinculados, direta ou indiretamente, ao Estado do Rio Grande do Sul, na condição de condutores de viaturas públicas ou veículos de socorro e/ou salvamento envolvidos, ficam eximidos do pagamento de indenização ao Estado do Rio Grande do Sul, decorrente de danos materiais causados em virtude da condução, desde que não seja comprovada a ocorrência de dolo ou culpa nas suas condutas.

§ 1º Nas situações definidas pelo “caput” deste artigo, os agentes públicos envolvidos somente deverão realizar o pagamento da respectiva indenização ao Estado do Rio Grande do Sul após a instauração e conclusão de processo administrativo que, efetivamente, comprove a ocorrência de dolo ou culpa nas suas condutas, não sendo permitida a cobrança de qualquer valor pecuniário anteriormente à conclusão do referido procedimento, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Fica proibida, ainda, a cobrança de qualquer valor pecuniário quando, reconhecidamente, os atos praticados pelos agentes públicos condutores de viaturas públicas, veículos de socorro e/ou salvamento forem motivadamente praticados:

I - em legítima defesa, própria ou de outrem;

II - no exercício regular de um direito reconhecido; e

III - para remover perigo atual ou iminente, quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

§ 3º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, especialmente, aos servidores da Polícia Civil, da Brigada Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Penal, bem como aos servidores vinculados ao sistema de saúde estadual.

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para a sua fiel execução.

http://www.al.rs.gov.br/legis

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de julho de 2026.

FIM DO DOCUMENTO

http://www.al.rs.gov.br/legis 2