Metadados
- titulo
- Decreto nº 58.991, de 29/09/2026
- uf
- RS
- tipo
- Decreto
- numero
- 58991
- data
- 2026-09-29
- ementa
- DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2026 AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO.
- versao_texto
- PDF da Assembleia Legislativa (pode conter texto compilado)
- fonte
- https://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100018.asp?Hid_IdNorma=77442&Texto=&Origem=1
- arquivo
- https://ww3.al.rs.gov.br/filerepository/repLegis/arquivos/DEC%2058.991.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Decreto nº 58.991, de 29/09/2026
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
DECRETO Nº 58.991, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026. (publicado no DOE nº 189, de 30 de setembro de 2026)
Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina relativa ao exercício de 2026 aos servidores do Poder Executivo do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II, V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º A gratificação natalina de que trata o art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, relativa ao exercício de 2026, será paga conforme segue:
I - noventa por cento do valor correspondente à sua gratificação natalina projetada líquida, em 3 de novembro de 2026; e
II - o saldo relativo à diferença entre o valor pago nos termos do inciso I deste artigo e o disposto no "caput" do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098/1994, até 18 de dezembro de 2026.
Art. 2° Aplica-se ao que estabelece o art. 1º deste Decreto, no que couber, o disposto no
§ 1º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098/1994.
Art. 3º O disposto neste Decreto estende-se ao pagamento dos inativos, pensionistas e servidores vinculados a estatutos próprios, bem como ao pagamento dos empregados públicos vinculados à administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.
FIM DO DOCUMENTO
http://www.al.rs.gov.br/legis