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EstadualRS · Decreto

Metadados
titulo
Decreto nº 59.006, de 14/10/2026
uf
RS
tipo
Decreto
numero
59006
data
2026-10-14
ementa
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA DO INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ - IRGA, E APROVA O SEU REGIMENTO INTERNO.
versao_texto
PDF da Assembleia Legislativa (pode conter texto compilado)
fonte
https://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100018.asp?Hid_IdNorma=77462&Texto=&Origem=1
arquivo
https://ww3.al.rs.gov.br/filerepository/repLegis/arquivos/DEC%2059.006.pdf
baixado_em
2026-10-15

Decreto nº 59.006, de 14/10/2026

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

DECRETO Nº 59.006, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026. (publicado no DOE nº 199, de 15 de outubro de 2026)

Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA, e aprova o seu Regimento Interno.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com a Lei nº 13.697, de 5 de abril de 2011.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA, e aprova o seu Regimento Interno, em observância ao disposto no art. 18 da Lei nº 13.697, de 5 de abril de 2011.

Art. 2º O IRGA atuará nas áreas de competência delimitadas no art. 4º da Lei nº 13.697/2011.

Art. 3º Para o desempenho de suas competências, o IRGA passa a ter a seguinte estrutura administrativa:

I - Diretoria Executiva;

II - Conselho Deliberativo;

III - Comissão de Controle;

IV - Presidência;

V - Órgãos de Assessoramento Direto à Presidência:

a) Chefia de Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação;

c) Procuradoria Setorial: Assessoria da Procuradoria Setorial;

d) Assessoria de Controladoria Interna; e

e) Assessoria de Planejamento e Orçamento.

VI - Órgãos de Execução Técnica:

a) Departamento Técnico: 1. Divisão de Assistência Técnica e Extensão Rural - DATER; e 2. Divisão de Pesquisa.

b) Departamento Comercial, Economia e Inovação: 1. Divisão de Mercado e Economia; e 2. Divisão de Tecnologia da Informação e Inovação.

VII - Órgãos de Apoio Administrativo:

a) Departamento Administrativo: 1. Divisão de Gestão de Pessoas; 2. Divisão de Compras e Contratos; 3. Divisão de Infraestrutura, Engenharia e Serviços;

http://www.al.rs.gov.br/legis

  1. Divisão Financeira e Contábil; 5. Divisão de Arrecadação e Cobrança; e 6. Divisão de Gestão Patrimonial e Almoxarifado.

Art. 4º Os órgãos da administração do IRGA são a Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo e a Comissão de Controle.

Art. 5º A Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo e a Comissão de Controle têm suas competências previstas nos arts. 8º, 13 e 17 da Lei nº 13.697/2011.

Art. 6º A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente e por um Diretor Administrativo, um Diretor Técnico e um Diretor Comercial.

Art. 7º Fica aprovado o Regimento Interno do IRGA, na forma do Anexo Único deste

Decreto.

Parágrafo único. As demais atribuições e o detalhamento das competências dos órgãos integrantes da estrutura interna do IRGA serão disciplinados em regulamento interno próprio, a ser editado no prazo de até trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, nos termos nele estabelecidos.

Art. 8º Os órgãos e as unidades do IRGA deverão promover a adequação da estrutura organizacional, dos cargos em comissão e das funções gratificadas, inclusive quanto aos sistemas, atos administrativos, regimento interno e realocação funcional, no prazo de trinta dias úteis, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no “caput” deste artigo, o órgão ou a unidade responsável deverá apresentar justificativa fundamentada à Presidência do IRGA, com indicação de cronograma para conclusão das adequações.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o

Decreto nº 52.146, de 10 de dezembro de 2014, e o Decreto nº 53.956, de 8 de março de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2026.

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ - IRGA

CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

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Art. 1º O Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA, criado e oficializado pelo Decreto-

Lei nº 20, de 20 de junho de 1940, institucionalizado pela Lei nº 13.697, de 5 de abril de 2011, é entidade pública, autarquia administrativa, com independência administrativa, financeira e orçamentária.

Art. 2º O IRGA tem sua sede e foro na cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º O IRGA tem como finalidade promover o desenvolvimento sustentável do setor orizícola do Rio Grande do Sul por meio da geração e da difusão de conhecimentos, de informações e de tecnologias, bem como propor políticas de interesse setorial e do consumidor.

Art. 4º Compete ao IRGA:

I - promover a defesa da orizicultura do Estado, desde os centros de produção até os mercados de consumo, com a adoção de meios práticos, destinados a melhorar a produção, baratear o custo e regularizar-lhe o comércio, harmonizando os interesses dos produtores, dos industrialistas, dos comerciantes e dos consumidores;

II - determinar providências no sentido de estabelecer o equilíbrio entre a produção e o consumo;

III - propor ao Governo medidas, de caráter temporário ou permanente, necessárias à defesa e ao equilíbrio da produção;

IV - arrecadar e aplicar as taxas de cooperação e de defesa e outras rendas que lhe forem atribuídas;

V - organizar bases de dados estatísticos relacionados à produção, à comercialização interna e externa, e ao consumo, bem como coligir todos os elementos elucidativos das atividades orizícolas no País e no exterior;

VI - manter o registro obrigatório de todos os produtores, industriais e comerciantes de arroz do Estado;

VII - criar estruturas organizacionais centrais, regionais e municipais em atendimento aos objetivos do Instituto;

VIII - criar, manter e auxiliar estações experimentais, para promover pesquisa e desenvolvimento nas áreas agrícola, tecnológica, de multiplicação de sementes e em áreas correlatas;

IX - implementar programas de pesquisa agrícola e tecnológica, de assistência técnica e de extensão rural para promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do arroz; X - desenvolver tecnologia para qualificar a produção, a certificação e a análise de sementes de arroz, incentivando a criação de sinais distintivos de origem e de qualidade do produto;

X - propiciar garantias para prejuízos decorrentes de queda de granizo dentro de critérios e de limites estabelecidos; e

XI - estimular a exportação de arroz, inclusive mediante o fornecimento de certificações de qualidade e de procedência.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

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Art. 5º O IRGA tem a seguinte estrutura administrativa:

I - Diretoria Executiva;

II - Conselho Deliberativo;

III - Comissão de Controle;

IV - Presidência: Gabinete de Apoio à Presidência.

V - Órgãos de Assessoramento Direto à Presidência:

a) Chefia de Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação;

c) Procuradoria Setorial: Assessoria da Procuradoria Setorial;

d) Assessoria de Controladoria Interna; e

e) Assessoria de Planejamento e Orçamento.

VI - Órgãos de Execução Técnica:

a) Departamento Técnico: 1. Divisão de Assistência Técnica e Extensão Rural - DATER: 1.1. Seção Administrativa da DATER; 1.2. Coordenadoria Regional da Zona Sul; 1.3. Coordenadoria Regional Central; 1.4. Coordenadoria Regional da Campanha; 1.5. Coordenadoria Regional da Fronteira Oeste; 1.6. Coordenadoria Regional da Planície Costeira Interna; e 1.7. Coordenadoria Regional da Planície Costeira Externa. 2. Divisão de Pesquisa: 2.1. Seção Administrativa da Divisão de Pesquisa; 2.2. Seção de Biblioteca e Museu; 2.3. Coordenadoria da Estação Regional de Pesquisa de Uruguaiana; 2.4. Coordenadoria da Estação Regional de Pesquisa de Santa Vitória do Palmar; 2.5. Coordenadoria da Estação Regional de Pesquisa de Camaquã; 2.6. Coordenadoria da Estação Regional de Pesquisa de Cachoeira do Sul; 2.7. Coordenadoria da Estação Regional de Pesquisa da Campanha; 2.8. Coordenadoria de Manejo: 2.8.1. Seção de Campo; 2.8.2. Seção de Fitotecnia; e 2.8.3. Seção de Solos e Águas. 2.9. Coordenadoria de Melhoramento Genético: 2.9.1. Seção de Melhoramento Genético; 2.9.2. Seção do Pós-Colheita; e 2.9.3. Seção de Produção de Sementes.

b) Departamento Comercial, Economia e Inovação: 1. Divisão de Mercado e Economia: 1.1. Seção de Mercado, Economia e Prospecção; e 1.2 Seção de Política Setorial. 2. Divisão de Tecnologia da Informação e Inovação: Seção de Inovação.

VII - Órgãos de Apoio Administrativo:

a) Departamento Administrativo: 1. Divisão de Gestão de Pessoas:

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1.1. Seção de Pagamento de Pessoal; e 1.2. Seção de Registros, Avaliação e Capacitação. 2. Divisão de Compras e Contratos: 2.1 Seção de Compras; 2.2. Seção de Contratos e Convênios; e 2.3 Seção de Gestão e Análise Econômico-Financeira de Contratos. 3. Divisão de Infraestrutura, Engenharia e Serviços: 3.1. Seção de Transportes; 3.2. Seção de Engenharia e Obras; e 3.3. Seção de Infraestrutura, Protocolo e Arquivo. 4. Divisão Financeira e Contábil: 4.1. Seção de Análise, Controle e Liquidação; 4.2. Seção de Registros Contábeis; 4.3. Seção de Finanças; e 4.4. Seção Fiscal. 5. Divisão de Arrecadação e Cobrança: 5.1. Seção de Arrecadação; e 5.2. Seção de Cobrança. 6. Divisão de Gestão Patrimonial e Almoxarifado: 6.1. Seção de Patrimônio; 6.2. Seção de Almoxarifado; 6.3 Seção de Palmares do Sul; e 6.4 Seção da Barragem do Capané.

§ 1º Os órgãos da administração do IRGA são a Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo e a Comissão de Controle.

§ 2º A Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo e a Comissão de Controle têm suas competências previstas nos arts. 8º, 13 e 17 da Lei nº 13.697/2011.

§ 3º A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente e por um Diretor Administrativo, um Diretor Técnico e um Diretor Comercial.

§ 4º As Seções subordinadas às Divisões e às Coordenadorias, bem como o Gabinete de Apoio à Presidência, situam-se no mesmo nível hierárquico.

CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS

Seção I Da presidência

Art. 6º À Presidência compete:

I - executar, assistido pela Diretoria Executiva, todas as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades estatutárias do Instituto e das deliberações do Conselho Deliberativo;

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II - representar o Instituto em juízo ou extrajudicialmente, podendo constituir procuradores, bem como indicar servidores para atuarem na qualidade de prepostos em ações judiciais ou como representantes da Autarquia, além de cientificá-los quanto à necessidade de comparecimento para os atos correspondentes;

III - presidir a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo, convocando-os ordinária e extraordinariamente;

IV - informar ao Governo do Estado, por intermédio da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação, todas as questões que afetem ou possam afetar a orizicultura, dando-lhe ciência dos projetos e das providências do Instituto;

V - conceder férias, licenças e outras vantagens aos servidores, ouvida a Diretoria Executiva;

VI - assinar escrituras de compra e venda de bens imóveis e de oneração de quaisquer bens do Instituto, quando autorizado pelo Conselho Deliberativo;

VII - passar recibos de valores e títulos, dar quitação e assinar com o tesoureiro cheques e ordens sobre depósitos bancários;

VIII - vetar, com efeito suspensivo e com recurso ao Governador do Estado, quaisquer resoluções da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo;

IX - dar posse aos servidores nomeados;

X - atuar como ordenador de despesa, autorizando e executando os atos necessários à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos termos da legislação vigente; e

XI - celebrar contratos, convênios, acordos, termos de cooperação, termos de repasse e demais instrumentos obrigacionais, bem como firmar aditivos, ajustes e documentos correlatos necessários à execução das atividades institucionais.

Parágrafo único. O Presidente, em suas ausências, impedimentos e afastamentos eventuais, será substituído pelo Diretor previamente designado pelo Governador do Estado, na forma da legislação vigente.

Art. 7º Ao Gabinete de Apoio à Presidência compete:

I - assessorar o Presidente em matérias administrativas e operacionais de sua competência;

II - elaborar e redigir documentos oficiais solicitados pela Presidência;

III - prestar apoio na elaboração, formatação e tramitação de decretos, portarias, ordens de serviço, instruções normativas, resoluções e demais atos administrativos internos da Autarquia;

IV - redigir as atas de reunião da Diretoria Executiva;

V - providenciar as diligências necessárias ao cumprimento das deliberações da Diretoria Executiva;

VI - instruir e acompanhar processos administrativos relativos a diárias, viagens, passagens, contratos e demais atos administrativos;

VII - receber, conferir, autuar, controlar e encaminhar expedientes e documentos dirigidos à Presidência;

VIII - publicar os atos referentes aos processos administrativos da Presidência;

IX - organizar e gerir os processos administrativos para inscrição em cursos, congressos, seminários e eventos afins;

X - secretariar as comissões eleitorais do Conselho Deliberativo;

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XI - secretariar as comissões de sindicância do IRGA; e

XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas, respeitadas as atribuições exclusivas da Procuradoria Setorial junto ao IRGA.

Seção II Dos órgãos de assessoramento direto à presidência

Art. 8º À Chefia de Gabinete compete:

I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de assistência direta ao Presidente, bem como as atividades administrativas inerentes ao funcionamento da Presidência;

II - assistir ao Presidente em suas atividades institucionais, políticas, sociais e administrativas, incluído seu acompanhamento em compromissos oficiais e em assuntos específicos da Autarquia;

III - acompanhar o andamento dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Controle; e

IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 9º À Assessoria de Comunicação compete:

I - formular ações relacionadas à política de imagem institucional da Autarquia;

II - assessorar o desenvolvimento e a execução de atividades de jornalismo, publicidade, propaganda e relações públicas, bem como a produção de materiais jornalísticos e publicitários;

III - editar, produzir e divulgar conteúdos técnicos, institucionais e informativos, inclusive publicações institucionais;

IV - coordenar a produção e a edição da revista institucional e das demais publicações institucionais;

V - monitorar, registrar e avaliar as divulgações e as notícias sobre a Autarquia e a cadeia produtiva do arroz;

VI - manter atualizados o sítio eletrônico e as redes sociais oficiais, bem como fazer a cobertura jornalística de eventos institucionais e acompanhar a Diretoria Executiva quando demandado;

VII - desenvolver mecanismos de transparência institucional e assegurar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação;

VIII - planejar e organizar as solenidades oficiais, os eventos institucionais, as atividades de protocolo, o cerimonial, a concessão de patrocínios, o apoio institucional, os materiais de apoio, a comunicação visual, bem como o registro, o arquivo e os relatórios dos eventos realizados;

IX - propor ações de inovação e de melhoria contínua na comunicação institucional e na organização de eventos;

X - realizar campanhas de incentivo ao uso de sementes certificadas pelos produtores de arroz no Estado; e

XI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 10. À Procuradoria Setorial compete:

I - atuar como órgão de execução da Procuradoria-Geral do Estado, incumbida da coordenação e prestação dos serviços de natureza jurídica no âmbito do Instituto, nos termos do

art. 4º da Lei nº 13.116, de 30 de dezembro de 2008;

II - coordenar e prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Instituto;

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III - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;

IV - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Autarquia, na elaboração de propostas de atos normativos submetidas ao Presidente do Instituto;

V - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir manifestação jurídica sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico de propostas de atos normativos, conforme regulamentado em ato do Procurador-Geral do Estado;

VI - assistir o Presidente no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Instituto;

VII - examinar, no âmbito do Instituto os textos de editais de licitação, de contratos, de convênios ou de instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e

VIII - prestar assessoramento jurídico ao Presidente e às demais unidades administrativas do Instituto;

IX - efetuar o exame jurídico de atos relativos ao Instituto e à interpretação de leis, atos normativos, pareceres e demais manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e deliberações de órgãos de controle;

X - auxiliar no exame de pedidos de esclarecimentos e impugnações de certames licitatórios;

XI - prestar auxílio na solução de questões jurídicas para a realização das políticas públicas, propondo alternativas, sempre que necessário, para assegurar a consecução do resultado almejado com maior eficiência e economia, com observância aos precedentes da jurisprudência administrativa da Procuradoria-Geral do Estado;

XII - auxiliar o Instituto no âmbito dos inquéritos civis e procedimentos de conciliação ou mediação instaurados pelo Ministério Público;

XIII - auxiliar o Instituto nas informações prestadas ao Tribunal de Contas; e

XIV - subsidiar, quando solicitado, a Procuradoria-Geral do Estado quanto a informações técnicas relativas a ações e projetos conduzidos pelo Instituto para pronunciamento judicial ou extrajudicial.

Parágrafo único. A Procuradoria Setorial contará com uma Assessoria com atribuições definidas em ato do Procurador-Geral do Estado.

Art. 11. À Assessoria de Controladoria Interna compete:

I - analisar documentos e emitir pareceres e orientações técnicas no âmbito das atribuições da Controladoria Interna;

II - acompanhar e orientar as unidades organizacionais quanto à execução de suas atividades, propondo medidas voltadas ao aperfeiçoamento dos controles internos;

III - coordenar e organizar a documentação relativa à Tomada de Contas Ordinária e Especial do Gestor;

IV - coordenar e exercer a responsabilidade operacional pelo controle, acompanhamento e administração dos acessos da Autarquia aos sistemas operacionais utilizados para o envio, acompanhamento e gestão de informações junto ao Tribunal de Contas do Estado;

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V - acompanhar inspeções e auditorias internas e externas, promovendo a recepção e a organização da atuação dos órgãos fiscalizadores, prestando apoio aos trabalhos desenvolvidos, fornecendo as informações requeridas e consolidando as manifestações do gestor;

VI - coordenar e supervisionar as ações relativas ao Programa de Integridade e Gestão de Riscos da Autarquia;

VII - monitorar o andamento dos processos de controle interno e auditoria; e

VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 12. À Assessoria de Planejamento e Orçamento compete:

I - coordenar a elaboração das propostas do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, da Lei Orçamentária Anual - LOA, e dos demais instrumentos de planejamento institucional, bem como exercer a responsabilidade pelo seu acompanhamento;

II - coordenar os trabalhos do grupo setorial de custos da Autarquia;

III - coordenar e operacionalizar a gestão orçamentária da Autarquia, programando, controlando e acompanhando as cotas orçamentárias no Sistema de Finanças Públicas do Estado, bem como providenciando a abertura de créditos adicionais e os demais encaminhamentos necessários;

IV - realizar o acompanhamento orçamentário, financeiro e patrimonial da Autarquia, apresentando relatórios periódicos à Diretoria Executiva;

V - coordenar programas e projetos voltados à melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos prestados pela Autarquia;

VI - assessorar a Diretoria Executiva na realização de estudos, no levantamento de dados e na elaboração de propostas, programas e projetos de interesse da Autarquia;

VII - coordenar o Planejamento Estratégico e a Gestão de Projetos Estratégicos da Autarquia;

VIII - planejar, coordenar e consolidar o Plano de Compras Anual da Autarquia; e

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Seção III Dos órgãos de execução técnica

Art. 13. Ao Departamento Técnico compete:

I - coordenar e supervisionar as Divisões de Assistência Técnica e Extensão Rural e de Pesquisa, estabelecendo diretrizes e metas a serem alcançadas;

II - supervisionar o andamento dos programas e dos projetos de pesquisa, de difusão de tecnologia, de assistência técnica, de extensão rural, de engenharia e de gestão ambiental;

III - coordenar as ações das Divisões, Coordenadorias Regionais e Núcleos de Assistência Técnica e Extensão Rural - NATEs, garantindo a articulação técnica e o alinhamento com as políticas setoriais do IRGA;

IV - planejar o cronograma anual de projetos e programas do Departamento;

V - planejar, coordenar e supervisionar redes de intercâmbio técnico-científico, iniciativas de cooperação e programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, voltados à geração, introdução e difusão de tecnologias, produtos, processos e cultivares, bem como à manutenção e atualização do banco de germoplasma de arroz irrigado, no âmbito da cadeia produtiva do arroz e da exploração das terras baixas do Estado;

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VI - coordenar e supervisionar ações técnicas voltadas à melhoria da produtividade, qualidade e competitividade do arroz gaúcho, considerando aspectos ambientais, sociais e econômicos;

VII - coordenar e supervisionar o Programa de Certificação Ambiental;

VIII - coordenar e supervisionar programas de extensão, capacitação, transferência de tecnologia, dias de campo e ações de extensão rural;

IX - elaborar e publicar notas, boletins, revistas e demais materiais de caráter técnico e institucional;

X - monitorar indicadores técnicos e científicos, coordenar e acompanhar dados estatísticos da produção, e propor melhorias em processos tecnológicos, laboratoriais e de controle;

X - articular com órgãos ambientais e setoriais, especialmente em temas como manejo sustentável, irrigação e uso racional da água;

XI - coordenar e definir ações para o desenvolvimento de cultivares;

XII - supervisionar e acompanhar a organização dos dias de campo do IRGA; e

XIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 14. À DATER compete:

I - coordenar a execução do Programa de Assistência Técnica e Extensão Rural, conforme diretrizes e metas do Departamento Técnico;

II - subsidiar o Departamento Técnico com informações para a formulação de políticas de pesquisa, extensão rural, capacitação e desenvolvimento técnico;

III - propor e apoiar acordos, convênios, parcerias e intercâmbio com instituições de ensino, pesquisa e extensão rural, com vistas ao aprimoramento da extensão e à difusão de tecnologias geradas pelo IRGA;

IV - organizar e executar experimentos agrícolas, unidades de observação, lavouras demonstrativas, treinamentos, dias de campo, roteiros técnicos e demais eventos de difusão tecnológica;

V - consolidar os dados estatísticos da produção, por meio dos NATEs, e encaminhá-los ao Departamento Técnico;

VI - desenvolver e manter, em conjunto com a Divisão de Tecnologia da Informação e Inovação, sistema informatizado para registro e acompanhamento dos atendimentos de assistência e extensão rural aos produtores orizícolas;

VII - fornecer os dados e as informações necessários à publicação dos resultados dos planos de trabalho de extensão e pesquisa à Assessoria de Comunicação;

VIII - implementar ações para implantação de sistemas integrados de produção em Terras Baixas;

IX - apoiar a Seção de Política Setorial na execução do Censo Rural de Produtores de Arroz e na manutenção do cadastro atualizado dos lavoureiros orizícolas do Estado; e

X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 15. À Seção Administrativa da DATER compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades administrativas e de apoio;

II - instruir, organizar e acompanhar os processos administrativos e de pedidos de compra de materiais e serviços;

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III - instruir e controlar os contratos de locações e as faturas de prestação de serviço oriundas das Coordenadorias e escritórios regionais;

IV - acompanhar as cotas de diárias, numerários, combustíveis e manutenção de veículos, dentre outros; e

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 16. Às Coordenadorias Regionais compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas e técnicas dos NATEs;

II - coordenar e supervisionar a execução dos planos de trabalho voltados à difusão de tecnologias na lavoura orizícola e ao acompanhamento dos programas de assistência técnica e extensão rural;

III - supervisionar os programas de capacitação e aperfeiçoamento de produtores rurais, com vistas ao desenvolvimento da lavoura orizícola;

IV - promover a integração entre difusão tecnológica e pesquisa agrícola, contribuindo para a definição de linhas prioritárias de atuação junto aos públicos interno e externo da cadeia orizícola;

V - supervisionar os procedimentos dos NATEs referentes às lavouras sinistradas por queda de granizo, nos municípios sob sua jurisdição;

VI - coordenar a programação, a organização e a avaliação de eventos técnicos realizados pelos Núcleos sob sua jurisdição, em articulação com a Assessoria de Comunicação;

VII - difundir os conhecimentos gerados pela pesquisa e pelo desenvolvimento sustentável da lavoura orizícola; e

VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

§ 1º A relação nominal das Coordenadorias Regionais, suas sedes e respectivos NATEs sob suas jurisdições consta do Anexo Único deste Regimento.

§ 2º Os NATEs ficam administrativamente vinculados às respectivas Coordenadorias Regionais e sua relação nominal, sedes, municípios de abrangência e atribuições serão estabelecidos em regramento interno.

Art. 17. À Divisão de Pesquisa compete:

I - planejar, executar, coordenar e acompanhar programas de capacitação, difusão tecnológica e pesquisa, por meio de cursos, treinamentos e eventos técnicos, em consonância com as diretrizes institucionais e em articulação com a Comissão de Pesquisa e Extensão;

II - supervisionar e coordenar a execução das atividades e projetos de pesquisa, assegurando a qualidade técnica, o cumprimento de cronogramas e a aplicação de boas práticas agrícolas e laboratoriais;

III - avaliar e registrar os resultados obtidos, mantendo a memória técnica e científica das pesquisas e sua integração com os sistemas de informação da Autarquia;

IV - incentivar a publicação e a disseminação dos resultados das pesquisas, promovendo a transferência de tecnologia e o intercâmbio científico com o setor produtivo;

V - propor a integração multidisciplinar e interinstitucional, em nível nacional e internacional, fortalecendo parcerias voltadas à inovação e sustentabilidade da orizicultura;

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VI - desenvolver ações para a implantação de sistemas integrados de produção em Terras Baixas e promover alinhamento técnico entre as Seções e grupos de pesquisa;

VII - planejar e organizar o Dia de Campo do IRGA;

VIII - coordenar os processos de contratação de materiais e serviços das Estações de Pesquisa; e

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 18. À Seção Administrativa da Divisão de Pesquisa compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades administrativas e de apoio;

II - instruir, organizar e acompanhar os processos administrativos e de pedidos de compra de materiais e serviços;

III - gerir o uso do alojamento e do refeitório vinculados à Seção, garantindo sua adequada operação e manutenção;

IV - controlar e acompanhar a manutenção e a conservação dos prédios, laboratórios, galpões, alojamentos, equipamentos e demais instalações que compõem a estrutura da Divisão de Pesquisa;

V - controlar o uso e zelar pela conservação da frota de veículos e máquinas da Divisão de Pesquisa, assegurando seu funcionamento e comunicando eventuais irregularidades à Divisão de Pesquisa;

VI - organizar a infraestrutura e a logística para a realização de cursos e treinamentos da Divisão de Pesquisa;

VII - gerir as atividades relativas ao recebimento, à guarda e à distribuição de materiais de consumo e garantir a adequada conservação, organização e segurança dos materiais estocados, observando os critérios técnicos de armazenagem, a validade e as normas de segurança;

VIII - operacionalizar os sistemas de gestão internos; e

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 19. À Seção de Biblioteca e Museu compete:

I - planejar, organizar e coordenar as atividades da Seção, assegurando a conservação, a atualização e a integridade física e informacional do acervo técnico, científico e histórico, e da memória institucional, em formatos físico e digital;

II - gerenciar o acervo bibliográfico e museológico;

III - executar o tombamento e o controle patrimonial das obras, objetos e documentos que compõem o acervo;

IV - prestar orientação e apoio técnico aos usuários, gerenciando os serviços de empréstimo, reserva, reprografia e acesso ao acervo físico e digital;

V - coordenar a digitalização, a preservação digital e a integração dos acervos aos sistemas institucionais e plataformas de informação científica;

VI - colaborar com as ações de comunicação e divulgação científica do IRGA;

VII - coligir, preservar e divulgar documentos, objetos e registros relacionados à história institucional e à orizicultura gaúcha, por meio de exposições, mostras, visitas técnicas e ações educativas;

VIII - promover o intercâmbio e a cooperação técnica com bibliotecas, museus, universidades e centros de pesquisa, bem como integrar-se a redes e sistemas de informação científica, técnica e cultural;

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IX - manter, atualizar e conservar todo o acervo da biblioteca, bem como prestar atendimento ao público interno e externo; e

X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 20. Às Coordenadorias de Estações Regionais de Pesquisa compete:

I - gerenciar as atividades técnicas, administrativas e operacionais das Estações Experimentais, assegurando o pleno funcionamento da infraestrutura, dos recursos humanos e dos meios materiais, bem como planejar, solicitar e acompanhar as demandas de máquinas, equipamentos, insumos, serviços e manutenção;

II - executar e apoiar projetos de pesquisa regionais e integrados, abrangendo arroz, soja, milho, culturas de inverno e demais espécies vinculadas aos programas do Instituto

III - coletar, registrar e reportar dados e resultados de pesquisa à Divisão de Pesquisa;

IV - implantar e conduzir unidades demonstrativas e organizar atividades de difusão tecnológica, incluindo dias de campo, roteiros técnicos e treinamentos; e

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 21. À Coordenadoria de Manejo compete:

I - coordenar, integrar e supervisionar as atividades de pesquisa em campo, fitotecnia e solos e águas, em conformidade com as diretrizes da Divisão de Pesquisa e com o Plano Estratégico da Autarquia;

II - implementar e coordenar atividades, ações e projetos de pesquisa em laboratórios, casas de vegetação e campos experimentais locais e regionais;

III - gerar recomendações técnicas para o arroz irrigado e culturas alternativas, a partir dos resultados de pesquisa;

IV - participar das atividades de difusão e de capacitação de pessoal, como cursos, seminários e dias de campo;

V - recrutar, orientar e assistir estagiários e bolsistas vinculados a programas de ensino e projetos de pesquisa;

VI - elaborar relatórios periódicos das atividades de pesquisa, bem como planejar ações futuras e incentivar a publicação de artigos científicos e técnicos;

VII - colaborar com a manutenção do parque de máquinas e equipamentos utilizados na lavoura e na Estação Experimental do Arroz; e

VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 22. À Seção de Campo compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de campo da Estação Experimental;

II - introduzir e desenvolver cultivares e programas de manejo para culturas alternativas em áreas de várzea;

III - apoiar e executar atividades agrícolas e experimentais vinculadas aos projetos de pesquisa;

IV - colaborar com a manutenção do parque de máquinas e equipamentos utilizados na lavoura e na Estação Experimental do Arroz; e

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 23. À Seção de Fitotecnia compete:

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I - planejar, coordenar e supervisionar o programa de pesquisa em fitotecnia;

II - implementar projetos de manejo fitotécnico com foco em arroz irrigado e culturas em rotação;

III - desenvolver estratégias de manejo integrado de pragas, doenças e plantas daninhas;

IV - gerar recomendações técnicas fundamentadas em resultados de pesquisa;

V - diagnosticar estresses bióticos e abióticos, e propor soluções técnicas;

VI - introduzir e desenvolver cultivares e programas de manejo para culturas alternativas; e

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 24. À Seção de Solos e Água compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de pesquisa na área de solos, águas e meio ambiente;

II - implementar projetos voltados ao manejo da fertilidade do solo, nutrição de plantas, irrigação e drenagem;

III - gerar recomendações técnicas para a sustentabilidade da produção em terras baixas;

IV - realizar análises de solos, águas e tecidos vegetais, atuando como Responsável Técnico do Laboratório de Solos;

V - propor medidas de correção e conservação dos recursos hídricos e do solo;

VI - implementar projetos de pesquisa em laboratórios, casas de vegetação e campos experimentais;

VII - manter atualizado o diagnóstico e os dados estatísticos das análises de solos e águas; e

VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 25. À Coordenadoria de Melhoramento Genético compete:

I - coordenar, integrar e supervisionar as atividades das respectivas Seções;

II - planejar, coordenar e supervisionar a execução do programa de pesquisa na área de melhoramento genético e de desenvolvimento de cultivares de arroz irrigado;

III - planejar, coordenar e supervisionar a execução do programa de pesquisa na área de tecnologia de sementes;

IV - planejar, coordenar e supervisionar o programa de produção de sementes genética e básica da Autarquia;

V - coordenar o intercâmbio de germoplasma de arroz com outras instituições nacionais e internacionais, de acordo com as prerrogativas legais;

VI - coordenar e realizar análises físicas, químicas e biológicas nos Laboratórios vinculados às Seções;

VII - acompanhar os processos de registro, proteção e zoneamento agrícola;

VIII - supervisionar a conservação e o intercâmbio de germoplasma;

IX - propor novas linhas de pesquisa e a incorporação de inovações científicas;

X - acompanhar auditorias técnicas e processos regulatórios;

XI - promover a articulação científica e tecnológica com instituições nacionais e internacionais; e

XII- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

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Art. 26. À Seção de Melhoramento Genético compete:

I - implementar e coordenar projetos de pesquisa em melhoramento vegetal;

II - elaborar documentação para registro, proteção e zoneamento agrícola;

III - executar programas de pesquisa na área de melhoramento genético de arroz irrigado;

IV - conservar o banco de germoplasma e as linhagens desenvolvidas;

V - coordenar análises laboratoriais e observar normas de biossegurança;

VI - fomentar e executar o intercâmbio científico e tecnológico com instituições congêneres, nacionais e internacionais;

VII - desenvolver a produção de sementes genéticas, bem como novas cultivares adaptadas às condições da lavoura sul-riograndense;

VIII - emitir laudos técnicos e responsabilizar-se pelos laboratórios, pelas casas de vegetação, pelos galpões, pelos escritórios e pelas demais dependências físicas utilizadas pela

Seção;

IX - manter sob seu domínio as linhagens e cultivares geradas pelo programa de melhoramento;

X - implementar e coordenar as atividades, as ações e os projetos de pesquisa nos laboratórios, nas casas de vegetação e nos campos experimentais locais e regionais de acordo com o programa de pesquisa, com ênfase nas áreas de melhoramento vegetal, fitopatologia, biotecnologia e qualidade industrial, culinária e sensorial dos grãos de arroz; e

XI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 27. À Seção de Pós-Colheita compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar o programa de pesquisa em pós-colheita;

II - executar pesquisas e atividades voltadas à qualidade industrial, culinária e de conservação de grãos;

III - coordenar e supervisionar o Laboratório de Análises de Grãos e a Unidade de Secagem Experimental;

IV - controlar a manutenção e operação dos equipamentos da Seção;

V - executar controles de pragas em grãos armazenados; e

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 28. À Seção de Produção de Sementes compete:

I - executar os programas de pesquisa na área de tecnologia de sementes e produção de sementes genética e básica;

II - realizar pesquisas, análises e certificações de sementes, bem como emitir laudos, boletins e certificados dos serviços realizados;

III - vistoriar campos de produção de sementes homologados pelo Ministério da Agricultura para fins de certificação;

IV - manter informações atualizadas da produção e dos produtores de sementes de arroz do Estado;

V - coordenar os Laboratórios de Análises de Sementes e a Unidade de Beneficiamento;

VI - manter diagnóstico e dados estatísticos da produção e do estoque de sementes;

VII - gerenciar a produção própria de sementes e os processos de beneficiamento e armazenagem;

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VIII - implantar, organizar, monitorar e executar programas de qualidade e de boas práticas analíticas nos laboratórios de análises de sementes;

IX - desenvolver a produção de sementes genéticas das linhagens experimentais e variedades cultivadas, responsabilizando-se perante os órgãos oficiais de fiscalização;

X - organizar e auxiliar na definição dos critérios para seleção de produtores cooperantes ou licenciados referente ao Programa de Sementes do IRGA, bem como realizar o devido acompanhamento do Programa;

XI - estimular e contribuir em campanhas de incentivo ao uso de sementes certificadas pelos produtores de arroz no Estado;

XII - manter o controle do estoque físico de sementes;

XIII - auxiliar as vistorias das áreas de produção de sementes por meio dos produtores cooperantes ou licenciados;

XIV - vistoriar campos de produção, coletar amostras e encaminhar para os laboratórios credenciados para fins de análise e de certificação de sementes;

XV - manter atualizado o diagnóstico, o prognóstico e os dados estatísticos das quantidades e da qualidade das sementes utilizadas e dos produtos colhidos e processados na lavoura arrozeira do Estado; e

XVI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 29. Ao Departamento Comercial, Economia e Inovação compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades de suas Divisões e Seções;

II - articular, em conjunto com outros Departamentos, redes de intercâmbio interinstitucionais de ensino e pesquisa, nacionais e internacionais, voltadas à geração e difusão de conhecimentos sobre o arroz, sua produção, alimentação e consumo;

III - supervisionar o recadastramento anual dos produtores de arroz inscritos na Autarquia, bem como o censo da cadeia produtiva do arroz do Estado;

IV - propor políticas de mercado da cadeia produtiva orizícola e coordenar programa de fomento ao aumento de consumo do arroz gaúcho, por intermédio da divulgação de aspectos vinculados à nutrição, à saúde e à industrialização;

V - prospectar novos mercados para exportação do arroz produzido no Estado;

VI - consolidar os dados sobre produção, comercialização, consumo e perfil dos agentes do setor, subsidiando ações e decisões do Departamento; e

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 30. À Divisão de Mercado e Economia compete:

I - coordenar, controlar e fiscalizar as atividades administrativas e de logística das Seções afetas;

II - monitorar e analisar os indicadores econômicos e de mercado relacionados à cadeia produtiva do arroz, no âmbito estadual, nacional e internacional;

III - elaborar editoriais, boletins, notas informativas, relatórios técnicos, indicadores e projeções sobre preços, oferta, demanda, custos de produção e comercialização do arroz, bem como manter atualizadas as informações de mercado disponibilizadas ao público por meio dos canais oficiais da Autarquia;

IV - propor estratégias de valorização do arroz gaúcho, fomentando o consumo interno e a ampliação das exportações;

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V - apoiar a formulação e acompanhar e avaliar programas e políticas setoriais relacionados ao arroz irrigado no Brasil e no exterior, sugerindo adequações e inovações para o contexto estadual;

VI - promover eventos, capacitações, reuniões técnicas e palestras com produtores, cooperativas e demais agentes da cadeia produtiva para disseminação de informações econômicas e de mercado;

VII - consolidar os dados sobre produção emitidos pelo Departamento Técnico e realizar o levantamento dos dados referente à comercialização, ao consumo e ao perfil dos agentes do setor, bem como manter atualizado o banco de dados sobre exportações e importações de arroz; e

VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 31. À Seção de Mercado, Economia e Prospecção compete:

I - efetuar pesquisa de mercado, contemplando a produção, a comercialização e as tendências dos mercados consumidores, interno e externo, buscando identificar os hábitos de consumo estratificados pela qualidade, tipos e espécies de arroz;

II - elaborar e disponibilizar estudos socioeconômicos relacionados à produção e comercialização do arroz, voltados à cadeia produtiva e demais interessados no setor;

III - realizar a prospecção e a análise de informações relativas ao mercado e à economia do setor orizícola, com vistas a subsidiar estratégias e decisões que fortaleçam a cadeia produtiva do arroz;

IV - elaborar estatísticas de beneficiamento de arroz no Estado, bem como gerar o ranking das indústrias de beneficiamento do Estado;

V - realizar pesquisa no mercado internacional e avaliar o comportamento da oferta e demanda mundial, incluindo períodos de safra, principais produtores e fluxos de mercado, com vistas a subsidiar a análise de períodos favoráveis à exportação;

VI - manter informações de estoques de passagem, do mercado nacional e internacional, detalhando os principais países exportadores e importadores;

VII - manter registro mensal da movimentação de arroz beneficiado em função da arrecadação da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - CDO, no âmbito do Estado;

VIII - manter informações sobre a movimentação mensal de contêineres de arroz, por cabotagem e exportação, bem como estatísticas de exportação e importação de arroz, incluindo países, classes, valores e volumes;

IX - coletar semanalmente preços do arroz em casca e beneficiado, farelo e quebrados, manter séries históricas e estatísticas de preços diários relacionados ao setor orizícola e levantar a evolução de preços de insumos, máquinas e equipamentos utilizados na produção do arroz no Estado; e

X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 32. À Seção de Política Setorial compete:

I - elaborar, atualizar e padronizar levantamentos de custos de produção do arroz irrigado e de culturas associadas;

II - revisar periodicamente, juntamente com a Divisão de Assistência Técnica e Extensão Rural, os parâmetros médios utilizados na produção do arroz no Estado, com vistas a manter a atualidade do Custo Médio de Produção do Arroz no Estado;

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III - efetuar o cálculo das indenizações por queda de granizo, estabelecendo os trâmites na forma da legislação vigente, juntamente com a Divisão de Assistência Técnica e Extensão Rural;

IV - subsidiar os limites indenizatórios, fornecendo suporte à Diretoria Executiva na elaboração dos regramentos das indenizações;

V - estimar o custo real de projetos de pesquisa, extensão e desenvolvimento do IRGA, subsidiando a tomada de decisão e a prestação de contas;

VI - efetuar, organizar e disponibilizar estatísticas de produção e de consumo no âmbito regional, nacional e internacional;

VII - executar o Censo Rural de Produtores de Arroz com o apoio da DATER e elaborar e manter o cadastro dos lavoureiros orizícolas do Estado; e

VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 33. À Divisão de Tecnologia da Informação e Inovação compete:

I - elaborar, executar, monitorar e atualizar o planejamento de Tecnologia da Informação e Inovação da Autarquia, em consonância com a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado;

II - manter e administrar os sistemas de informação e os servidores de arquivo e banco de dados institucionais, assegurando a qualidade, a confiabilidade, a disponibilidade e a segurança dos dados e informações processadas;

III - monitorar, zelar e orientar as demais unidades quanto à segurança da informação;

IV - desenvolver, analisar, implantar, manter, pesquisar e coordenar a criação e terceirização de projetos, de sistemas e de soluções de “software” para atender as diversas atividades desenvolvidas pela Autarquia;

V - propor normas de utilização de recursos de tecnologia da informação e fiscalizar o seu cumprimento na Autarquia;

VI - propor a aquisição de equipamentos e programas computacionais, realizar atualizações, e instalar e configurar novos aplicativos e utilitários na Autarquia;

VII - coordenar ações de suporte técnico às unidades da Autarquia quanto ao emprego da informática e dos recursos computacionais e prestar suporte técnico e administrativo às demais unidades;

VIII - promover a adoção de soluções digitais, tecnológicas e metodológicas e implementar e monitorar medidas de segurança da informação e proteção de dados pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD; e

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 34. À Seção de Inovação compete:

I - desenvolver sistemas, ferramentas e bases de dados que ampliem a eficiência institucional;

II - apoiar o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias voltadas à cadeia produtiva do arroz, em articulação com as áreas técnicas e comerciais;

III - desenvolver estudos e projetos voltados à transformação digital, automação de processos e uso de ferramentas tecnológicas;

IV - acompanhar tendências e boas práticas de inovação no setor público e no agronegócio, propondo sua aplicação no contexto da Autarquia;

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V - promover capacitações, treinamentos e ações de sensibilização sobre inovação e uso de tecnologias no ambiente institucional;

VI - apoiar a gestão de dados e informações estratégicas, contribuindo para a tomada de decisão baseada em evidências; e

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Seção IV Dos órgãos de apoio administrativo

Art. 35. Ao Departamento Administrativo compete:

I - supervisionar e coordenar as atividades de planejamento, organização, execução e controle das funções administrativas desenvolvidas pelas suas Divisões e Seções;

II - supervisionar as atividades de fornecimento de água e gestão de ativos vinculados à Autarquia, incluindo as áreas vegetadas e os recursos naturais passíveis de uso sustentável;

III - executar as despesas, os projetos e os programas vinculados ao Departamento, estabelecendo cronogramas mensais e anuais para sua execução;

IV - manter a Diretoria Executiva atualizada sobre os recursos orçamentários e financeiros disponíveis na Autarquia;

V - planejar e implementar políticas de conservação e controle dos bens patrimoniais da Autarquia, bem como de gestão de ativos;

VI - supervisionar os programas de obras e serviços de engenharia da Autarquia;

VII - estabelecer e consolidar programas voltados à melhoria da qualidade dos processos administrativos;

VIII - apoiar e auxiliar na criação, consolidação e expansão de métodos administrativos que promovam a eficiência da gestão;

IX - avaliar as aquisições de bens e serviços, analisar os empenhos de despesa e supervisionar o Plano Anual de Contratações da Autarquia, assegurando o alinhamento com as diretrizes institucionais e a legislação vigente, bem como manter e controlar as atividades relacionadas às obrigações fiscais da Autarquia;

X - homologar os processos licitatórios por delegação de competência da Presidência;

XI - acompanhar o cumprimento do Plano de Ação Emergencial da Barragem do Capané e as respectivas vistorias;

XII - prospectar a captação de recursos e de receitas de propriedade da Autarquia e acompanhar e controlar os processos de licenciamento ambiental relacionados aos recursos naturais sob a responsabilidade do IRGA; e

XIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 36. À Divisão de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades atinentes à gestão de pessoas, à folha de pagamento e aos registros funcionais;

II - coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas à aposentadoria, às promoções, às progressões, aos benefícios, às vantagens, aos estagiários, à avaliação e à capacitação de pessoal;

III - definir diretrizes, supervisionar e avaliar programas de capacitação e desenvolvimento de pessoal, garantindo alinhamento às políticas institucionais;

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IV - planejar e coordenar concursos públicos, processos seletivos e demais formas de provimento de cargos e funções;

V - analisar, validar e supervisionar os atos elaborados pela Seção de Pagamento de Pessoal e pela Seção de Registros, Avaliação e Capacitação;

VI - coordenar as políticas de gestão de pessoas;

VII - assessorar as Comissões de Promoções e de Estágio Probatório;

VIII - garantir a conformidade legal dos procedimentos de gestão de pessoas, bem como prestar informações e manter articulação com os órgãos centrais, de controle interno e externo, quando demandado;

IX - propor normas, orientações técnicas e melhorias nos processos de gestão de pessoas; e

X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 37. À Seção de Pagamento de Pessoal compete:

I - gerenciar a folha de pagamento dos servidores ativos e inativos, férias, gratificação natalina, vale-refeição e outras folhas acessórias;

II - executar cálculos e concessões legais, incluindo rescisões, exonerações, vantagens funcionais, gratificações e outros benefícios previstos em lei ou decorrentes de decisão judicial;

III - controlar e registrar as solicitações autorizadas de férias, licenças e demais alterações funcionais;

IV - gerenciar os recolhimentos e os encargos trabalhistas e previdenciários, bem como o envio, a correção e a retificação das informações fiscais e previdenciárias, periódicas e não periódicas, dentro dos prazos legais;

V - elaborar as portarias, os boletins e os atos normativos referentes à gestão de pessoal, bem como realizar a respectiva publicação;

VI - expedir declarações, atestados e certidões de tempo de serviço;

VII - emitir atos de provimento, vacância e movimentação funcional; e

VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 38. À Seção de Registros, Avaliação e Capacitação compete:

I - controlar a efetividade dos servidores por meio do Ponto Digital e do sistema de recursos humanos do Estado;

II - encaminhar e instruir procedimentos de licenças de saúde;

III - planejar e executar ações de capacitação e desenvolvimento de pessoal;

IV - gerenciar os registros de capacitação no Sistema de Recursos Humanos do Estado;

V - coordenar e controlar os estágios remunerados, bem como gerenciar os estágios curriculares obrigatórios não remunerados;

VI - processar e transmitir os relatórios de movimentação de pessoal via sistema, vinculados a publicações oficiais e atos administrativos;

VII - coordenar e controlar a avaliação de desempenho do estágio probatório;

VIII - controlar e acompanhar o cumprimento das obrigações funcionais relativas ao recadastramento e às declarações de bens e rendas; e

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 39. À Divisão de Compras e Contratos compete:

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I - coordenar e supervisionar as políticas de compras, licitações, contratos e convênios da Autarquia;

II - coordenar a gestão administrativa de contratos, convênios e instrumentos congêneres;

III - avaliar a gestão de riscos nos contratos administrativos de serviços continuados;

IV - supervisionar e coordenar as atividades das seções subordinadas;

V - assessorar fiscais e gestores nos aspectos técnicos e administrativos;

VI - acompanhar a execução do Plano de Compras Anual; e

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 40. À Seção de Compras compete:

I - apoiar a instrução dos processos de contratação, promovendo a orientação normativa e procedimental às unidades requisitantes;

II - coordenar e supervisionar a fase externa dos processos licitatórios;

III - exercer a gestão dos sistemas institucionais sob responsabilidade da Seção, assegurando sua adequada utilização no apoio às atividades finalísticas;

IV - gerenciar e executar demandas de revisão de preços, catalogação, previsões e atas de registro de preços;

V - disponibilizar a lista de previsões de Registro de Preços da Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, à Diretoria Executiva; e

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 41. À Seção de Contratos e Convênios compete:

I - executar a fiscalização administrativa de contratos, convênios e instrumentos congêneres;

II - acompanhar prazos, alterações e prorrogações de contratos, convênios e instrumentos e congêneres;

III - prestar apoio aos fiscais técnicos no acompanhamento e na adequada condução da execução contratual;

IV - instruir, formalizar e registrar, nos sistemas oficiais, as sanções administrativas aplicadas por determinação do Ordenador de Despesas;

V - proceder à formalização de minutas de contratos e convênios, observando os modelos padronizados e as orientações da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria Setorial junto ao IRGA;

VI - exercer a gestão dos sistemas institucionais sob responsabilidade da Seção, assegurando sua adequada utilização no apoio às atividades finalísticas;

VII - realizar e analisar as prestações de contas de convênios;

VIII - analisar e validar as faturas e as notas fiscais das empresas contratadas no âmbito dos contratos, convênios e instrumentos congêneres da Autarquia; e

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 42. À Seção de Gestão e Análise Econômico-Financeira de Contratos compete:

I - elaborar os cálculos, bem como analisar os processos de reajuste e de repactuação de preços dos contratos administrativos, mediante a verificação da conformidade dos índices adotados, das bases de cálculo e dos respectivos períodos de aplicação;

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II - analisar e emitir parecer sobre os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, bem como acompanhar a manutenção das condições econômico-financeiras ao longo de toda a execução contratual;

III - elaborar manifestações técnicas, notas e informações relativas aos impactos econômico-financeiros dos ajustes contratuais;

IV - prestar apoio técnico aos fiscais de contratos quanto às matérias de sua competência;

V - manter controles e registros sistematizados dos ajustes econômico-financeiros efetuados;

VI - executar a gestão de contratos, convênios e instrumentos congêneres;

VII - comunicar, com antecedência mínima de noventa dias, o vencimento de contratos e convênios;

VIII - comunicar, tempestivamente, fatos que comprometam ou possam comprometer a execução de contratos ou convênios; e

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 43. À Divisão de Infraestrutura, Engenharia e Serviços compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades desenvolvidas pelas suas Seções;

II - gerenciar as contratações de uso comum e de abrangência institucional, destinadas ao atendimento transversal das unidades e diretorias da Autarquia, bem como os respectivos instrumentos congêneres;

III - gerenciar as faturas e as notas fiscais relativas aos contratos administrativos, verificar a compatibilidade entre os valores faturados, os termos contratuais, as medições e os atestes;

IV - manter controles e registros sistematizados dos faturamentos efetuados; e

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 44. À Seção de Transportes compete:

I - controlar e manter atualizado o cadastro dos veículos da Autarquia;

II - disponibilizar veículos para atendimento das demandas de transporte da Autarquia;

III - gerenciar o consumo de combustíveis;

IV - planejar, supervisionar e registrar as manutenções dos veículos da frota;

V - gerenciar os custos operacionais da frota;

VI - efetuar o registro e licenciamento dos veículos da Autarquia;

VII - gerenciar as infrações de trânsito recebidas;

VIII - gerenciar e supervisionar os acidentes envolvendo veículos da frota; e

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 45. À Seção de Engenharia e Obras compete:

I - supervisionar os serviços de manutenção predial, elétrica, hidráulica, sanitária e de climatização das edificações da Autarquia;

II - elaborar e executar projetos técnicos, básicos e executivos de obras de construção civil e correlatas, incluindo projetos arquitetônicos, estruturais, hidráulicos, elétricos, lógica, sanitários, ambientais e de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PPCI;

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III - elaborar projetos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamentos e termos de referência necessários à contratação e execução de obras, serviços de engenharia e conservação das instalações da Autarquia;

IV - diagnosticar e levantar demandas junto aos Departamentos da Autarquia, bem como estimar o orçamento anual de obras e serviços de engenharia da Autarquia, de acordo com a demanda da Diretoria Executiva;

V - elaborar e gerenciar projetos técnicos de manutenção, conservação, adequação e reforma;

VI - supervisionar e acompanhar projetos e a execução de obras e serviços de engenharia e arquitetura;

VII - fazer vistorias técnicas periódicas nos imóveis da Autarquia, indicando medidas para correção e para conservação do patrimônio, emitindo os respectivos laudos técnicos sobre sua condição;

VIII - promover pesquisa, inovação e sustentabilidade nas obras, com uso de materiais ecológicos e práticas eficientes;

IX - elaborar e executar o Plano de Ação Emergencial da Barragem do Capané, bem como executar as respectivas fiscalizações;

X - realizar as licenças prévias, de instalação e de operação junto aos órgãos ambientais municipais, estaduais e federais;

XI - realizar as licenças, os protocolos, os documentos e as anotações de responsabilidade técnica necessários para a execução das obras de construção civil e correlatas junto aos órgãos oficiais de controle e de fiscalização;

XII - fiscalizar e atestar o cumprimento de etapas de execução de obras contratadas com vistas à liberação dos respectivos pagamentos;

XIII - participar da definição e da elaboração de projetos de irrigação para áreas destinadas a lavouras de arroz que demandem obras, reparos e diagnósticos; e

XIV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 46. À Seção de Infraestrutura, Protocolo e Arquivo compete:

I - providenciar a expedição e o controle de correspondências e encomendas oficiais da Autarquia;

II - executar e fiscalizar as contratações de uso comum e de abrangência institucional, destinadas ao atendimento transversal das unidades e diretorias da Autarquia, bem como os instrumentos congêneres;

III - analisar, atestar e validar as faturas e as notas fiscais apresentadas pelas empresas contratadas, verificando a compatibilidade entre os valores faturados, os termos contratuais, as medições realizadas e os respectivos atestes;

IV - manter toda a documentação comprobatória vinculada ao faturamento e à prestação de contas;

V - instruir os processos de contratação de materiais e serviços de uso comum e de abrangência institucional, destinados ao atendimento transversal das unidades e diretorias da Autarquia.

VI - manter adiantamento para atender as despesas de pronto pagamento;

VII - providenciar a conservação e o conserto de móveis, imóveis e equipamentos das unidades da Autarquia;

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VIII - cadastrar, alterar e baixar os processos administrativos internos e externos da Autarquia;

IX - protocolar documentos, formalizar e encaminhar processos administrativos às unidades competentes;

X - controlar e manter organizados o arquivo de expedientes administrativos, os processos e a documentação arquivada e digitalizada;

XI - promover o descarte de documentos integrantes do acervo arquivístico, em conformidade com a legislação vigente; e

XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 47. À Divisão Financeira e Contábil compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades desenvolvidas pelas suas Seções;

II - realizar e manter conciliadas as contas bancárias, bem como de todas as demais contas patrimoniais;

III - elaborar as demonstrações contábeis, em conformidade com a legislação vigente;

IV - manter registro atualizado dos ordenadores de despesa da Autarquia;

V - analisar, quando solicitado, a capacidade financeira das empresas;

VI - acompanhar, realizar e controlar as solicitações de reserva orçamentária - SRO;

VII - assegurar o cumprimento dos prazos de entrega de todas as obrigações acessórias de natureza municipal, estadual e federal;

VIII - administrar, no âmbito de suas competências, os acessos e perfis de usuários no Sistema de Finanças Públicas do Estado, assegurando a adequada concessão, manutenção, revisão e revogação de permissões, em conformidade com as normas de segurança da informação e de segregação de funções;

IX - prestar informações e esclarecimentos técnicos, no âmbito de suas atribuições e responsabilidades, sempre que demandado;

X - realizar os lançamentos e demais registros contábeis, inclusive o reconhecimento de provisões e os ajustes para perdas, em conformidade com os princípios da contabilidade pública e a legislação vigente; e

XI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 48. À Seção de Análise, Controle e Liquidação compete:

I - proceder à liquidação de todas as despesas da Autarquia;

II - realizar a retenção dos tributos incidentes sobre os serviços contratados, de acordo com a legislação vigente;

III - conferir os adiantamentos de diárias e de numerários, bem como as respectivas prestações de contas dos servidores, observado o disposto na legislação vigente;

IV - calcular e aplicar as multas decorrentes da devolução de saldos de adiantamentos e da entrega intempestiva da documentação, conforme a legislação vigente;

V - cadastrar e promover alterações no cadastro de credores no Sistema de Finanças Públicas do Estado;

VI - diligenciar junto ao prestador de serviço ou fornecedor de materiais a resolução de inconsistências referentes aos aspectos fiscais e de dados bancários; e

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

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Art. 49. À Seção de Registros Contábeis compete:

I - efetuar os empenhos das despesas da Autarquia, em conformidade com a legislação vigente e as normas aplicáveis à execução orçamentária e financeira;

II - prestar apoio técnico na elaboração e consolidação das demonstrações contábeis da Autarquia, em conformidade com a legislação vigente;

III - realizar os lançamentos e demais registros contábeis, observados os princípios da contabilidade pública, as normas brasileiras aplicáveis ao setor público e a legislação vigente;

IV - organizar a folha de pagamento por rubricas, com vistas à realização dos correspondentes empenhos e pagamentos;

V - proceder ao levantamento dos balanços patrimonial, financeiro e orçamentário, bem como elaborar os quadros demonstrativos de encerramento do exercício; e

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 50. À Seção de Finanças compete:

I - elaborar relatórios gerenciais, com informações sobre saldos bancários, aplicações financeiras e rentabilidade, para subsidiar a Divisão Financeira e Contábil;

II - elaborar a programação financeira dos pagamentos da Autarquia, observando os prazos legais e contratuais, bem como emitir ordens de pagamento e realizar transferências bancárias, depósitos e demais operações financeiras necessárias ao cumprimento de suas obrigações;

III - manter atualizado o cadastro dos responsáveis legais junto às instituições financeiras;

IV - emitir diariamente os extratos bancários das contas para fins de controle e conciliação, bem como realizar a conciliação diária das contas;

V - registrar as receitas financeiras da Autarquia, bem como controlar os saldos bancários e das aplicações financeiras;

VI - acompanhar e conciliar os saldos das contas patrimoniais do passivo circulante, com base nas contas a pagar e no balancete contábil, reportando as informações à chefia da Divisão Financeira e Contábil;

VII - diligenciar junto ao prestador de serviço ou fornecedor de materiais para a resolução de inconsistências referentes a dados bancários; e

VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 51. À Seção Fiscal compete:

I - efetuar a escrituração dos livros fiscais obrigatórios, em observância à legislação vigente e às normas expedidas pelos órgãos competentes;

II - elaborar e assegurar o cumprimento de todas as obrigações fiscais acessórias da Autarquia, de natureza municipal, estadual e federal, em conformidade com a legislação vigente;

III - realizar a apuração, o recolhimento e o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas aos tributos diretos incidentes sobre as atividades da Autarquia, em conformidade com a legislação vigente;

IV - emitir, controlar e manter atualizadas as certidões fiscais da Autarquia, de âmbito municipal, estadual e federal, inclusive nos sistemas eletrônicos pertinentes;

V - gerenciar o cadastro do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da Autarquia, inclusive promovendo alterações, mediante autorização da Presidência;

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VI - manter atualizados, junto aos órgãos fiscalizadores e arrecadadores, os cadastros da Autarquia e de seus responsáveis legais;

VII - representar a Autarquia perante os órgãos fiscais, quando receber delegação formal por portaria ou autorização específica;

VIII - emitir as notas fiscais da Autarquia e orientar os setores competentes quanto à correta emissão dos documentos fiscais relacionados à movimentação de bens e serviços; e

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas.

Art. 52. À Divisão de Arrecadação e Cobrança compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades desenvolvidas pelas suas Seções;

II - coordenar os procedimentos de arrecadação da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - CDO;

III - acompanhar a execução e a efetividade dos instrumentos firmados com outros órgãos e entidades da administração pública estadual, destinados ao aperfeiçoamento dos processos de arrecadação e fiscalização da CDO;

IV - elaborar os relatórios relativos aos ingressos das receitas da Autarquia e às Contas de Devedores, Dívida Ativa e Provisão para Perdas;

V - manter o controle dos registros no Cadastro Informativo - CADIN/RS, das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

VI - acompanhar e monitorar os processos de cobrança relacionados a créditos, valores e demais receitas a receber pela Autarquia; e

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 53. À Seção de Arrecadação compete:

I - executar, controlar e acompanhar os procedimentos de arrecadação das receitas de competência da Autarquia;

II - operacionalizar a arrecadação da CDO, observada a legislação vigente e propor medidas de aprimoramento dos processos de fiscalização;

III - controlar e acompanhar os ingressos financeiros decorrentes da arrecadação, assegurando a adequada identificação das receitas;

IV - acompanhar e controlar periodicamente as informações relativas às inscrições e baixas de CNPJ de indústrias beneficiadoras de arroz no Estado, disponibilizadas pelos órgãos competentes;

V - elaborar demonstrativos e relatórios operacionais de arrecadação, subsidiando a Divisão de Arrecadação e Cobrança;

VI - prestar apoio técnico às demais unidades da Autarquia em matérias relacionadas à arrecadação de receitas; e

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 54. À Seção de Cobrança compete:

I - responder pelos encaminhamentos, procedimentos e rotinas relacionados à cobrança dos créditos e demais valores a receber pela Autarquia, inclusive o gerenciamento dos fluxos, prazos, sistemas e controles correspondentes;

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II - emitir títulos de cobrança em favor da Autarquia e encaminhar a protesto, quando cabível;

III - elaborar e manter atualizado o cadastro individual dos devedores;

IV - analisar os valores lançados em cobrança, assegurando sua constituição como créditos líquidos e certos;

V - proceder à cobrança administrativa dos débitos, inclusive mediante renegociação de prazos e parcelamento das dívidas e, quando frustrada, adotar as providências necessárias ao seu encaminhamento para a adoção das demais medidas cabíveis;

VI - providenciar o encaminhamento dos débitos para inscrição em Dívida Ativa e no CADIN/RS, na forma da legislação vigente;

VII - informar a situação dos débitos com vistas ao controle dos registros relativos à provisão para ajustes de perdas e à baixa de valores; e

VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 55. À Divisão de Gestão Patrimonial e Almoxarifado compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades desenvolvidas pelas respectivas Seções;

II - propor estudos e ações com vistas ao aumento das receitas da Autarquia, por meio da gestão eficiente dos ativos e da exploração sustentável de recursos vinculados ao IRGA;

III - fiscalizar a exploração das florestas de propriedade da Autarquia, observando os aspectos legais e ambientais, em articulação com os órgãos ambientais competentes;

IV - acompanhar e controlar os processos de licenciamento ambiental relacionados aos recursos naturais sob a responsabilidade do IRGA, como barragens, florestas, lavouras e outras áreas, conforme legislação vigente;

V - acompanhar, em conjunto com o Diretor do respectivo Departamento, o cumprimento do Plano de Ação Emergencial da Barragem do Capané e as respectivas vistorias;

VI - realizar levantamentos extraordinários dos bens patrimoniais, sempre que necessário;

VII - classificar e elaborar lotes de bens inservíveis para alienação, observando procedimentos de descarte sustentável e garantindo conformidade com as normas ambientais vigentes;

VIII - organizar, orientar e coordenar o trabalho de inventário anual dos bens patrimoniais, bem como proceder à respectiva conciliação;

IX - coordenar a gestão e manter atualizados os registros dos bens móveis e imóveis da Autarquia;

X - gerir os bens cadastrados, informando à Diretoria sobre a necessidade de alienação quando não estiverem em uso;

XI - elaborar e fornecer à Diretoria relatórios analíticos sobre a movimentação dos materiais de consumo fornecidos pela Seção de Almoxarifado, propondo medidas de aprimoramento dos processos para fins de controle e eficiência administrativa; e

XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 56. À Seção de Patrimônio compete:

I - realizar a incorporação e a baixa dos bens patrimoniais da Autarquia, mantendo atualizado o respectivo registro em sistema informatizado;

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II - acompanhar e registrar o inventário dos bens patrimoniais;

III - proceder à identificação, ao cadastramento e ao controle da movimentação dos bens patrimoniais entre os setores da Autarquia, bem como fornecer, sempre que necessário, relação atualizada desses bens;

IV - proceder à conciliação da posição patrimonial dos bens móveis e imóveis com os saldos contábeis, com vistas a garantir a fidedignidade, a integridade e a transparência dos registros patrimoniais;

V - efetuar a classificação e a elaboração de lotes de bens inservíveis para fins de alienação, informando à Divisão de Patrimônio e Almoxarifado sobre a necessidade de alienar bens não utilizados;

VI - verificar as condições de uso e conservação dos bens móveis da Autarquia, propondo, quando necessário, a realização de leilões e baixas patrimoniais;

VII - manter sob guarda as escrituras, as matrículas e demais documentos relacionados aos bens imóveis da Autarquia;

VIII - controlar e manter sob guarda os termos de locação, arrendamento, cessão de uso, autorização e concessão de bens móveis e imóveis a terceiros;

IX - controlar a movimentação de bens entre os setores da Autarquia;

X - realizar a gestão dos bens tombados da Autarquia, informando à Divisão sobre a necessidade de realizar alienações quando os bens não estiverem sendo utilizados; e

XI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 57. À Seção de Almoxarifado compete:

I - gerir as atividades relacionadas ao recebimento, à guarda e à distribuição de materiais de consumo;

II - atender às requisições de materiais dos setores do órgão, providenciando a separação, a conferência e a entrega, conforme procedimentos previamente estabelecidos;

III - assegurar a adequada conservação, organização e segurança dos materiais estocados, observando critérios técnicos de armazenagem, prazos de validade e normas de segurança aplicáveis;

IV - realizar inventários físicos periódicos, parciais ou gerais, dos materiais em estoque, procedendo à conciliação entre os saldos físicos e os registrados nos sistemas de controle, bem como comunicar eventuais divergências à Divisão de Patrimônio e Almoxarifado;

V - elaborar relatórios gerenciais e estatísticos acerca da movimentação de materiais, dos níveis de estoque, das necessidades de reposição e de outras informações que subsidiem o planejamento e a programação das aquisições, bem como balancetes periódicos da movimentação de materiais de consumo;

VI - operar, manter e assegurar a atualização dos sistemas internos e externos de gestão de materiais sob sua responsabilidade;

VII - identificar e dimensionar as necessidades de aquisição de materiais de consumo para fins de reposição de estoque, bem como formalizar as respectivas solicitações de compra; e

VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 58. À Seção de Palmares do Sul compete:

I - comunicar ao Departamento qualquer agressão ao meio ambiente nas áreas de propriedade da Autarquia em Palmares do Sul;

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II - efetuar o levantamento dos valores devidos pelos produtores ao final de cada safra pela contraprestação dos serviços do IRGA, bem como do uso de imóveis ocupados por terceiros, com o devido encaminhamento à Seção de Cobrança;

III - conservar e zelar pelo patrimônio da Autarquia;

IV - comunicar ao Departamento e aos órgãos ambientais competentes as irregularidades no uso de mananciais hídricos e na aplicação de agrotóxicos; e

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 59. À Seção da Barragem do Capané compete:

I - coordenar e executar as atividades administrativas, técnicas e de controle da Seção;

II - propor projetos de florestamento, reflorestamento, manejo, conservação, fiscalização e cortes das florestas na localidade da Barragem do Capané, mediante autorização da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, e demais órgãos ambientais competentes, observando a legislação ambiental vigente;

III - comunicar ao Departamento e aos órgãos ambientais competentes qualquer agressão ao meio ambiente na área da Barragem do Capané;

IV - monitorar, aferir e comunicar o nível de água da Barragem do Capané ao respectivo Departamento;

V - instruir os processos de contratação de prestação de serviços para fornecimento de água da Barragem do Capané, bem como manter atualizado o cadastro dos irrigantes;

VI - proceder à fiscalização e manutenção dos canais, comportas, trancas e sistema de irrigação;

VII - efetuar as medições das áreas de lavouras dos usuários do sistema da Barragem do Capané;

VIII - acompanhar, em conjunto com o Diretor do respectivo Departamento, o cumprimento do Plano de Ação Emergencial da Barragem do Capané e as respectivas vistorias; e

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60. Os casos omissos e as dúvidas surgidas em decorrência da aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pela Presidência, ouvida a Diretoria Executiva.

Art. 61. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO NOMINAL DAS COORDENADORIAS REGIONAIS, SUAS SEDES E RESPECTIVOS NATEs

COORDENADORIAS SEDE JURISDIÇÃO REGIONAIS (NATEs) Planície Costeira Externa Santo Antônio da Patrulha 7º, 15º, 21º, 32º, 34º e 39º. Planície Costeira Interna São Lourenço do Sul 3º, 10º, 13º, 17º e 28º.

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Central Cachoeira do Sul 4º, 5º, 6º, 18º, 23º, 27º, 31º, 36º e 37º. Zona Sul Pelotas 2º, 11º, 16º, 25º e 33º. Campanha São Vicente do Sul 1º, 14º, 20º, 22º, 24º, 26º e 30º. Fronteira Oeste Uruguaiana 8º, 9º, 12º, 19º e 29º.

FIM DO DOCUMENTO

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