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EstadualRS · Decreto

Metadados
titulo
Decreto nº 59.000, de 14/10/2026
uf
RS
tipo
Decreto
numero
59000
data
2026-10-14
ementa
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
versao_texto
PDF da Assembleia Legislativa (pode conter texto compilado)
fonte
https://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100018.asp?Hid_IdNorma=77456&Texto=&Origem=1
arquivo
https://ww3.al.rs.gov.br/filerepository/repLegis/arquivos/DEC%2059.000.pdf
baixado_em
2026-10-15

Decreto nº 59.000, de 14/10/2026

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

DECRETO Nº 59.000, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026. (publicado no DOE nº 199, de 15 de outubro de 2026)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 41-B da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6867 - No Livro II, art. 7º-B, "caput", a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º-B ... ... NOTA 02 - A suspensão da inscrição não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Livro. ...

Art. 2º Com fundamento nos Ajustes SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, e no Ajuste SINIEF 25/26, 3 de julho de 2026, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005 e de 9 de julho de 2026, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6868 - No Livro II, art. 26-A, "caput" fica incluída a nota 05, conforme segue:

Art. 26-A ... ... NOTA 05 - Considera-se em situação irregular o remetente estabelecido em outra unidade da Federação não inscrito no CGC/TE, nos termos do art. 1º, § 2º, quando a Receita Estadual, por meio de cruzamento de informações, constatar irregularidades referentes à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, conforme Livro I, art. 46, I, "g", 1, hipótese em que poderá ser rejeitado o arquivo da NF - e.

http://www.al.rs.gov.br/legis

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2026.

FIM DO DOCUMENTO

http://www.al.rs.gov.br/legis 2