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EstadualRS · Decreto

Metadados
titulo
Decreto nº 58.983, de 23/09/2026
uf
RS
tipo
Decreto
numero
58983
data
2026-09-23
ementa
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
versao_texto
PDF da Assembleia Legislativa (pode conter texto compilado)
fonte
https://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100018.asp?Hid_IdNorma=77434&Texto=&Origem=1
arquivo
https://ww3.al.rs.gov.br/filerepository/repLegis/arquivos/DEC%2058.983.pdf
baixado_em
2026-10-15

Decreto nº 58.983, de 23/09/2026

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

DECRETO Nº 58.983, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026. (publicado no DOE nº 185, de 24 de setembro de 2026)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento na alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6863 - No art. 11, III, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. ...

III - ... NOTA - Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa

relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de

....

ALTERAÇÃO Nº 6864 - No art. 23, III, é dada nova redação à nota 01 e fica acrescentada a nota 04, conforme segue:

Art. 23. ...

III - ... NOTA 01 - Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa

http://www.al.rs.gov.br/legis

relacionados no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de

NOTA 04 - A adjudicação do crédito decorrente da hipótese prevista neste inciso poderá ser realizada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, relativamente às mercadorias sujeitas à nova substituição tributária, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2026.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de setembro de 2026.

FIM DO DOCUMENTO

http://www.al.rs.gov.br/legis 2